SEÇÃO I Do Meio Ambiente
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Estado e aos Municípios: (Nova redação dada pela EC 112/2023 c/c E.C. 104/2022 que Renumerou de § único para § 1º )
§ 3º A criação de uma unidade de conservação de domínio público, quando incluir propriedades privadas, está condicionada, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos: (Acrescentado pela E.C. 119/2024) I - à regularização de 80% (oitenta por cento) das Unidades Estaduais de Conservação atualmente existentes; e II - à disponibilidade de dotação orçamentária necessária para a completa e efetiva indenização aos proprietários afetados.
§ 4º Enquanto perdurar a situação prevista no inciso I do §3º deste artigo, o Estado de Mato Grosso priorizará a regularização fundiária no âmbito das Unidades de Conservação já criadas por meio dos seguintes instrumentos: (Acrescentado pela E.C. 119/2024) I - compensação ambiental paga por empreendimentos de significativo impacto ambiental; II - instituição de Cota de Reserva Ambiental.
§ 5º Mesmo antes de atingido o percentual disposto no inciso I do § 3º do presente artigo, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber em doação recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como de Organizações Não Governamentais - ONGs que atuem na seara ambiental, para criação de unidades de conservação de domínio público, desde que os referidos recursos sejam suficientes para arcar com a integralidade dos custos da implantação, e, inclusive, dos custos relacionados ao efetivo pagamento da indenização devida aos proprietários afetados. (Acrescentado pela E.C. 119/2024)
§ 6º As entidades e ONGs mencionadas no § 5º também poderão ofertar imóveis, em doação, desde que livres e desimpedidos, para criação de unidades de conservação de domínio público, nas mesmas condições dispostas no §5º. (Acrescentado pela E.C. 119/2024) Art. 264 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de repararem os danos causados, na forma do art. 298 desta Constituição. Art. 265 - Os pedidos de licença, autorização, permissão ou concessão concernentes aos recursos ambientais, antes de sua apreciação, serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial do Estado e a imprensa local ou regional. Art. 266 - A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular.
Parágrafo único - Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisa ou terapêuticas terão seus critérios de instalação e funcionamento definidos em lei. Art. 267 - O Estado manterá, obrigatoriamente, o Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientais, representantes da sociedade civil que, dentre outras atribuições definidas em lei, deverá: (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1) I - aprovar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental; II - definir e coordenar a implantação dos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos; III - apreciar os estudos prévios de impacto ambiental; IV - avaliar o propor normas de proteção e do meio ambiente. Art. 268 - Aos Municípios que tiverem parte de seu território integrando unidade de conservação ambiental será assegurado, na forma de lei, especial tratamento quanto ao crédito das parcelas de receita referidas no art. 158, inciso IV, de Constituição Federal. Art. 269 - Aos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e fiscalização das obras e atividades causadoras de degradação ambiental não será permitida a prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico a empresas privadas. Art. 270 - Os recursos oriundos de multas e de condenações judiciais por atos de degradação ao meio ambiente reverterão a um fundo gerido por Conselho Estadual de que participarão o Ministério Público e representantes da comunidade e serão necessariamente aplicados na restauração de bens lesados e na defesa do meio ambiente. Art. 271 - A Administração Pública direta e indireta as universidades públicas, as entidades de pesquisa técnica e científica, oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio necessário ao exercício de proteção e defesa do meio ambiente. Art. 272 - As pessoas físicas ou jurídicas, ou públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ambientais, são obrigadas a: I - responsabilizar-se pela coleta e tratamento dos resíduos e poluentes por elas gerados; II - auto-monitorar suas atividades de acordo com o requerido pelo órgão ambiental competente, sob pena de suspensão do licenciamento. Art. 273 - O Pantanal, o Cerrado e a Floresta Amazônica Mato-grossense constituirão pólos prioritários da proteção ambiental e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Parágrafo único - O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de preservar o Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais. Art. 274 - A Chapada dos Guimarães e as porções situadas em território mato-grossense das bacias hidrográficas dos rios Paraguai, Araguaia e Guaporé são patrimônio estadual e a sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais. Art. 275 - Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca no período de desova e a pesca predatória em qualquer período, bem como a caça amadora e profissional, apreensão e comercialização de animais silvestres no território mato-grossense, não provenientes de criatórios autorizados pelo órgão competente. Art. 276 - O apreendido da caça, pesca ou captura proibidas de espécies da fauna terá destinação social e não será mutilado, incinerado ou sob qualquer forma, destruído. Art. 277 - O Estado assegurará a formação de consórcios entre Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos. Art. 278 - O Estado e os Municípios exercerão poder de polícia com reciprocidade de informações e colaboração efetiva, impedindo toda a atividade que possa degradar o meio ambiente e exigir estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aquelas que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ao ambiente ou à qualidade de vida. Art. 279 - A construção de centrais termoelétricas e hidroelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental, com a Participação do Conselho Estadual do Meio Ambiente e aprovação da Assembléia Legislativa. (Artigo declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 6.350, cuja decisão foi publicada no DOU de 11.11.2020, Seção 1, p.2) Art. 280 - São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim. Art. 281 - Ficam vedadas no Estado as atividades de fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e armazenamento de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos que tenham seu uso não permitido nos locais de origem. Art. 282 - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeiros em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. Art. 283 - O descumprimento por parte de qualquer entidade ou pessoa jurídica de direito privado, de quaisquer normas da legislação de proteção ao meio ambiente impedirá o infrator de receber auxílios ou incentivos do Estado, de empresas ou fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 1º - Respeitados os princípios de participação o democrática e popular, o Sistema referido no "caput" deste artigo deverá congregar os Municípios, as entidades, os organismos e as empresas do setor, abrangendo a Administração Pública Estadual, a iniciativa privada e a sociedade civil.
§ 2º - A Política Estadual de Geologia e Recursos Minerais desenvolver-se-á de modo integrado e articulados com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.
§ 3º - O Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais comportará três níveis articulados para a atuação nas instâncias política, técnica e do meio ambiente.
§ 4º - O Plano Estadual de Geologia e Recursos Minerais estabelecerá programas de trabalho plurianuais para os diversos subsetores, objetivando dotar o Estado de levantamentos geológicos básicos e aplicados, assim como proporcionar o aprimoramento técnico-científico necessário ao seu desenvolvimento harmônico.
§ 5º - Nos planos a que se refere o parágrafo quarto deste artigo, deverão ser ressalvadas as aptidões do meio físico e a conservação ou a otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 6º - O Estado estimulará a atividade garimpeira, em forma associativa, nas áreas e segundo as normas definidas pela União. Art. 298 - Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Art. 299 - O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral, nos termos da legislação federal, executada em Mato Grosso ou da competência financeira correspondente, será aplicado, preferencialmente, nos programas de desenvolvimento do setor mineral e para minimizar os custos ecológicos e sociais advindos.