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TÍTULO IV
Do Município

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


Art. 173 O Município integra a República Federativa do Brasil.

§ 1º Ao Município incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses de população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente delimitada, do território do Estado.

§ 2º Organiza-se e rege-se o Município por sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 3º A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.

Art. 174 Na gerência dos interesses da população, o Município deverá observar os seguintes objetivos prioritários:
I - cooperar com a União, com o Estado, como também associando-se com outros Municípios, para a realização do bem-comum;
II - assistir os segmentos mais carentes da sociedade, sem prejuízo do estímulo e apoio do desenvolvimento econômico;
III - estimular e difundir o ensino e a cultura, bem como proteger o patrimônio cultural e o meio ambiente;
IV - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
V - assegurar as condições básicas para as ações e serviços que visem a promover, a proteger e a recuperar a saúde individual e coletiva;
VI - realizar a ação administrativa, proporcionando meios de acesso dos setores populares aos seu atos, os quais devem estar sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 175 São considerados de interesse comum as funções públicas que atendam a mais de um Município, assim como as que, restritas ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes ou confluentes de ações públicas supramunicipais, notadamente:
I - expansão urbana e localização de empreendimentos e obras de engenharia de grande impacto urbanístico e ambiental;
II - transporte e sistema viário intermunicipais;
III - parcelamento do solo.


SEÇÃO I
Da Criação e Extinção do Município

Art. 176 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 1º A demonstração da preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano caberá a organismos oficiais.

§ 2º A instalação de novo Município dar-se-á com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Vide Leis Complentares 01/90, 08/91 e 09/91

Art. 177 Os requisitos indispensáveis para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, fixados em lei complementar, versarão, entre outros, sobre:
I - número mínimo de habitantes;
II - condições para instalação da Prefeitura, Câmara Municipal e funcionamento do Judiciário; (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
III - existência de centro urbano;
IV - preservação da continuidade territorial;
V - formas de representação à Assembléia Legislativa e aprovação da maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores.

Art. 178 A criação de Município e a incorporação ou extinção de Distrito ou Município, processado cada caso individualmente, somente poderão ocorrer até 06 (seis) meses antes da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Nova redação dada pela EC 16/00)


Art. 179 O território dos Municípios poderá ser dividido para fins Administrativos em Distritos, administrados por Sub-Prefeituras, e Regiões administrativas.

§ 1º A criação, organização e supressão de distritos, far-se-á por lei municipal, obedecidos os requisitos previstos na lei estadual e dependerá de consulta prévia às populações diretamente interessadas.

§ 2º Em cada Distrito será instituído um Conselho Distrital de Representantes da População, eleitos pelos moradores da localidade, o qual participará do planejamento, execução, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder Executivo no âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações que necessitar.

Art. 180 Os Municípios do Estado deverão organizar, junto com os proprietários e ocupantes de áreas rurais, a manutenção das reservas permanente e legal estabelecidas em lei. (Nova redação dada pela EC 16/00)

SEÇÃO II
Da Lei Orgânica Municipal

Art. 181 A Lei Orgânica Municipal, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, observará todos os preceitos do art. 29 da Constituição Federal e as diretrizes seguintes:
I - garantir a participação da comunidade e de suas entidades representativas na gestão do Município, na formulação e na execução das políticas, planos, orçamentos, programas e projetos municipais.
II - previsão de assento em órgãos colegiados de gestão municipal de representantes das associações de bairros, profissionais e de sindicatos de trabalhadores;
III - acesso garantido de qualquer cidadão, sindicato, partido político e entidade representativa à informação sobre os atos do Governo Municipal e das entidades por ele controladas, relativos à gestão dos interesses públicos, na forma prevista nesta Constituição;
IV - iniciativa popular de projetos de lei de interesses específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de cinco por cento do eleitorado;
V - instituição de Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
VI - A criação das guardas municipais, será efetivada por lei municipal; (Nova redação dada pela EC 17/00) Parágrafo único Para a elaboração da lei referida neste artigo, dentre outras formas, será garantida a participação da população através de emendas populares.

Art. 182 O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
I - mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
II - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes.

Parágrafo único Determina-se o número de Vereadores nos municípios, previstos no inciso I, obedecendo-se aos seguintes itens: (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
I - municípios de até 10.000 habitantes - nove Vereadores;
II - municípios de 10.001 a 14.700 habitantes - dez Vereadores;
III - municípios de 14.701 a 21.609 habitantes - onze Vereadores;
IV - municípios de 21.610 a 31.765 habitantes - doze Vereadores;
V - municípios de 31.766 a 46.694 habitantes - treze Vereadores;
VI - municípios de 46.695 a 68.641 habitantes - quatorze Vereadores;
VII - município de 68.642 a 100. 902 habitantes - quinze Vereadores;
VIII - municípios de 100. 903 a 148.327 habitantes - dezesseis Vereadores;
IX - municípios de 148.328 a 218.041 habitantes - dezessete Vereadores;
X - municípios de 218.042 a 320.520 habitantes - dezoito Vereadores;
XI - municípios de 320.521 a 471.165 habitantes - dezenove Vereadores;
XII - municípios de 471.166 a 692.613 habitantes - vinte Vereadores;
XIII - municípios de 692.614 a 1.000.000 habitantes vinte e um Vereadores.

Art. 183 Constarão das leis orgânicas municipais:
I - disposições relativas ao uso, à conservação e proteção e controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II - formas obrigatórias de divulgação à população, segundo os recursos de comunicação da localidade, da data e local em que as contas anuais da Prefeitura e da Câmara Municipal ficarem à disposição do contribuinte, conforme artigo 203 desta Constituição;
III - normas sobre uso, conservação e controle da documentação governamental, visando, obrigatoriamente a:
a) arquivos públicos municipais;
b) museus de caráter histórico e cultural.


SEÇÃO II
Do Patrimônio do Município

Art. 184 Constituem patrimônio do Município seus bens móveis, os imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.

Art. 185 Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo mediante ato do Prefeito, autorizado pela Câmara Municipal. (Nova redação dada pela EC 24/04)
Art. 186 A alienação, a título oneroso, de bens imóveis, dos Municípios dependerá da autorização prévia da respectiva Câmara Municipal e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo anterior. (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Art. 187 Os Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais, com os Estados ou a União, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.

Art. 188 Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

SEÇÃO IV
Da Intervenção

Art. 189 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto nos casos previstos no art. 35 da Constituição Federal.

§ 1º A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:
a) comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III, do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal;
b) o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida;
c) o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade;
d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador, à Assembleia Legislativa e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse; (Nova redação dada pela EC 108/2023)

e) no caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, bem como comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida. (Nova redação dada pela EC 108/2023) § 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 3º A Assembleia Legislativa designará Comissão Temporária Externa destinada a acompanhar a execução e os desdobramentos da intervenção. (Acrescentado pela EC 108/2023)


SEÇÃO V
Dos Poderes Municipais

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a quem for investido na função de um deles exercer a de outro. (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Art. 191 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.


SUBSEÇÃO II
Do Poder Legislativo Municipal

Art. 192 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal composta pelos Vereadores eleitos mediante pleito direto universal e secreto, com mandato de quatro anos.

Parágrafo único Sujeita-se o Vereador, no que couber, as proibições, incompatibilidades e perda de mandato previstas para o Deputado Estadual.

Art. 193 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e instituir os tributos de competência do Município, nos termos definidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 194 O projeto de lei do orçamento anual ou os projetos de lei que o modifiquem poderão ser objeto de emendas, desde que observadas as demais disposições da Constituição Federal e os de legislação pertinente e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:
I - dotação para pessoal e seus encargos;
II - serviços da dívida;

Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.

Art. 196 A Câmara Municipal enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membro da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.

§ 5º Se o veto não for mantido, será a projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, sobrestando-se as demais matérias.

§ 7º Se a lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3. e 5., o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo.

Art. 197 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.


SUBSEÇÃO III
Do Poder Executivo Municipal

Art. 198 O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto.

§ 2º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 3º Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença da Câmara aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.

Art. 199 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem-geral, a integridade e o desenvolvimento do Município.

Parágrafo único Se, decorridos dez dias, da data fixada para a posse e ressalvado motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 200 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo único O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

Art. 201 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Poder Executivo, o Presidente de Câmara Municipal.

Art. 202 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo único Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do governo, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois da última vaga, declarada pela Câmara Municipal, na forma da lei, para completar o período de seus antecessores.

Art. 203 São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra:
I - a probidade na administração;
II - o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais;
III - a lei orçamentária;
IV - o livre exercício do Poder Legislativo;
V - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais,

§ 1º A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de Vereador ou eleitor devidamente acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa ao Prefeito. (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

§ 2º O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado. (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

§ 3º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Art. 204 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.

Parágrafo único A perda do mandato prevista neste artigo será declarada pela Câmara Municipal, por provocação de Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.

Art. 205 O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns.


SEÇÃO VI
Do Orçamento e da Fiscalização

Art. 206 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Câmara Municipal e das suas entidades de Administração Pública indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias da receita será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo o pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 206-A As atividades de contabilidade são essenciais à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração dos Municípios do Estado de Mato Grosso, e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável visando à consolidação das contas públicas, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais, de transparência, acompanhamento, gestão fiscal e prestação das contas públicas e serão desempenhadas pelo Órgão Central de Contabilidade dos Municípios do Estado de Mato Grosso, pertencente à estrutura da Administração Pública dos Municípios do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras específicas e legalmente habilitados. (Acrescentado pela EC 109/2023)


SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Controle Externo

Art. 207 O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, para registro, o orçamento do Município e de suas entidades de Administração Pública indireta, até o dia quinze de janeiro e as alterações posteriores, até o décimo dia de sua edição, a fim de que o Tribunal de Contas faça o acompanhamento da execução orçamentária. (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Art. 208 O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o balancete mensal, até o último dia do mês subseqüente, transcorrido o prazo sem que isso ocorra o Tribunal de Contas dará ciência do fato à Câmara Municipal, confirmada a omissão, a Câmara Municipal adotará as providências legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação. (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Parágrafo único O Prefeito remeterá na mesma data à Câmara Municipal, uma via do balancete mensal para que os Vereadores possam acompanhar os atos da Administração Municipal.

Art. 209 As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após divulgação prevista na Lei Orgânica Municipal, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.

§ 1º As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento que houver, para emissão do parecer prévio.

§ 2º Não sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo previsto neste artigo, quem tiver conhecimento do fato comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmada a ocorrência procederá à tomada de contas, comunicando à Câmara Municipal.

Art. 210 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado:
I - as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;
II - a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos seus membros;
III - esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;
IV - rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processado ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.

Art. 211 O Tribunal de Contas representará ao Prefeito e à Mesa da Câmara, sobre irregularidade ou abusos por ele verificados, fixando prazo para as providências saneadoras.

Art. 212 O Tribunal de Contas julgará as contas das Mesas das Câmaras Municipais, bem como as contas das pessoas ou entidades, quer públicas ou privadas, que utilizem, guardem, arrecadem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal.

Art. 213 O Tribunal de Contas ao constatar que o prefeito descumpriu as normas previstas no art.35 da Constituição Federal, representará ao Governador pela intervenção no Município.

Art. 214 As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos do Estado ou por seu intermédio, deverão ser enviadas, em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos. (Nova redação dada pela EC 34/05)


Art. 215 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, caracterizando-se a sonegação falta grave, passível de cominação de pena.

Seção VII
Da Advocacia Pública Municipal
(Acrescentada pela EC 113/2023)

Subseção I
Da Procuradoria Jurídica do Município
Acrescentada pela EC 113/2023)

Art. 215-A A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo aos procuradores de carreira as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A Procuradoria Jurídica do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município.

§ 4º Os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município serão remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT).

§ 5º Independente da nomeação do cargo, será Procurador do Município aquele que na carreira exerce atividades típicas de procurador jurídico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento daqueles.

§ 6º Para as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, do chefe do Poder Executivo, bem como das secretarias municipais, poderá o Poder Executivo realizar a contratação de pessoa jurídica com expertise na área do direito público, respeitadas as disposições legais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assim como outras normas pertinentes à espécie ou ainda, instituir cargos dentro da estrutura da Procuradoria Jurídica, de livre nomeação do Prefeito, a serem preenchidos por membros da carreira jurídica do ente público ou por advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Nova redação dada pela EC 117/2024)

§ 7º As disposições constantes no caput do art. 215-A e dos seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, assim como, no caput do art. 215-B e dos seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º devem ser aplicadas sempre que possível, respeitadas as estruturas e condições financeiras e organizacionais de cada um dos munícipios do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela EC 117/2024)

Subseção II
Da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores
(Acrescentada pela EC 113/2023)

Art. 215-B Compete à Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.

§ 1º A Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores tem por chefe o Procurador-Geral da Câmara de Vereadores, de livre nomeação pelo Vereador Presidente, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira do Procurador da Câmara de Vereadores far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores.

§ 4º Independente da nomeação do cargo, será Procurador da Câmara de Vereadores aquele que na carreira exerce atividades típicas de procurador jurídico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento daqueles.

§ 5º Os integrantes da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores são remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT).