CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
§ 1º A organização político-administrativa do Estado compreende seus Municípios, dotados de autonomia e subdivididos em distritos criados por eles, observada a legislação estadual.
§ 2º A cidade de Cuiabá é a Capital do Estado. Art. 18 No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da Administração e ao bem-estar da população. Art. 19 São simbolos estaduais a bandeira, o selo e o brasão de armas em uso na data da promulgação desta Constituição, bem como o hino estabelecido em lei. Art. 20 Incluem-se entre os bens do Estado: I - os que, atualmente, lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; II - as ilhas fluviais e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União; III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União.