Seção I Constituição dos Fundos
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967) a) fator representativo da população, assim estabelecido:
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981)
§ 4º (Antigo 2º - Renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e REVOGADO pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997)
Parágrafo único Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (NR)