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CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios

Seção I
Constituição dos Fundos


Art. 86. (Revogado) (Revogado pela LC 143/13) Art. 87. (Revogado) (Revogado pela LC 143/13)

Seção II
Critério de distribuição do Fundo de Participação dos Estados

Art. 88. (Revogado) (Revogado pela LC 143/13) Art. 89. (Revogado) (Revogado pela LC 143/13)
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:
Fator
Até 0,0045 ....................................................................................................
0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 ........................................................................
0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 .......................................................................
0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 .......................................................................
0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 ......................................................................
0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 .......................................................................
0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 .......................................................................
1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 .......................................................................
1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 .......................................................................
1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 .......................................................................
1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 ........................................................................
1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 .......................................................................
2,0
Acima de 0,220 ............................................... ...........................................
2,5
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

Seção III
Critério de distribuição do fundo de participação dos municípios

Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o artigo 86, serão atribuídos: (Redação dada ao artigo e incisos pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
a) fator representativo da população, assim estabelecido:

Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator
Até 2%...................................................................................................
2
Mais de 2% até 5%: 
Pelos primeiros 2% .................................................................................
2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais .......................................................
0,5
Mais de 5% ............................................................................................
5
b) fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no artigo 90.

§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981)

Categoria do Município segundo seu número de habitantes:
Coeficiente
a) Até 16.980 
Pelos primeiros 10.188
0,6
Para cada 3.396, ou fração exce dente, mais
0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940: 
Pelos primeiros 16.980
1,0
Para cada 6.792, ou fração excedente, mais
0,2
c) Acima de 50.940 até 101.880: 
Pelos primeiros 50.940
2,0
Para cada 10.188, ou fração excedente, mais
0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216: 
Pelos primeiros 101.880
3,0
Para cada 13.584, ou fração excedente, mais
0,2
e) Acima de 156.216
4,0
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Antigo § 1º - Renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado pela Lei Complementar nº 59, de 22.12.1988)

§ 4º (Antigo 2º - Renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e REVOGADO pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997)

§ 5º (Antigo - Renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e REVOGADO pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997)
Seção IV
Cálculo e pagamentos das quotas estaduais e municipais

Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (Nova redação dada pela LC 143/13)
I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.

Parágrafo único Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (NR)

Art. 93. (Revogado) (Revogado pela LC 143/13)

Seção V
Comprovação da aplicação das quotas estaduais e municipais

Art. 94. (Revogado) (Revogado pela LC 143/13)