Seção I Imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do país
§ 1º Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações. Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente: I - ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo; II - ao Imposto sobre a Importação, quando a incidência seja sobre essa operação; III - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.