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ANÁLISE DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO - 41/2003

Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

Art. 1º Os artigos da Constituição a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 150......................
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. " (NR)

Finalidade: retirar a competência estadual para conceder incentivos fiscais, reservando totalmente para União a política de desenvolvimento regional.


"Art. 153......................
VII - grandes fortunas. " (NR)

Finalidade: permitir que o IGF seja implementado por lei ordinária, cujo quorum de aprovação é menor.

"Art. 155......................

IV - propriedade territorial rural.

Finalidade: passar o ITR para a competência dos Estados. VIDE §6º do art. 155, na redação desta PEC. Arrecadação anual de 2001, foi R$189 milhões no país. No Centro-Oeste a média anual arrecadada foi R$15 milhões por Estado. É repartido em 50% com os municípios. Possui custos de administração e transferência que serão suportados pelos Estados.

§ 1º ......................

IV - será progressivo e terá alíquotas definidas em lei complementar.

Finalidade: fixar a progressividade da tributação estadual sobre a transmissão, bem como unificar nacionalmente por lei complementar as alíquotas do imposto transmissão causa mortis e doações.

§ 2o ......................

Finalidade: reformular o ICMS.

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, conforme definido em lei complementar;

Finalidade: aperfeiçoar o ICMS, com texto que reduza os questionamento judiciais acerta a compensação do imposto, a qual, por esta redação passa a ser limitada nos termos da Lei Complementar.

II - a não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

Finalidade: vedar benefícios fiscais no ICMS, pela supressão do termo "isenção".


IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República, de um terço dos senadores ou de um terço dos governadores, aprovada por três quintos de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, internas e interestaduais;

Finalidade: é medida preparatória da constitucionalização da desoneração para exportação prevista na LC 87/96, permitindo fazer cessar as indenizações aos Estados pela supressão da competência do Senado fixar a alíquota de exportação para o ICMS.


V - terá alíquotas internas uniformes em todo o território nacional, por mercadoria, bem ou serviço, em número máximo de cinco, observado o seguinte:
Finalidade: retirar a competência dos Estados em conceder incentivos fiscais, vedando a existência de alíquotas estaduais diferentes das fixadas pelo Senado.


a) o regulamento de que trata o inciso VIII definirá a quais mercadorias, bens ou serviços serão aplicadas;

Finalidade: retirar a competência do Senado para fixar e especificar a quais operações e prestações serão aplicadas às alíquotas do ICMS.


b) a menor alíquota será aplicada aos gêneros alimentícios de primeira necessidade definidos em lei complementar e aos bens, mercadorias e serviços definidos no regulamento de que trata o inciso VIII, prevalecendo sua aplicação mesmo nas operações interestaduais;

Finalidade: falso favorecimento aos produtores de alimentos com a fixação da cobrança na origem para alimentos. Favorece muito mais os consumidores, vez que atualmente eles recebem os alimentos com crédito interestadual de 12% e vendem internamente com alíquota de 7%. Este dispositivo inverte a relação interestadual atual..

c) à exceção da alíquota prevista na alínea "b", não poderão ser inferiores à maior alíquota estabelecida para operações e prestações interestaduais;

Finalidade: mantém o tratamento constitucional atual que restringe a fixação da alíquota interna, determinando que ela não poderá ser inferior a alíquota interestadual.

d) aplicam-se às operações a que se refere o inciso IX, "a";

Finalidade: mantém o tratamento constitucional atual fixa a exigência do ICMS na importação mediante aplicação da alíquota interna.

VI - relativamente a operações e prestações interestaduais, será observado o seguinte:

Finalidade: Este inciso trata da repartição da receita do ICMS entre Estado de Origem e Estado de Destino, ou seja, regulamenta o funcionamento o PRINCÍPIO MISTO. Qualquer alteração no mesmo implica em alterar a regra de partilha do imposto em âmbito nacional.

a) o imposto será cobrado no Estado de origem, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei complementar;

Finalidade: a alínea "a" visa aperfeiçoar a cobrança interestadual, especialmente estabelecendo mecanismo que inibirá a fraude por triangulação de nota fiscal em falsa operação interestadual, a qual formalmente é feita para dissimular vendas efetivamente internas a cada Estado.

b) caberá ao Estado de origem o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, não compreendendo, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando configure fato gerador dos dois impostos, nem o montante de imposto devido na forma da alínea seguinte;

Finalidade: estabelece a parcela do imposto que cabe ao Estado de Origem das mercadorias e serviços.

c) caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre o montante que seria devido na operação ou prestação caso fosse interna, incluído o imposto sobre produtos industrializados em sua base de cálculo, e aquele devido pela aplicação da alíquota interestadual referido na alínea anterior;

Finalidade: estabelece a parcela do imposto que cabe ao Estado de Destino das mercadorias e serviços.

d) nas operações com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, será aplicada a alíquota interna e o imposto devido caberá integralmente ao Estado de localização do destinatário;

Finalidade: mantém o tratamento tributário atualmente previsto na Constituição, ou seja, o imposto de energia elétrica e petróleo cabe ao Estado onde forem consumidos, vez que o Estado de origem recebe royalties de 10% sobre a produção bruta mais ICMS do consumo que for realizado em seu território.

e) a lei complementar definirá a forma como o imposto devido a que referem as alíneas "c" e "d" será atribuído ao respectivo Estado de localização do destinatário e poderá vedar que esse imposto seja objeto de compensação com o montante cobrado nas operações e prestações anteriores e condicionar o aproveitamento do crédito fiscal a ele concernente para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes ao seu pagamento;

Finalidade: autoriza a Lei Complementar disciplinar a forma de recolhimento do imposto para os Estados de Origem e Destino, bem como regular a forma de aproveitamento de crédito em cada caso.


f) somente será considerada interestadual a operação em que houver a efetiva saída de mercadoria ou bem do Estado de onde se encontrem para o Estado de localização do destinatário, assim considerado aquele onde ocorrer a entrega da mercadoria ou bem;

Finalidade: visa conceituar o que é uma operação interestadual, com vistas a definir em quais situações a partilha de imposto entre origem e destino deve ser realizada. Somente nos casos que atendam o conceito será partilhado o ICMS entre Origem e Destino.

VII - não será objeto de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que implique sua redução, exceto para atendimento ao disposto no art. 170, IX, hipótese na qual poderão ser aplicadas as restrições previstas na alíneas "a" e "b" do inciso II;

Finalidade: vedação incompleta aos conflitos tributários entre os Estados ("guerra fiscal"), vez que permitirá a concessão de incentivos orçamentários, hipótese em que os Estados mais ricos e com maior orçamento, prevalecem sobre os Estados mais pobres e de menor poder orçamentário. Este dispositivo favorece a região Sudeste, cujos Estados juntos detém 50,00% de todo o orçamento nacional dos Estados somados. Por este dispositivo os conflitos de desenvolvimento irão se resolver em favor dos Estados desenvolvidos, conforme demonstra a capacidade orçamentária de cada qual. A vedação também não abrange a concessão de anistia ou remissão, o que permite que os Estados usem o perdão de recolhimento do imposto como forma de incentivo fiscal, nesta situação se irá estimular a inadimplência, podendo resultar que Estados mais pobres perdam parte de sua receita, afetando seu equilíbrio financeiro e lhe retirando a capacidade de financiar pelo orçamento o desenvolvimento regional. Os maiores afetados são os Estados das regiões Norte e Centro-Oeste. Extingue todos os fundos estaduais que operem por crédito presumido ou outorgado, tais como FETHAB-MT, Fundos Para Cultura, Fundos de Equipamento da Segurança Pública e etc.

VIII - terá regulamento único, editado pelo órgão colegiado de que trata o inciso XII, "g", sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual;

Finalidade: retira do Chefe do Poder Executivo Estadual, o poder regulamentar quanto ao imposto de sua competência. O dispositivo visa impedir que os Estados legislem sobre incentivos fiscais, vedando-lhes regulamentá-los. Matéria que contém controvérsia jurídica, vez que pode estar violando o pacto federativo, mediante redução da parcela de poder concedida aos Governadores de Estado (art. 18, 25, 84-IV e 60-§3º-I e III), problema que precisa ser suscitado na CCJ.

IX -......................
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, a qualquer título, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Finalidade: visa por fim a demandas judiciais sobre a incidência do imposto na importação por pessoas físicas, esclarecendo que será exigido como forma de manter a competitividade do produto nacional onerado pelos impostos e o produto estrangeiro que não pode ser admitido sem pagá-los. A iniciativa é tímida, não resolvendo outros problemas do imposto, conforme abaixo serão sugeridas.

X -......................
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurado o aproveitamento ou a manutenção do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Finalidade: constitucionalizar a desoneração de produtos primários, sem tratar das perdas e créditos acumulados pelos Estados produtores de grãos, abrindo caminho para eliminar o fundo orçamentário de indenização por perdas com a Lei Kandir (LC 87/96, 102/00 e 115/02). O texto constitucional vigente oferece maior flexibilidade para administrar o desenvolvimento do país, vez que permite tributar insumos destinados ao exterior, impedindo a geração de empregos e indústrias no exterior.

XI - a instituição por lei estadual limitar-se-á a estabelecer a exigência do imposto;

Finalidade: retira do Poder Legislativo Estadual o poder legislar sobre o ICMS de competência dos Estados, bem como retira dos Estados a possibilidade de supletivamente realizarem uma política de desenvolvimento regional, autorizada pelo Constituinte originário nos termos do art. 43, 3-III, 187-I e 24-§3º. O dispositivo visa impedir que os Estados legislem sobre incentivos fiscais, retirando a Autonomia Federativa. Matéria de alta controvérsia jurídica, que poderá ser objeto de ADIN a ser impetrada por Estado ou Poder Legislativo Estadual, vez que pode estar violando o pacto federativo, mediante redução da parcela de poder concedida aos representantes estaduais do povo (art. 18, 25, 150-I e 60-§3º-I e III), problema que precisa ser suscitado junto a CCJ.

XII - ......................
a) definir fatos geradores e contribuintes do imposto;

Finalidade: se a definição do fato gerador for feita por lei federal resta subtraído do Legislativo Estadual o poder legislar sobre o imposto de competência dos Estados, bem como retira dos Estados a possibilidade de supletivamente realizarem uma política de desenvolvimento regional, autorizada pelo Constituinte originário nos termos do art. 43, 3-III, 187-I e 24-§3º. O dispositivo irá impedir que os Estados definam os seus fatos geradores, retirando a Autonomia Federativa e prejudicando especifidades locais, tais como o ICMS GARANTIDO, ICMS MÍNIMO e etc. Matéria de alta controvérsia jurídica, que poderá ser objeto de ADIN a ser impetrada por Estado ou Poder Legislativo Estadual, vez que pode estar violando o Pacto Federativo, mediante redução da parcela de poder concedida aos representantes estaduais do povo (art. 18, 25, 150-I e 60-§3º-I e III), problema que suscitado junto a CCJ, foi rejeitado pelo Relator.
......................


f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado, de serviços e de mercadorias;

Finalidade: garantir manutenção do crédito do imposto, a ser suportado pelos Estados, podendo alcançar na exportação, aproximadamente R$14,0 bilhões/ano, montante que os Estados não tem condições de pagar sem suporte de um fundo federal. Este dispositivo prejudica a efetividade da política de comércio exterior, pois será meramente figurativo por falta de capacidade financeira dos Estados suportarem os créditos. Por fim, o problema da competitividade internacional não está no crédito do imposto e sim na infra-estrutura viária e custos de manipulação portuária.

g) dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão colegiado integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal;

Finalidade: prever a existência do CONFAZ, dispor sobre a sua competência e forma de aprovação nacional dos incentivos fiscais.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade;

Finalidade: reduzir o ICMS recolhido aos Estados, como forma compensatória do impacto da implantação da tributação federal pela CIDE - EC 33/01. Com este mecanismo, a fiscalização ficará concentrada nos Estados detentores de refinaria (AM, CE, BA, MG, RJ, SP, PR e RS), dificultando o controle e fiscalização de todos os demais Estados que passam a receber o imposto com perda do controle do trânsito dos combustíveis e e sem tributação da Margem de Valor Agregado existente entre a distribuição e o consumo.

i) definir as bases de cálculo, de modo que o montante do imposto as integre, inclusive nas hipóteses do inciso IX;

Finalidade: visa esclarecer que o ICMS é sempre calculado por dentro, especialmente na importação, o que elimina eventual ganho de competitividade do produto importado em relação ao nacional, caso o produto estrangeiro fosse tributado por fora.

j) prever regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para atendimento ao disposto no art. 170, IX;

Finalidade: visa tratar das hipóteses em que se admite incentivo fiscal no ICMS. O artigo 170 somente faz referência a Empresa de Pequeno Porte não fazendo referência a Microempresa que ficará excluída, conjuntamente com a agricultura (Art. 179 e 187, I CF)

l) prever sanções aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal, ou aos seus agentes, por descumprimento da legislação do imposto, especialmente do disposto no inciso VII.

Finalidade: pode possuir duas aplicações: no texto original da PEC, vedar por completo a concessão de benefício fiscal e a retenção dos valores devidos ao Estado de destino; na redação alternativa que se propõe acima para o inciso VII, obrigar os Estados a cumprir os limites de concessão de incentivos e a não reter o imposto devido ao Estado de Destino.

......................
§ 4º ......................
......................
II - nas operações interestaduais, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
......................

Finalidade: reduzir o ICMS recolhido aos Estados, como forma compensatória do impacto da implantação da tributação federal pela CIDE - EC 33/01. Com este mecanismo, a fiscalização ficará concentrada nos Estados detentores de refinaria (AM, CE, BA, MG, RJ, SP, PR e RS), dificultando o controle e fiscalização de todos os demais Estados que passam a receber o imposto com perda do controle do trânsito dos combustíveis e e sem tributação da Margem de Valor Agregado existente entre a distribuição e o consumo.

§ 6º O imposto previsto no inciso IV:

Finalidade: fixar as características do ITR a ser cobrado pelos Estados. VIDE: inciso IV do art. 155, na redação desta PEC.

I - será regulado por lei complementar, sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual;

Finalidade: retira do Poder Legislativo Estadual o poder legislar sobre o ITR de competência dos Estados. O dispositivo visa impedir que os Estados legislem sobre o imposto, retirando a Autonomia Federativa. Matéria de alta controvérsia jurídica, que poderá ser objeto de ADIN a ser impetrada por Estado ou Poder Legislativo Estadual, vez que pode estar violando o pacto federativo, mediante redução da parcela de poder concedida aos representantes estaduais do povo (art. 18, 25, 150-I e 60-§3º-I e III), problema que precisa ser suscitado junto a CCJ. Destaque-se não há possibilidade de conflito tributário pertinente a propriedade, a qual não tem mobilidade para ser objeto de "guerra fiscal".

II - será progressivo e terá alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

Finalidade: define a forma como a função social da propriedade será considerada na exigência do imposto (art. 5º, XXIII)

III - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel;

Finalidade: atende ao disposto no art. 5º, XXVI e art. 184 da CF.

IV - será considerado instituído em todos os Estados e no Distrito Federal na data prevista na lei complementar de que trata o inciso I." (NR)

Finalidade: retira do Poder Legislativo Estadual o poder legislar sobre o ITR de competência dos Estados. O dispositivo visa impedir que os Estados legislem sobre o imposto, retirando a Autonomia Federativa. Matéria de alta controvérsia jurídica, que poderá ser objeto de ADIN a ser impetrada por Estado ou Poder Legislativo Estadual, vez que pode estar violando o pacto federativo, mediante redução da parcela de poder concedida aos representantes estaduais do povo (art. 18, 25, 150-I e 60-§3º-I e III), problema que precisa ser suscitado junto a CCJ. Destaque-se não há possibilidade de conflito tributário pertinente a propriedade, a qual não tem mobilidade para ser objeto de "guerra fiscal".

"Art. 156.......................

§ 2º ......................

III - poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel;

Finalidade: conferir ao ITBI, de competência dos municípios, possibilidade de gravar mais rigorosamente os imóveis de maior valor venal.

IV - poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (NR)

Finalidade: conferir ao ITBI, de competência dos municípios, possibilidade de gravar mais rigorosamente os imóveis localizados em determinadas áreas ou exigir maior o menor imposto segundo a exploração que se faça do imóvel.

"Art. 158. ......................

Finalidade: ajuste formal no texto da Constituição, feito em razão da transferência do ITR da União para os Estados. VIDE: inciso IV e §6º do art. 155 na redação conferida por esta PEC.
......................

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
......................

Finalidade: mantém o mesmo percentual de repartição anteriormente garantido aos Municípios.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme critérios definidos em lei complementar." (NR)

Finalidade: retira da Constituição o critério de participação dos Municípios no produto da arrecadação de impostos federais, autorizando que Lei Complementar livremente fixe critérios diferentes dos atuais, que também podem ser mantidos. Permitirá que a Lei Complementar remaneje recursos de um Município para outro, conforme seja definido este ou aquele critério, sem no entanto, compensar eventuais reduções de receitas. Poderá ocorrer deslocamento de recursos de um Estado para outro, em razão da redução do volume devido aos seus Municípios.

"Art. 159. ......................

Finalidade: criar mecanismo de financiamento para a política de redução das desigualdades regionais.

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e nove por cento na seguinte forma:
......................

Finalidade: aumentar em dois por cento o volume de recursos que será repassado da União para os Estados.


d) dois por cento, destinado a fundo nacional de desenvolvimento regional, para aplicação em regiões menos desenvolvidas do País, nos termos da lei;
.................

Finalidade: aumentar em dois por cento o volume de recursos que será repassado da União para os Estados.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 158, parágrafo único." (NR)

Finalidade: retira da Constituição o critério de participação dos Estados no produto da arrecadação de impostos federais, autorizando que Lei Complementar livremente fixe critérios diferentes dos atuais, que também podem ser mantidos. Permitirá que a Lei Complementar remaneje recursos de um Estado para outro, conforme seja definido este ou aquele critério, sem compensar eventuais reduções de receitas. Poderá acontecer que o deslocamento de recursos de um Estado para outro, anule totalmente o aporte de recursos do fundo de redução das desigualdades regionais de que trata a letra "d" do inciso I do art. 159, na redação desta PEC.

"Art. 195.
......................
IV - movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

Finalidade: transforma a CPMF em tributo permanente.

......................

§ 12. A lei que instituir, em substituição total ou parcial da contribuição incidente na forma do inciso I, "a", do caput, contribuição específica incidente sobre a receita ou faturamento definirá a forma da sua não-cumulatividade.

Finalidade: autoriza a União instituir contribuição sobre o faturamento das empresas para financiar a previdência social cuja exigência poderá ser feita simultaneamente a incidência sobre a folha de pagamento.


§ 13. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais a contribuição incidente na forma do inciso I, "b", do caput, será não-cumulativa.

Finalidade: autoriza a União a tornar não cumulativo o PIS e COFINS. É uma faculdade.

§ 14. A contribuição prevista no inciso IV do caput:
I - terá alíquota máxima de trinta e oito centésimos por cento e mínima de oito centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei;

Finalidade: fixa a alíquota da CMF (antiga CPMF)

II - não se sujeita ao disposto no art. 153, § 5o.

Finalidade: permitir a exigência da CMF (antiga CPMF) nas operações com ouro ativo financeiro, substituindo o IOF cuja arrecadação sobre o ouro é partilhada com Estados e municípios.

§ 15. Na hipótese do § 9º, a alíquota da contribuição de que trata o inciso I, "c", deste artigo, aplicável ao lucro das instituições referidas no inciso art. 192, I, não poderá ser inferior à maior das alíquotas previstas para as entidades a elas equiparadas e para as demais empresas." (NR)

Finalidade: determina que aos bancos de aplica a maior alíquota de CSLL - Contribuição sobre o lucro líquido. É preciso dimensionar o ganho de arrecadação, que poderá ser fonte de financiamento do fundo de desenvolvimento regional de que trata o §4º do art. 43 proposto anteriormente.

"Art. 203. ......................
......................
Parágrafo único. A União instituirá programa de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das famílias de baixa renda, a ser financiado solidariamente e realizado por meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei complementar." (NR)

Finalidade: cria programa nacional de renda mínima, a ser financiado pelos Estados, porém sem indicar a novas fontes de recursos para as Unidades Federadas. É preciso dimensionar a despesa por habitante e verificar se os Estados possuem capacidade financeira para tanto.

Art. 2º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5o; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se referem o art. 159, I, "c" e "d", da Constituição." (NR)

Finalidade: liberar 20% do orçamento da União para aplicação desvinculada. Importante observar que a excessiva vinculação de receita não é situação exclusiva da União, atingindo todos os demais entes federados.

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

"Art. 90. A lei complementar que disciplinar o imposto previsto no art. 155, II, da Constituição, com a redação dada por esta Emenda , disporá sobre o regime de transição, observado o seguinte:

Finalidade: definir as regras de transição e assegurar a neutralidade da reforma, confome pactuado no item 2 da Carta de Brasília. O dispositivo é muito deficiente e precisa ser efetivamente melhorado para alcançar concretamente o seu fim.

I - para efeito de aplicação do disposto no art. 155, § 2o, VI, "c", da Constituição, com a redação dada por esta Emenda, poderá prever a implantação gradual, por mercadoria, bem ou serviço, dessa exigência, no decurso do prazo de dois anos, contados do início da exigência do imposto na forma dada por esta Emenda;

Finalidade: fixa o prazo de dois anos, decorridos os quais o novo ICMS será implementado para todas as mercadorias, bem como estabelece possibilidade de exigência gradual da cobrança na origem.

II - fixará prazos máximos de vigência para incentivos e benefícios fiscais, definindo também as regras vigentes à época da concessão, que permanecerão aplicáveis;

Finalidade: fixar o fim dos incentivos fiscais atualmente vigentes.

III - poderá criar fundos ou outros mecanismos necessários à consecução da transição.

Finalidade: fundo destinado a assegurar a neutralidade da reforma para os entes da federação (item 2 da Carta de Brasília)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, relativamente às operações e prestações interestaduais para as quais não se estabelecer a referida exigência, poderão ser mantidos os tratamentos previstos no art. 155, § 2o, VII, VIII e XI, da Constituição, com a redação anterior a esta Emenda." (NR)

Finalidade: garantir ultratividade das regras revogadas, ou seja, manter a aplicação do sistema atual em relação as operações e prestações não sujeitas ao regime de cobrança na origem.


"Art. 91. Relativamente ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição, para efeito de aplicação do disposto no inciso IV, § 2o, do mesmo artigo, com a redação dada por esta Emenda, até que nova resolução seja editada, ficam mantidos os percentuais estabelecidos para as alíquotas interestaduais vigentes na data da promulgação desta Emenda." (NR)

Finalidade: mantém as atuais alíquotas interestaduais do ICMS

"Art. 92. Fica vedada, a partir da promulgação da presente Emenda, a concessão ou prorrogação de isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relativamente ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição." (NR)

Finalidade: retirar imediatamente a competência dos Estados conceder incentivos fiscais, independentemente da implementação de política de desenvolvimento regional.

"Art. 93. Enquanto não iniciar a exigência da contribuição social prevista no art. 195, IV, da Constituição, permanecerá em vigor a Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações, e a contribuição provisória por ela instituída manterá a alíquota de trinta e oito centésimos por cento.

Finalidade: manter a alíquota atual da CPMF, até a edição que a lei que intituir a CMF seja edita.

Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, IV, observará o disposto no art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (NR)

Finalidade: atribuir a CMF (nova CPMF) as mesmas características da CPMF, especialmente quanto as hipóteses de incidência, imunidades, isenções, fatos geradores e forma de exigência.

Art. 4o Os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 2º e o inciso II do § 4o do art. 155 da Constituição, com a redação dada por esta Emenda, somente produzirão efeitos na data definida na lei complementar de que trata o inciso XII do § 2º do mesmo artigo, observando a redação dada por esta Emenda.

Finalidade: adiar a implementação efetiva da reformulação do ICMS, até que a Lei Complementar de que substituirá a Lei Kandir (LC 87/96) seja editada.

Art. 5o O inciso IV e o § 6o do art. 155 da Constituição, com a redação dada por esta Emenda, somente produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação da lei complementar de que trata o inciso I do § 6o do mesmo artigo.

Finalidade: transferir imediatamente o ITR para os Estados.

Art. 6º Ressalvado o disposto nos arts. 4o e 5o, esta Emenda entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.

Finalidade: implementar imediatamente o novo sistema.

Art. 7º Ficam revogados:

Finalidade: revogar dispositivos conflitantes.

I - o inciso I do art. 161 da Constituição e o inciso II do § 3o do art. 84 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a alínea "e" do inciso XII do § 2o e o inciso III do § 4o do art. 155 da Constituição, a partir da produção dos efeitos dos dispositivos a que se refere o art. 4o;
III - o inciso VI e o § 4o do art. 153 da Constituição, a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação da lei complementar de que trata o art. 155, § 6o, I, da Constituição, com a redação dada por esta Emenda.





REFORMA TRIBUTÁRIA_PEC_41_2003_COMENTADA.doc