LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 . Publicada no DOU de 04.12.2015, Seção 1, p. 2.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. (ref. servidor público policial) Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF