LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020 . Publicada no DOU de 16.04.2020, Seção 1, p. 1. . Consolidada até a lc 205/2022. . Alterada pela LC 181/2021, 197/2022, 205/2024.
§ 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024." (NR) (Nova redação dada ao art. pela LC 205/2024, ficando acrescentado o § 2º)
§ 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Henrique Mandetta