LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 5 DE AGOSTO DE 2020 . Publicada no DOU de 06.08.2020, Seção 1, p. 1.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006. Art. 3º A transação resolutiva de litígio relativo aÌ cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo: I - deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e II - não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.