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LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
. Publicada no DOU de 05.01.2022, p. 1.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
"Art. 4º-A .............................................................................................................
........................................................................................................................................

III - .......................................................................................................................
a) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, e de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal;
.........................................................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

§ 2º As deduções previstas na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................................

§ 4º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................

II - as despesas custeadas com recursos de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal;
III - (revogado);
........................................................................................................................................
V - as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
........................................................................................................................................

§ 10. As deduções previstas nos incisos II e V do § 4º deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício." (NR)

Art. 3º Revoga-se o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Presidente da República Federativa do Brasil