LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 . Publicada no DOU de 05.01.2022, p. 1.
III - ....................................................................................................................... a) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, e de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal; .........................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º As deduções previstas na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício." (NR) Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................
§ 4º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................
II - as despesas custeadas com recursos de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal; III - (revogado); ........................................................................................................................................ V - as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. ........................................................................................................................................
§ 10. As deduções previstas nos incisos II e V do § 4º deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício." (NR) Art. 3º Revoga-se o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.