LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999. . Publicada no DOU de 23/12/99, p. 01. . Revogada pela LC 116/03.
Art 1º O art. 9º do Decreto-Lei nº 406,de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 9º....
....
§ 4º Na prestação do serviço que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorado, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 5º A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.”
Art 2º O art.12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“Art. 12 ....
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.”
Art 3º A Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescida do seguinte item:
“101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”
Art 4º A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.
Art 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da Republica.