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LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
. Publicada no DOU de 30.12.2019, Seção 1, p. 1.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ...............................................................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - ........................................................................................................................
........................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
........................................................................................................................................
IV - .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes