LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 . Publicada no DOU de 30.12.2019, Seção 1, p. 1.
"Art. 33. ............................................................................................................... I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; II - ........................................................................................................................ ........................................................................................................................................ d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; ........................................................................................................................................ IV - ....................................................................................................................... ........................................................................................................................................ c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes