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LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
. Publicada no DOU de 24/12/97, p. 30.945.
. Revogada pela LC nº 99/99.
. Alterou a LC nº 87/96.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33.......................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000;

........................................."

Art. 2º Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "2000" em substituição a "1998".

Art. 3º Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 1999" em substituição a "de 1996 a 1997".

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Henrique Cardoso
Presidente da República.

Pedro Pullen Parente