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LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
. Retificada no DOU de 30.12.05.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20 .....

.....

§ 5º ....

....

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

....." (NR)

"Art. 21....

.....

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro subseqüente.

Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Ivan João Guimarães Ramalho

RETIFICAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicada no Diário Oficial de 30 de dezembro de 2005, Seção 1)


Na página 1, 1ª coluna, na epígrafe, onde se : Lei Complementar nº 20, de 29 de dezembro de 2005, leia-se: Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005.