LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 . Retificada no DOU de 30.12.05.
Art. 1º A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20 .....
.....
§ 5º ....
....
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
....." (NR)
"Art. 21....
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro subseqüente.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
RETIFICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 (Publicada no Diário Oficial de 30 de dezembro de 2005, Seção 1)