LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 . Consolidada até a Lei Complementar 186/2021. . Publicada no DOU de 08.08.2017, Seção 1, p. 08 e 09. . Partes vetadas, decretadas pelo Congresso Nacional e promulgadas pelo Presidente da República, publicadas no DOU de 23.11.2017, Seção 1, p. 1, ao final reproduzidas e consideradas na consolidação do texto. . Vide Convênio ICMS 190/2017: Remissão de créditos tributários/Reinstituição de benefícios fiscais. . Vide Portarias Conjuntas 001/2018 (revogada), 002/2018: Comissão para inventariar os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, pertinentes ao ICMS. . Vide Portaria 038/2018-SEFAZ: Procedimentos a serem observados no inventário preliminar de atos normativos instituidores de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vigentes em 08.08.2017. . Vide Decreto 1.420/2018: Divulga a relação dos atos normativos vigentes em 08.08.2017. . Vide Portaria 093/2018-SEFAZ: Divulgação da relação preliminar dos beneficiários de incentivos vigentes em 08.08.2017, levantada nos trabalhos da Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 002/2018 SEFAZ/SEDEC/PGE/2018. . Vide Portaria 188/2018-SEFAZ: Procedimentos a serem observados no inventário preliminar de atos normativos instituidores de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais não vigentes em 08.08.2017. . Vide Lei 10.707/2018: Adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de MS, nos termos desta LC Federal e do Conv. ICMS 190/2017. . Vide Lei 10.708/2018: Adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de GO, nos termos desta LC Federal e do Conv. ICMS 190/2017. . Vide Lei 10.724/2018: Adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de GO, nos termos desta LC Federal e do Conv. ICMS 190/2017. . Vide Decreto 1.767/2018: Divulga a relação dos atos normativos não vigentes em 08.08.2017. . Artigo 6º regulamentado pela Portaria 76/2019 do Ministro da Economia, publicada no DOU de 27.02.2019, p. 17. . Comissão Técnica para quantificar a renúncia de receita de ICMS: Portaria 050/2019-SEFAZ. . Vide Portaria 091/2019-SEFAZ: Divulgação da relação preliminar dos beneficiários de incentivos não vigentes em 08.08.2017, levantada nos trabalhos da Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 002/2018 SEFAZ/SEDEC/PGE/2018. . Vide LC 631/2019: remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos desta Lei Complementar Federal. . Vide Decreto 279/2019: Revoga o Decreto 4.540/04, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado no CONFAZ. . Vide Lei 10.982/2019: Adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do DF, nos termos desta LC Federal e do Conv. ICMS 190/2017. . Alterada pela Lei Complementar 170/2019, 186/2021. . LC 186/2021: Prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.
§ 1º O disposto no art. 1º desta Lei Complementar não se aplica aos atos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, não tenham sido atendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.
§ 2º A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1º desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar: I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social; (Nova redação dada pela LC 170/19)
§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional. (Acrescentado pela LC 186/2021)
§ 3º Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos dos §§ 2º e 2º-A deste artigo. (Nova redação dada pela LC 186/2021)
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo.
§ 6º As unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no Portal Nacional da Transparência Tributária a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 7º As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2º deste artigo a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.
§ 8º As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes." (NR) (Nova redação dada pela LC 186/2021)
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias: I - determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração; II - editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 3º Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo. Art. 7º Para fins de aprovação e de ratificação do convênio previsto no art. 1º desta Lei Complementar, aplicam-se os demais preceitos contidos na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que não sejam contrários aos dispositivos desta Lei Complementar. Art. 8º O convênio de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1o a 6o desta Lei Complementar. Art. 9º O art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: (Promulgação)
‘Art. 30. .................................................................................. ................................................................................................. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.’ (NR)
Art. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.” Brasília, 22 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER