LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016 . Publicada no DOU de 19.04.2016, Seção 1, p. 1.
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.