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LEI COMPLEMENTAR Nº 801, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada no DOE de 18.12.2024, p. 01.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o § 2º, acrescentados os §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, bem como revogado o § 3º, todos do art. 8º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, conforme segue:

“Art. (...)
(...)

§ Sobre as operações com produtos in natura, tais como milho, soja, feijão, pulses e colheitas especiais, definidos nos termos do regulamento, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC, ressalvado o disposto no § 2°-B.

§ -A Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - feijão: feijão Phaseolus spp. (carioca e outros) e feijão Vigna (Caupi);
II - pulses: grão de bico (Cicer arietinum), lentilha (Lens culinaris) e ervilha (Pisum sativum);
III - colheitas especiais: amendoim (Arachis hypogaea), gergelim (Sesamum indicum), trigo (Triticum), fava (Vicia faba), pipoca (Zea mays everta), mamona (Ricinus communis), girassol (Helianthus annuus), milheto (Pennisetum glaucum), sorgo (Sorghum bicolor), arroz (Oryza sativa), milho doce (Zea mays L. grupo saccharata), canjica (Byrsonima orbignyana A. Juss.), e painço (Setaria italica).
(...)

§ -B O benefício do PRODEIC poderá ser estendido às operações com produtos a granel de que trata o § 2º deste artigo, desde que:
I - sejam produzidos em Mato Grosso;
II - sejam submetidos a processo de beneficiamento em estabelecimento próprio da beneficiária;
III - o beneficiário comprove que o processo de beneficiamento ocorra em instalações próprias de unidade armazenadora e beneficiadora de grãos no Estado de Mato Grosso, mediante credenciamento específico, aprovação de vistoria in loco e demais condições previstas pelo CONDEPRODEMAT.

§ -C Para os fins do disposto no § 2°-B deste artigo, será admitida a disponibilidade de unidade armazenadora e beneficiadora de grãos pertencente à condomínio de proprietários, localizado no território mato-grossense, do qual o interessado figure como condômino.

§ -D O regulamento poderá definir outros critérios e condições para concessão do benefício previsto no § 2º-B.”

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado