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LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 15 DE JANEIRO DE 2009.

. Autor: Deputado Alexandre César
. Publicada no DOE de 15/01/2009, p. 06.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 131 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

"Art. 131 (...)

Parágrafo único. É possibilitado, dependente somente de sindicalização prévia, que o requerimento seja subscrito pelo respectivo Sindicato da categoria do servidor."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.