LEI COMPLEMENTAR Nº 830, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Autor: Deputado Valdir Barranco . Publicada no DOE de 12.12.2025, p 150.
“Art. 127-A Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa de Regularização Ambiental da Agricultura Familiar e da Pequena Propriedade Rural, com o objetivo de garantir tratamento diferenciado, simplificado e proporcional às infrações ambientais praticadas por agricultores familiares e em áreas de pequenas propriedades rurais, com até 04 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, nos termos desta Lei: I - para fins deste Programa de Regularização Ambiental, considera-se agricultor familiar aquele que explore imóvel rural de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, combinado com art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II - para fins deste Programa de Regularização Ambiental, considera-se pequena propriedade ou posse rural aquela com até 04 (quatro) módulos fiscais em que seja exercida atividade agrossilvipastoril, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro); III - para fins deste Programa de Regularização Ambiental, considera-se atividade agrossilvipastoril aquelas desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis, nos termos do inciso XII do art. 2º do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017; IV - para fins deste Programa de Regularização Ambiental, a intervenção e a supressão de vegetação nativa em Áreas de Reserva Legal (ARL), para desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris posteriores à vigência desta Lei, em propriedades e posses até 04 (quatro) módulos fiscais, incluindo assentamentos e projetos de reforma agrária, dependerão de simples declaração ao órgão competente, dispensada a prévia autorização, para imóvel devidamente inscrito no SIMCAR, nos termos do parágrafo único do art. 3º, combinado com o caput do art. 52, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro); V - para fins deste Programa de Regularização Ambiental, a intervenção e a supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APP) não serão admitidas por simples declaração, pela aplicação dos princípios da precaução e da preservação ambiental; VI - para fins deste Programa de Regularização Ambiental, as pequenas propriedades ou posses rurais de agricultura familiar e as pequenas propriedades ou posses que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, que detenham até 04 (quatro) módulos fiscais na data do protocolo da simples declaração de supressão de Área Reserva Legal (ARL) ao órgão competente, não se enquadram na regra do art. 67 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro).
Art. 127-B O Poder Executivo regulamentará o Programa de Regularização Ambiental da Agricultura Familiar e da Pequena Propriedade Rural desta Lei, estabelecendo: I - os procedimentos e os requisitos para a comprovação da condição de agricultura familiar e de pequena propriedade rural com até 04 (quatro) módulos fiscais e que desenvolva atividade agrossilvipastoril, necessariamente contemporânea ao protocolo da simples declaração de supressão da Área de Reserva Legal (ARL), observando os termos desta Lei, o art. 3º, inciso V e parágrafo único e o art. 52, caput, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro), bem como informar a inscrição estadual para agricultores familiares e registro no INDEA para o pequeno produtor rural; II - os critérios técnicos para a proporcionalidade da reparação ambiental, nos casos de infração cometidas pela agricultura familiar ou em pequena propriedade rural; III - a forma de atuação integrada com o Ministério Público para fins de celebração de termos de conciliação administrativa ambiental; IV - parâmetros e ações efetivas para a simplificação dos procedimentos de elaboração dos Cadastro Ambiental Rural (CAR) para pequenas propriedades e posses até 04 (quatro) módulos fiscais e para a agricultura familiar; V - parâmetros e ações efetivas para a priorização da análise dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) das pequenas propriedades e posses até 04 (quatro) módulos fiscais e dos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) das propriedades e posses de agricultura familiar; VI - parâmetros e ações efetivas para operacionalizar o recebimento da simples declaração para supressão da área de reserva legal (ARL) de que trata o inciso IV do art. 127-A; VII - os critérios e procedimentos específicos para o desembargo ambiental de imóveis rurais classificados como agricultura familiar ou pequenas propriedades, nos termos desta Lei, respeitando os princípios da proporcionalidade, da função socioambiental da propriedade e da proteção ambiental, sendo obrigatória: a) a inscrição regular do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR); b) a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estadual ou a apresentação de Termo de Ajustamento de Conduta, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou outro instrumento técnico-jurídico que comprove o compromisso com a recuperação ambiental da área embargada; c) a comprovação de que a atividade objeto do embargo não compromete áreas de preservação permanente, reservas legais ou ecossistemas especialmente protegidos, salvo os casos autorizados por lei; d) o parecer técnico favorável emitido por órgão ambiental competente, que ateste a viabilidade do desembargo sem prejuízo à integridade ambiental do território.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2025.