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LEI COMPLEMENTAR Nº 810, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autor: Poder Executivo
. Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 23.12.24, p. 01 a 03.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Esta Lei Complementar transforma a Mato Grosso Previdência - MTPREV, em fundação pública de direito público, com sede e foro na Cidade de Cuiabá e com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único Fica transferido à Fundação Mato Grosso Previdência - MTPREV o patrimônio da autarquia Mato Grosso Previdência - MTPREV.

Art. A Fundação Mato Grosso Previdência - MTPREV terá definida sua estrutura e funcionamento nos termos desta Lei Complementar, da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, e do seu Regimento Interno.

Art. Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. Fica transformada em fundação pública de direito público a Mato Grosso Previdência - MTPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na Cidade de Cuiabá e com prazo de duração indeterminado.
(...)”

Art. Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. Cabe aos Poderes do Estado, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública encaminhar, mensalmente, à MTPREV os dados cadastrais previstos no § 3º do art. 2º desta Lei Complementar, cabendo à fundação a consolidação e averiguação, a fim de corrigir eventuais erros materiais e reportar inconsistências ao respectivo Poder ou órgão autônomo, para reavaliação, no âmbito de sua autonomia constitucional.”

Art. Fica alterado o inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)
(...)
III - aprovar as normas necessárias ao funcionamento do regime previdenciário estadual;
(...)”

Art. Ficam alterados os incisos I, II, III e IV do caput, bem como os §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor de Investimentos;
III - Diretor de Administração Sistêmica;
IV - Diretor de Benefícios Previdenciários.
(...)

§ Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Previdência, na forma do Regimento.

§ Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida recondução por igual período.
(...)”

Art. Ficam alterados os §§ 2º e 7º do art. 18 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 (...)
(...)

§ Os representantes indicados no caput deste artigo serão escolhidos pelo Conselho de Previdência, conforme disciplinado em resolução própria.
(...)

§ Os membros titulares do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução por igual período.
(...)”

Art. Fica alterado o § 10 do art. 21 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 (...)
(...)

§ 10 Os membros do Comitê de Investimento serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período, ressalvada a obrigatoriedade de renovação mínima de 2/5 (dois quintos) de seus membros.
(...)”

Art. Fica acrescentado o art. 16-A à Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 16-A A MTPREV possuirá uma Diretoria Jurídica, vinculada à Diretoria Executiva, para realizar a representação judicial, a consultoria e a assessoria jurídica da fundação pública, a ela competindo:
I - realizar a representação judicial, em todas as instâncias jurisdicionais, defendendo os interesses da MTPREV, com autonomia técnico-funcional e com as prerrogativas da advocacia pública;
II - emitir pareceres jurídicos de interesse da MTPREV;
III - emitir pareceres em proposições legislativas ou atos normativos que envolvam as matérias de competência da MTPREV e prestar apoio jurídico na atuação dos servidores da área;
IV - prestar assessoria jurídica e estratégica às atividades da MTPREV;
V - exercer as demais incumbências que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno, pela Presidência ou pelo Procurador-Geral do Estado.

§ O Diretor Jurídico será Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral do Estado, e terá os mesmos direitos e prerrogativas dos membros da Diretoria Executiva.

§ O Diretor Jurídico mantém vinculação técnica e funcional com a Procuradoria-Geral do Estado, bem como, para todos os fins, todas as prerrogativas, direitos e vantagens da carreira de Procurador do Estado, conforme Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, inclusive para contagem de tempo de serviço na carreira e todos os efeitos correspondentes, conforme disposto em Resolução do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado.

§ O Diretor Jurídico participará das reuniões da Diretoria Executiva, quando solicitado ou, ainda, consoante estabelecido no Regimento Interno, sem direito a voto.

§ A MTPREV manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Procuradoria-Geral do Estado para o perfeito desempenho das atribuições da Diretoria Jurídica, a fim de que haja suporte estrutural e de pessoal para atendimento das demandas da diretoria.”

Art. 10 Fica acrescentado o inciso IV ao art. 31 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 31 (...)
(...);
IV - Fundação Mato Grosso Previdência - MTPREV.”

Art. 11 Fica alterada a alínea “b” do inciso II do art. 34 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) Fundação Mato Grosso Previdência - MTPREV;
(...)”

Art. 12 Fica criado no âmbito da MTPREV:
I - 1 (um) cargo de Diretor de Fundação, com simbologia remuneratória DGA-3;
II - 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico I, com simbologia remuneratória DGA-4.

Art. 13 O Regimento Interno da MTPREV será atualizado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei Complementar, para adequações necessárias à transformação da autarquia em fundação.

Art. 14 Fica revogado o inciso II do art. 30 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

Art. 15 Ficam acrescentados os §§ 20 e 21 ao art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)

§ 20 A verba de natureza indenizatória prevista no § 1º deste artigo poderá ser reajustada, mediante lei especifica acompanhada do impacto financeiro, até o limite do percentual aplicado à revisão dos valores das diárias recebidas pelos servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, condicionada à justificativa técnica dos órgãos centrais de gestão de pessoas e do tesouro estadual, em conformidade com a capacidade financeira e orçamentária do Estado.

§ 21 Excepcionalmente, a verba indenizatória prevista no § 1º deste artigo será reajustada, a partir de 1º de janeiro de 2025, no percentual de 21%, correspondente ao percentual de reajuste aplicado às diárias pelo Decreto nº 189, de 27 de março de 2023.”

Art. 16 O Anexo I da Lei nº 11.643, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício

ANEXO ÚNICO

ANEXO I
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOS
EXERCÍCIOSD DÍVIDA INICIALAMORTIZAÇÃOJUROSSD DÍVIDA FINAL
2.0232.164.236.095,46375.232.605,46105.181.874,241.894.185.364,24
2.0241.894.185.364,24378.984.931,5292.057.408,701.607.257.841,42
2.0251.607.257.841,42247.773.910,0078.916.360,011.438.400.291,43
2.0261.438.400.291,43247.773.910,0070.625.454,311.261.251.835,74
2.0271.261.251.835,74247.773.910,0061.927.465,131.075.405.390,87
2.0281.075.405.390,87247.773.910,0052.802.404,69880.433.885,56
2.029880.433.885,56247.773.910,0043.229.303,78675.889.279,34
2.030675.889.279,34247.773.910,0033.186.163,61461.301.532,95
2.031461.301.532,95247.773.910,0022.649.905,26236.177.528,21
2.032236.177.528,21247.773.910,0011.596.316,630,00