Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 05/11/03.
. Alterou a LC 36/95.
. Revogada pela LC 566/15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar reestrutura e define novas competências para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR:
I - formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento do turismo do Estado, como atividade econômica e sustentável para a geração de emprego, renda e integração regional, através de medidas de apoio, incentivo e estímulo à dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venham a se instalar no Estado;
II - conceber, formular, normatizar e gerir fundos especiais de investimentos e de incentivos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento das empresas de turismo, operadoras e agentes de viagens para o incremento do turismo no Estado;
III - desenvolver, junto ao Trade Turístico, ao Convention Bureau e aos Municípios, o Calendário Turístico do Estado;
IV - organizar os eventos turísticos do Estado em nível regional, nacional e internacional;
V - implementar os programas e projetos junto aos Municípios;
VI - captar investimentos externos nos setores de turismo nacional e internacional e exercer outras funções correlatas nos termos de seu regimento.

Art. 3º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, os seguintes cargos comissionados:
I - 01 (um) cargo de Diretor de Fomento do Turismo Nível DGA-4;
II - 01 (um) cargo de Assessor Especial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, Nível DGA-3;
III - 02 (dois) cargos de Assessor Especial, Nível DNS -1;
IV - 02 (dois) cargos de Coordenador, Nível DAS-4;
V - 02 (dois) cargos de Gerente, Nível DAS-2;
VI - 02 (dois) cargos de Assistente Técnico, Nível DAS–2.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam - se as disposições em contrário, em especial o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 11 de outubro de 1995.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2003, 182º da Independência e 115º da Republica.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHAES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULENO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTÔNIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLHO DO NACIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CESAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA