LEI COMPLEMENTAR Nº 852, DE 3 DE JULHO DE 2026. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra n° 03 do DOE de 03/07/2026, p. 3.
“Art. 2º (...) (...) XXV - promover a representação judicial, extrajudicial e administrativa dos agentes públicos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública, quando demandados em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, especialmente nas hipóteses de estrito cumprimento do dever legal, legítima defesa, exercício regular do direito ou em decorrência de operações e atividades de preservação da ordem pública e persecução criminal, observado o interesse público e os requisitos previstos em regulamento. (...)” Art. 2º A Coordenadoria de Defesa da Saúde Pública, prevista no item 2.4 do inciso VI do art. 3º e no § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, fica transferida, com o respectivo cargo de Procurador-Coordenador, para a Subprocuradoria-Geral da Saúde, na forma desta Lei Complementar, passando a possuir a seguinte redação:
“Art. 3º (...) (...) VI - (...) (...) 2. Subprocuradoria-Geral Judicial: 2.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Judicial; 2.2 Coordenadoria de Execução e Precatórios; 2.3 Núcleo de Execução Judicial.” Art. 3º Fica alterado o item 1.5 do inciso II e acrescidos o item 1.6 no inciso II e itens 9 e 10 no inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...) (...) II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR: 1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado: (…) 1.5 Coordenadoria de Inteligência e Investigação Patrimonial; 1.6 Coordenadoria Especializada de Defesa das Atribuições da Segurança Pública - CDASP. (…) VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: (…) 9. Subprocuradoria-Geral da Câmara de Resolução Consensual de Conflitos - CONSENSO-MT: 9.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral da CONSENSO -MT; 9.2 Coordenadorias Temáticas da CONSENSO-MT; 10. Subprocuradoria-Geral da Saúde: 10.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral da Saúde; 10.2. Coordenadoria de Defesa da Saúde Pública; 10.3 Núcleo Judicial - NJ; 10.4 Núcleo Consultivo.” Art. 4º Fica criada a Subseção I - Da Coordenadoria de Inteligência e Investigação Patrimonial na Seção II - Do Procurador-Geral do Estado do Capítulo III - Dos Órgãos Superiores do Título I, e altera o art. 9º-A, bem como os §§ 1º e 4º do art. 9º-B, todos da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Subseção I Da Coordenadoria de Inteligência e Investigação Patrimonial
§ 1º O Coordenador-Geral de Inteligência e Investigação Patrimonial demandará aos Subcoordenadores Técnicos, nos limites definidos em resolução expedida pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado em conjunto com a Diretoria-Geral da Polícia Judiciária Civil.
§ 2º A Coordenadoria de Inteligência e Investigação Patrimonial poderá buscar mecanismos de integração com entidades e órgãos de todas as esferas governamentais que atuem na área de inteligência em segurança pública, por meio de convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com o intuito de garantir o fornecimento mútuo de ferramentas, treinamentos, sistemas informatizados e outros instrumentos necessários ao desempenho de suas funções. Art. 9º-B (…)
§ 1º Os servidores da Polícia Judiciária Civil manterão a vinculação funcional administrativa com a unidade de origem, com prestação do serviço ordinário junto à Coordenadoria de Inteligência e Investigação Patrimonial da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com a demanda da Coordenação-Geral.
(…)
§ 4º O subsídio dos servidores efetivos, com atuação junto à Coordenadoria de Inteligência e Investigação Patrimonial da Procuradoria-Geral do Estado, ficará a cargo do órgão de origem, sem prejuízo dos direitos e das vantagens.” (...)” Art. 5º Fica instituída a Coordenadoria Especializada de Defesa das Atribuições da Segurança Pública - CDASP, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, acrescentando a Subseção II - Da Coordenadoria Especializada de Defesa das Atribuições da Segurança Pública - CDASP na Seção II - Do Procurador-Geral do Estado do Capítulo III - Dos Órgãos Superiores do Título I, e o art.9º-C na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
Subseção II Da Coordenadoria Especializada de Defesa das Atribuições da Segurança Pública - CDASP
§ 1º Compete à CDASP atuar: I - na defesa de agentes públicos vinculados: a) à Polícia Judiciária Civil; b) à Polícia Militar; c) ao Corpo de Bombeiros Militar; d) à POLITEC; e) à Secretaria de Estado de Justiça; e f) às demais forças estaduais de segurança pública, diante da presença de interesse público. II - no acompanhamento de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios, ações penais, ações civis, procedimentos administrativos disciplinares correlatos e demais demandas decorrentes da atividade funcional.
§ 2º A atuação da CDASP dependerá: I - de manifestação de vontade do agente público, mediante encaminhamento da autoridade máxima do órgão; e II - da demonstração de nexo entre o fato investigado e o exercício das atribuições funcionais.
§ 3º A atuação da CDASP poderá ser efetuada sem prejuízo ao disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, na forma do Regulamento, e não impede a constituição de advogado particular pelo interessado.
§ 4º A CDASP poderá requisitar, a qualquer tempo, documentos, dados e esclarecimentos complementares aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, necessários à instrução da defesa.
§ 5º O Procurador do Estado designado para atuar junto à Coordenadoria Especializada de Defesa das Atribuições da Segurança Pública - CDASP manterá vinculação institucional à Procuradoria-Geral do Estado, com exercício funcional junto ao Gabinete Militar, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado.” Art. 6º Ficam criados, no âmbito da Coordenadoria Especializada de Defesa das Atribuições da Segurança Pública - CDASP, os seguintes cargos e funções de Direção Geral e Assessoramento - DGA destinados ao funcionamento administrativo, técnico e jurídico da unidade especializada: I - 1 (uma) função de Procurador-Coordenador, simbologia DGA-3; e II - 1 (um) cargo de Assessor Técnico I, simbologia DGA-4. Art. 7º Fica criada a Seção XII - Da Subprocuradoria-Geral da Câmara de Resolução Consensual de Conflitos - CONSENSO-MT no Capítulo IV - Dos Órgãos de Execução do Título I, acrescentando o art. 24-G na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
Seção XII Da Subprocuradoria-Geral da Câmara de Resolução Consensual de Conflitos - CONSENSO-MT
Seção XIII Da Subprocuradoria-Geral da Saúde
§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde manterá entendimento direto e cooperação permanente com a Subprocuradoria-Geral da Saúde Pública para o perfeito desempenho das atribuições.
§ 2º Nas hipóteses de convergência de matérias, a atribuição será definida pelo objeto principal da demanda, atuando as Subprocuradorias-Gerais em regime de cooperação sempre que houver interesse comum. Art. 24-I Compete à Subprocuradoria-Geral da Saúde: I - representar o Estado, judicial e extrajudicialmente, nas demandas individuais e coletivas em matéria de saúde pública; II - emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria de Estado de Saúde em matéria de saúde pública, contratos administrativos, licitações, parcerias, pessoal, convênios e demais matérias de direito administrativo correlatas; III - assessorar juridicamente o Secretário de Estado de Saúde em matéria de saúde pública; IV - emitir ou determinar a emissão de parecer jurídico em proposições legislativas, projetos de lei, minutas de decreto e atos normativos que envolvam matérias de competência da Secretaria de Estado de Saúde ou que repercutam sobre a política estadual de saúde, limitada a manifestação ao exame de constitucionalidade, legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico, excluída a avaliação de mérito técnico-sanitário; V - supervisionar o cumprimento das decisões judiciais em matéria de saúde pública, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde; VI - uniformizar teses jurídicas, estratégias de defesa e orientações institucionais em matéria de saúde pública, podendo coordenar a produção de inteligência jurídica e o emprego de recursos tecnológicos de análise de dados e de apoio à decisão, inclusive de inteligência artificial, para a identificação de padrões, a proposição de soluções estruturais e o apoio à execução das atividades institucionais em matéria de saúde pública; VII - articular-se com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Tribunais de Contas, os órgãos de controle e demais instituições públicas e privadas em matéria de saúde pública, podendo propor a celebração de acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres; VIII - requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública e solicitar a instituições privadas informações, documentos e subsídios necessários à atuação institucional; IX - exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou ato do Procurador-Geral do Estado. Art. 24-J A Subprocuradoria-Geral da Saúde Pública terá a seguinte organização interna: I - Gabinete, ao qual compete o assessoramento imediato do Subprocurador-Geral da Saúde e a coordenação da tramitação interna de expedientes; II - Coordenadoria de Defesa da Saúde Pública, criada pela Lei Complementar nº 817, de 2025, cuja estrutura e cargos ficam incorporados à Subprocuradoria-Geral da Saúde, com atuação judicial em matéria de saúde pública, cabendo-lhe, ainda, coordenar a uniformização das teses jurídicas e a formulação de estratégias processuais voltadas à racionalização e à redução da judicialização da saúde pública; III - Núcleo Judicial, ao qual compete a representação judicial do Estado nas demandas individuais da judicialização da saúde pública e o acompanhamento do cumprimento das respectivas decisões; IV - Núcleo Consultivo, ao qual compete a elaboração de pareceres e a consultoria jurídica em matéria de saúde pública, inclusive em contratos, licitações, convênios, pessoal, e proposições normativas de interesse da Secretaria de Estado de Saúde. Art. 24-K A Secretaria de Estado de Saúde prestará à Subprocuradoria-Geral da Saúde o apoio técnico, administrativo, operacional e informacional necessário ao desempenho de suas atribuições, inclusive mediante disponibilização de servidores, estrutura física, sistemas, bancos de dados e informações técnicas.
§ 1º A cooperação não altera a vinculação institucional da Subprocuradoria-Geral da Saúde à Procuradoria-Geral do Estado nem a subordinação de suas unidades internas aos órgãos de direção superior da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde o cumprimento material das decisões judiciais e das demais obrigações assistenciais em matéria de saúde pública.
§ 3º Compete à Subprocuradoria-Geral da Saúde a orientação jurídica, a representação judicial e extrajudicial e a coordenação estratégica das demandas de saúde pública, sem substituição da responsabilidade executiva da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 4º A Secretaria de Estado de Saúde manterá canal institucional permanente e prioritário de comunicação com a Subprocuradoria-Geral da Saúde e indicará pontos focais para interlocução com cada unidade interna.” Art. 10 Ficam criados, no âmbito da Subprocuradoria-Geral da Saúde, os seguintes cargos e funções de Direção Geral e Assessoramento - DGA destinados ao funcionamento administrativo, técnico e jurídico da unidade especializada: I - 1 (uma) função de Subprocurador-Geral da Saúde, simbologia DGA-2; II - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, simbologia DGA-4; e III - 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico I, simbologia DGA-4.
Parágrafo único As atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas sem prejuízo dos cargos e funções previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 817, de 30 de abril de 2025 e demais afetas à atual estrutura da Coordenadoria de Saúde Pública, que ficam integralmente incorporados à estrutura desta Subprocuradoria-Geral, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar. Art. 11 Fica acrescentado o inciso IV ao art. 25 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 À Secretaria de Estado de Saúde compete: (...) IV - prestar à Subprocuradoria-Geral da Saúde da Procuradoria-Geral do Estado, de forma prioritária e permanente, todos os meios técnicos, administrativos, informacionais, operacionais, financeiros, de pessoal e de infraestrutura necessários às suas atribuições, inclusive servidores, estrutura física, sistemas e dados, e adotar as providências para o cumprimento das decisões judiciais.” Art. 12 Fica acrescentado o inciso V ao art. 10 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Ao Gabinete Militar compete: (...) V - coordenar administrativamente núcleo de apoio à Coordenadoria Especializada de Defesa das Atribuições da Segurança Pública - CDASP/PGE, incumbindo-se do suporte logístico e operacional necessário às intervenções de defesa dos agentes de segurança estaduais submetidas à Procuradoria-Geral do Estado, bem como promover a interlocução estratégica com as respectivas corporações policiais e demais forças de segurança do Estado.” Art. 13 Ficam criados, no âmbito do Gabinete Militar, os seguintes cargos e as funções de Direção Geral e Assessoramento - DGA destinados ao funcionamento administrativo, técnico e jurídico da unidade especializada: I - 1 (um) cargo de Assessor Especial I, simbologia DGA-2; e II - 1 (um) cargo de Assessor Técnico I, simbologia DGA-4. Art. 14 Fica revogado o inciso VI do art.12-B da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002. Art. 15 Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002. Art. 16 Os processos judiciais e administrativos em curso sob a responsabilidade da Coordenadoria de Defesa da Saúde Pública, instituída pelo § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, serão redistribuídos à Subprocuradoria-Geral da Saúde Pública. Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.