LEI COMPLEMENTAR Nº 770, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. Autores: Deputada Janaina Riva e Deputado Elizeu Nascimento . Publicada no DOE de 04.09.2023, p. 90.
“Art. 4º-A O valor adicionado fiscal, em se tratando de usina hidrelétrica, será atribuído ao município-sede ou aos municípios-sede.
§ 1º Municípios-sede, nos termos do caput, são aqueles em cujas margens a barragem é construída e possuem áreas inundadas, independentemente da localização da casa de força, da estação elevatória e do vertedouro.
§ 2º Se a barragem está situada em dois ou mais municípios do Estado, o valor adicionado fiscal será dividido igualmente entre eles.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de agosto de 2023. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente