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LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992.
. Consolidada até a L.C. 130/03
. Alterada pelas L.C. 31/94, 43/96 e 130/03

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A criação a incorporação, e a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada.

§ 1º A análise de preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, caberá à Comissão de Revisão Territorial da Assembléia Legislativa, ouvido previamente o Órgão de informação e Cartografia do Estado de Mato Grosso.

§ 2º A instalação de novo município dar-se-á com a eleição e posse do Prefeito, Vice–Prefeito e Vereadores, simultaneamente a dos municípios já existentes.

§ 3º O novo município a ser criado será o resultado do desmembramento de área territorial de um ou mais municípios.

Art. 2º São requisitos indispensáveis à criação de municípios, dentre outros,
I – população estimada não inferior a 4.000 (quatro mil) habitantes;
II – número de eleitores não inferior a 20% (vinte por cento) da população. (Nova redação dada pela LC 31/94) III – centro urbano já constituído, com número de casas superior a 200 (duzentas);
IV - valor adicionado (VA), no último exercício, superior à média dos 10 (dez) municípios, no Estado, com menor VA no mesmo período; (Nova redação dada pela LC 130/03) V – condições apropriadas para a instalação da Prefeitura, Câmara Municipal e funcionamento do Judiciário;
VI – apresentação de mapa e memorial descritivo de forma a demonstrar a manutenção ou a caracterização da continuidade territorial do município de origem e do município em via da criação;

§ 1º Não será permitida a criação de Municípios desde que esta medida importe para o município ou município de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta lei.

§ 2º Os requisitos dos incisos I, III e VI serão apurados pelo Órgãos de Informação e Cartografia do Estado, o de nº II, pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE, o de nº IV, pelo Órgão Fazendário Estadual e o de nº V, pela Comissão de Revisão Territorial, após verificação “in loco”.

§ 3º A Comissão de Revisão Territorial requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações previstas nos incisos I, II, III, IV, e VI do artigo 2º, as quais serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º A criação de municípios, bem como a incorporação ou extinção de distritos ou municípios, processado cada caso individualmente, somente poderá ocorrer até 6 (seis) meses antes da realização das eleições, para os cargos de Prefeito, Vice - Prefeito e Vereador. (Nova redação dada pela LC 43/96)
Art. 4º Para criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 2º.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta à população diretamente interessada, sobre a concordância com a fusão e a sede do novo município.

Art. 5º A lei que criar o novo município definirá seus limites acompanhado tanto quanto possível, acidentes naturais e linhas geodésicas claras, precisas e contínuas entre pontos bem identificados.

Art. 6º Na toponímia de municípios e distritos, é vedada e repetição de nome já existente no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

§ 1º Nos projetos de criação ou alteração da denominação do município e distrito deverá constar a informação da Fundação IBGE sobre a existência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidades da Federação.

§ 2º A alteração do nome do município poderá ser efetuada a qualquer tempo, por lei estadual, mediante representação, fundamentada no município interessado, feita pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal e voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros; após ouvir a população em plebiscito fiscalizado pelos Diretórios Municipais dos partidos políticos.

Art. 7º A lei de criação do município mencionará:
I – o nome, que será o da sede;
II – as divisas;
III – o ano de instalação;
IV – as divisas dos Municípios de origem;
V – o percentual incidente sobre os índices de participação no FPM-ICMS-25, dos municípios de origem, a que terá direito o municípios de origem, a que terá direito o município recém-criado.

Parágrafo único. Para estabelecer o disposto no inciso V do artigo anterior, a Comissão de Revisão Territorial utilizará informações do Órgãos Fazendário Estadual.

Art. 8º Na revisão dos limites territoriais dos municípios do Estado, a que se refere o artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, será dispensada a conculta plebiscitária desde que não importe, a retificação, no desmembramento de área superior a 20% do território do município.

Parágrafo único. Para estabelecer o disposto mo inciso V do artigo anterior, a Comissão de Revisão Territorial utilizará informações do Órgão Fazendário Estadual.

Art. 9º Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se a praticar os atos ou fornecer aos interessados certidões ou cópias de documentos referentes ao preenchimento dos requisitos para a criação ou incorporação de município, sob pena de responsabilidade.

Art. 10 A extinção de município será declarada em lei estadual e poderá ocorrer a qualquer tempo.
I – se verificada a perda dos requisitos estabelecidos nos itens I, II, III, IV e V do artigo 2º desta Lei;
II – no caso de inundação ou destruição da cidade sede, quando materialmente impossível a transferência da população para outro do território municipal.
III – a requerimento de maioria absoluta dos eleitores residentes ou domiciliados no território municipal;

§ 1º Nos casos dos itens I e II deste artigo, o município extinto voltará a pertencer ao de sua origem.

§ 2º No caso do item III, os leitores requerentes indicarão os municípios contíguos e que desejarem pertencer.

Art. 11 A elaboração de lei que crie município será admitida se a medida tiver sido previamente aprovada, em processo plebiscitário, pela população interessada.

§ 1º Para efeito do plebiscito, a população a ser consultada será a que residência ou domicílio dentro da área a desmembrar.

§ 2º Considerar-se-á aprovada a medida se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pela maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores inscritos no território a ser desmembrado.

Art. 12 A forma de consulta plesbicitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitando os seguintes preceitos:
I – residência do votante na área a ser desmembrada. (Nova redação dada pela LC 31/94) II – cédula oficial contendo as palavras Sim e Não, que expressam a aprovação ou rejeição da criação do Município.

Art. 13 O processo de criação, incorporação, fusão, desmembramento e extinção de município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no9 mínimo, por 100 (cem) eleitores, residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar com as respectivas firmas reconhecidas.

Art. 14 As representações a que se refere o artigo anterior serão encaminhadas à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, e depois de lidas no expediente, serão protocoladas, registradas, autuadas e encaminhadas para a Comissão de Revisão Territorial.

Parágrafo único. O encaminhamento da representação à Mesa Diretora será feito através de Deputado ou diretamente pelas comunidades interessadas.

Art. 15 A representação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – requerimento com as assinaturas previstas no artigo 13;
II – mapa e memorial descritivo do território do novo município;
III – mapa e memorial descrito dos Municípios de origem;
IV – justificativa sócio-econômico;
V – fotografias do centro urbano demonstrativo das atividades de indústria, do comércio e da agropecuária.

Art. 16 Recebida a representação a Comissão de Revisão Territorial fará distribuir cópia aos Deputados e transcrever no órgão oficial da Assembléia, dando ao pedido ampla divulgação.

Parágrafo único. Se a representação não se fizer acompanhar dos documentos no artigo anterior, a Comissão Deligenciará junto as lideranças interessadas para que junte os mesmos ao processos.

Art. 17 De posse da representação e dos documentos que acompanham, a Comissão de Revisão Territorial dirigir-se-á a sede do futuro município para:
I – fazer levantamento sócio-econômico;
II – apresentar Parecer preliminar precedido de relatório circunstanciado da vista, concluído pela necessidade de os documentos do artigo 2º serem solicitados, ou pelo arquivamento.

§ 1º Se a Comissão de Revisão Territorial concluir pelo arquivamento da representação o parecer preliminar será submetido à decisão do Plenário.

§ 2º Se a Comissão de Revisão Territorial concluir por solicitar os documentos (Artigos 2º, §§ 1º, 2º e 3º) o fará imediatamente, através de seu Presidente ou de um dos seus membros, endereçando ofícios aos órgãos competentes.

Art. 18 De posse das certidões (Artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º) a Comissão de Revisão Territorial dará parecer de mérito concluindo pelo andamento ou não do processo de emancipação e o encaminhará ao Plenário da Assembléia para deliberação.

§ 1º O processo ira à Comissão de Constituição e Justiça se o Plenário decidir pela sua tramitação ou será arquivado.

§ 2º Aprovado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça o processo será devolvido à Comissão de Revisão Territorial para que esta elabore o Projeto de Decreto Legislativo autorizando o Tribunal Regional Eleitoral a realizar o plebiscito.

Art. 19 O Projeto de Decreto Legislativo e os Projetos de Lei visando alteração territorial tramitarão em ritmo ordinário normal previsto no Regimento Interno da Assembléia Legislativa vedada a urgência.

§ 1º O Decreto Legislativo, após sua publicação no Diário Oficial, será encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral, pela Comissão de Revisão Territorial, acompanhado de cópia autenticada de todo o processo de emancipação.

§ 2º A comissão de Revisão Territorial acompanhará a tramitação do processo junto ao Tribunal Regional Eleitoral em todas as fases do plebiscito, mantendo informado o Plenário da Assembléia.

§ 3º As emendas sobre modificação de divisas somente poderão ser apresentadas, até a aprovação do projeto de Decreto Legislativo.

Art. 20 O ofício de Tribunal Regional Eleitoral, comunicando o resultado do plebiscito será lido pela Mesa em Plenário e encaminhado à Comissão de Revisão Territorial, para exarar parecer.

§ 1º Aprovado o parecer da Comissão de Revisão Territorial, contrário à tramitação da matéria, o processo será arquivado, e no sentido de seu prosseguimento a Comissão de Revisão Territorial elaborará o projeto de lei de criação do município.

§ 2º Elaborando o projeto de lei, a comissão encaminha-lo-á à Mesa, que o incluirá na ordem do dia da sessão seguinte e do recebimento para discussão e votação.

Art. 21 A Comissão de Revisão Territorial, quando no comprimento privativo de sua funções, fará as Comunicações internas no âmbito do poder Legislativo e externas para a sociedade ou órgãos públicos, através de seu Presidente e na ausência por qualquer de seus membros.

Art. 22 Todos os Deputados Estaduais terão acesso livre à sala, trabalhos e reuniões da Comissão de Revisão Territorial com direito a voz e sem direito a voto e somente tendo vista ao processo na sala das Comissões, não podendo retirá-lo.

Art. 23 As informações sobre processos em andamento nas Comissões serão prestadas à lideranças e à Comunidade em geral pelos deputados. Os assessores e funcionários somente poderão prestar informações autorizados pelo Deputados. Os assessores e funcionários somente poderão prestar informações autorizados pelos Deputados autor da proposição ou pelo Presidente da Comissão.

Art. 24 O território dos municípios poderá ser dividido para fins administrativos em distritos administrativos por sub-prefeituras e regiões administrativas.

§ 1º A criação, organização e supressão de distritos, far-se-á por lei municipal, obedecidos os requisitos previstos nesta lei e dependerá da consultas prévias às populações, diretamente interessadas.

§ 2º Em cada Distrito será instituído em Conselho Distrital de representantes da População, eleitos pelos moradores da localidade, o qual participará do planejamento, execução, fiscalização, e controle dos serviços e atividades do Poder Executivo no âmbito do Distrito, assegurando-lhe plano acesso a todos as informações que necessitar.

§ 3º A lei de criação do distrito será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 25 São requisitos mínimos exigidos para a criação de Distritos:
I – 50 (cinqüenta) habilitações, no mínimo, na sede da localidade;
II – população superior a 1.000 (um mil) habitantes no território.

Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo serão apurados pelo órgãos de informações e cartografia do Estado.

Art. 26 O Governo do Estado de Mato Grosso dará apoio administrativo, material e financeiro para garantir a execução desta lei.

Art. 27 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº(s) 01/90, 08/91 e 09/91.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO