Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 18 DE MAIO DE 2001

. Autor: Poder Executivo
. Alterada pela LC 249/06.
. REVOGADA pela LC 359/09.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual. sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica criado o Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande, que consiste no agrupamento de municípios limítrofes em processo de conurbação a exigir planejamento integrado e a recomendar ação coordenada dos entes públicos nele atuantes, orientada para o exercício das funções públicas de interesse comum, que apresentem as seguintes características:
I - relação de integração funcional de natureza econômico-social;
II - urbanização contínua entre municípios ou manifesta tendência nesse sentido.

§ 1º Os Municípios integrantes do Aglomerado Urbano não perderão a sua autonomia política, administrativa e financeira no que couber a decisões pertinentes unicamente ao município, devendo as referentes à prestação de serviços públicos de interesse comum serem tomadas consensualmente. (Nova redação dada pela LC 249/06)
I - as tarifas e preços de serviços públicos de interesse comum devem ser fixadas ou reajustadas pela Diretoria do Conselho Deliberativo, equacionando-se os planos diretores dos municípios que compõem o Aglomerado Urbano. (Acrescentado pela LC 249/06- Parte vetada)
§ 2º O resultado das ações empreendidas deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população nos seus diferentes segmentos e a perfeita integração dos Municípios pertencentes ao Aglomerado Urbano ao esforço de desenvolvimento estadual.

Art. 2º O Aglomerado Urbano, constituído pelos Municípios de Cuiabá e de Várzea Grande, poderá abranger outros Municípios limítrofes, desde que inseridos no contexto do art. 1º, que integrarão o Conselho Deliberativo, mediante lei específica.

Parágrafo único. Os Municípios limítrofes que não atendam integralmente ao disposto no caput deste artigo, sem direito a representação no Conselho Deliberativo, poderão integrar as Câmaras Setoriais em áreas específicas e de interesse comum, mediante requerimento encaminhado pelo Prefeito à Diretoria do Conselho Deliberativo.

Art. 3º O Aglomerado Urbano disporá de um Conselho Deliberativo, que consistirá numa entidade com personalidade jurídica de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira; com o propósito de integrar a organização, o planejamento e o acompanhamento da execução das funções públicas de interesse comum, sem prejuízo da competência do Estado e Municípios integrados.

Art. 4º O Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande será composto da seguinte forma:
I - Governador do Estado;
II - 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado;
III - Prefeito Municipal de Cuiabá;
IV - Prefeito Municipal de Várzea Grande;
V - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Cuiabá;
VI - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Várzea Grande; e
VII - 06 (seis) representantes de entidades não governamentais de cada Município.

Parágrafo único. Os segmentos organizados da sociedade, com representação no Conselho Deliberativo prevista no inciso VII, são os seguintes:
I - indústria;
II - comércio;
III - associações de classe;
IV - associações de bairro;
V - de defesa do meio ambiente; e
VI - outros segmentos organizados.

Art. 5º Os representantes da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais serão indicados pelo respectivo Poder Legislativo.

Art. 6º Os representantes dos segmentos organizados da sociedade, bem como os seus respectivos suplentes, serão indicados, na primeira formação do Conselho Deliberativo, da seguinte forma:
I - as Federações da Indústria e do Comércio, Associações de Classe e Associações de Bairro coordenarão a escolha de seus respectivos representantes, indicando o titular e o suplente, para cada Município:
II - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA coordenará a indicação de 02 (dois) representantes das entidades de defesa do meio ambiente, sendo 01 (um)de cada Município;
III - as Prefeituras dos Municípios integrantes do Aglomerado Urbano coordenarão a indicação de 02 (dois) representantes de outros segmentos organizados, sendo 01 (um) de cada Município.

§ 1º Nas composições seguintes do Conselho Deliberativo, as Prefeituras dos Municípios integrantes do Aglomerado Urbano promoverão a organização das indicações dos representantes pelas entidades não governamentais, respeitadas as coordenações de cada segmento.

§ 2º Os representantes de que trata o caput deste artigo serão designados por um período de 12 (doze) meses.

§ 3º Será assegurada a participação paritária do Poder Público e dos segmentos organizados da sociedade.

§ 4º O Governador do Estado e os Prefeitos dos Municípios integrantes terão votos qualificados com peso 2 (dois).

§ 5º A escolha dos representantes dos segmentos organizados da sociedade será realizada num fórum específico, cuja publicidade será efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com ampla divulgação na imprensa oficial tanto do Estado como dos Municípios que constituem o Aglomerado Urbano.

§ 6º Os representantes dos segmentos organizados da sociedade escolhidos serão empossados pelo Presidente do Conselho Deliberativo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, no caso da primeira composição do Conselho, e nas demais composições o prazo de posse será definido no Regimento Interno.

Art. 7º O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições:
I - promover o desenvolvimento integrado dos Municípios limítrofes, compreendendo a sociedade organizada, os Governos Estadual e Municipais;
II - estabelecer planos, programas e projetos de interesse comum aos Municípios envolvidos, compreendendo transporte, saúde, educação, cultura, meio ambiente, habitação e urbanismo, agricultura e abastecimento, indústria, comércio, turismo e mineração;
III - aprovar objetivos, metas e prioridades a serem consideradas de interesse intermunicipal, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;
IV - emitir parecer sobre planos, programas e projetos públicos ou privados, relativos á realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto intermunicipal comprovado mediante estudo técnico previamente elaborado;
V - sugerir e encaminhar, em tempo hábil, proposta de caráter intermunicipal relativo ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
VI - propor ao Estado e aos Municípios integrantes alterações de natureza tributária, com finalidade extrafiscal, necessárias ao desenvolvimento municipal:
VII - comunicar aos órgãos ou entidades federais, que atuem nos Municípios integrantes, as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados;
VIII - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas;
IX - sugerir a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum;
X - elaborar o Regimento Interno;
XI - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto intermunicipal, observando o disposto nesta lei complementar;
XII - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas;
XIII - analisar os requerimentos e aprovar a integração de Municípios nas Câmaras Setoriais, conforme previsto no § 1º do art. 2º.

§ 1º O Conselho Deliberativo procurará compatibilizar suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios, visando ao desenvolvimento urbano das cidades, observando-se os respectivos Planos Diretores de cada Município integrante do Aglomerado Urbano.

§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, sendo que o quorum mínimo exigido, para a primeira convocação, é de 50% (cinqüenta por cento) dos membros, e no caso de verificada a insuficiência de quorum mínimo, o Presidente poderá fazer uma segunda convocação, após trinta minutos, realizando-a com, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros.

§ 3º As reuniões realizar-se-ão em local e horário previamente estabelecidos, cuja convocação será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado e nos veículos de comunicação dos Municípios integrantes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 4º As reuniões ordinárias serão realizadas quadrimestralmente, sendo que as extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente do Conselho ou de 50% (cinqüenta por cento) dos membros.

§ 5º As deliberações do Conselho serão comunicadas às autoridades estaduais e municipais responsáveis pelas funções públicas de interesse comuns, bem como às entidades organizadas de sociedade interessada, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 8º Ficam criadas as seguintes Câmara Setoriais que constituirão órgãos de assessoramento interno do Conselho Deliberativo:
I - Indústria, Comércio e Mineração;
II - Meio Ambiente;
III - Trânsito e Transporte;
IV - Serviços Públicos;
V - Saúde;
VI - Educação e Cultura;
VII - Agricultura e Abastecimento;
VIII - Habitação e Urbanismo;
IX - Turismo; e
X - Segurança Pública.
§ 1º O Regimento interno disporá sobre o funcionamento a composição das Câmaras Setoriais.
§ 2º Na composição das respectivas Câmaras, observar-se-á a paridade entre os seus membros.

Art. 9º Poderá o Conselho Deliberativo valer-se de assessoramento externo, representado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo não fazem jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 10 Os representantes do Estado nas Câmaras Setoriais serão designados por ato do Governador do Estado, a partir da indicação dos Secretários a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, e os representantes dos Municípios serão indicados pelos Prefeitos, na forma da legislação municipal.

§ 1º As indicações a que se refere o caput deverão recair em servidores de reconhecida competência nas respectivas funções públicas de interesse comum.

§ 2º Poderão ser indicados até 02 (dois) representantes e respectivos suplentes, para cada uma das funções de interesse comum.

§ 3º O Estado e os Municípios poderão substituir seus representantes nas Câmaras Setoriais, mediante comunicado expresso ao Colegiado, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 11 O Conselho Deliberativo terá uma Diretoria composta por uma Presidência e Vice-Presidências.

§ 1º O Presidente do Conselho será o Governador do Estado e os Vice-Presidentes serão os Prefeitos dos Municípios integrantes do Aglomerado Urbano.

§ 2º O Conselho Deliberativo terá uma Secretaria Executiva e a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, como órgão central do Sistema de Planejamento, disponibilizará os servidores que a comporão, que também poderá contar com servidores dos Municípios integrantes do Aglomerado Urbano.

§ 3º O Secretário Executivo será indicado pela Diretoria do Conselho Deliberativo.

Art. 12 Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - representar extra e judicialmente o Aglomerado Urbano;
II - apresentar e encaminhar planos, programas e projetos, de forma ordenada, que atendam às metas e objetivos dos Municípios integrantes do Aglomerado Urbano;
III - articular com os demais Poderes e com os outros níveis de Governo, ações que visem a buscar um planejamento integrado das funções públicas de interesse comum;
IV - zelar pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar na sua ação executiva;
V - presidir a reunião do Conselho Deliberativo, determinando as providências administrativas que forem necessárias; e
VI - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 13 Aos Vice-Presidentes do Conselho Deliberativo compete:
I - representar o Presidente do Conselho Deliberativo na sua ausência ou impedimento, sendo que a ordem de preferência será dada àquele Vice-Presidente cujo Município possuir maior desnsidade eleitoral;
II - na ausência ou impedimento do Presidente, presidir a reunião do Conselho Deliberativo, observando-se a ordem de preferência do inciso anterior;
III - coordenar, no Conselho, as atividades da Secretaria Executiva no impedimento do Presidente, conforme disposto no Regimento Interno.

Art. 14 À Secretaria Executiva compete:
I - promover a administração geral do Conselho Deliberativo e a assistência ao Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições;
II - representar o Presidente do Conselho, quando houver designação;
III - programar audiências do Presidente do Conselho;
IV - assessorar o Presidente do Conselho nas reuniões internas e externas, conferências, palestras e entrevistas à imprensa;
V - coligir criticas, sugestões, reclamações e solicitações originárias, de fontes externas, relativas às atividades do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande;
VI - coordenar à elaboração dos relatórios periódicos do Conselho Deliberativo;
VII - preparar e divulgar interna e externamente, após a aprovação superior, documentos e informações referentes às atividades do Conselho Deliberativo;
VIII - organizar e manter atualizado o arquivo do Conselho Deliberativo;
IX - abrir correspondência oficial, providenciando o devido encaminhamento e recomendando prioridade para assuntos urgentes; e
X - desempenhar outras tarefas compatíveis que serão definidas no Regimento Interno.

Art. 15 O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º A aprovação de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, far-se-á nova votação de imediato. Persistindo o empate, o voto decisivo será do Presidente do Conselho, o Governador do Estado.

Art. 16 Caberá às Câmaras Setoriais:
I - elaborar estudos e análises de projetos, bem como emitir parecer em relação aos projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo;
II - proceder a estudos e levantamentos de dados para execução de programas especiais, observando-se as diretrizes do Aglomerado Urbano; e
III - analisar cada projeto em seu grau de abrangência.

Art. 17 A participação popular no estudo e análise dos planos, programas, projetos e propostas de interesse das Unidades Municipais dar-se-á através de audiências públicas e observará os seguintes princípios:
I - divulgação da pauta, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que essas matérias serão objetos de deliberação;
II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho para sustentação.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo estabelecerá, em seu Regimento Interno, os procedimentos adequados à participação popular.

Art. 18 O Estado e os Municípios Integrantes do Aglomerado Urbano destinarão, nos respectivos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, recursos financeiros específicos para o desenvolvimentos de funções públicas de interesse comum.

Art. 19 O Conselho Deliberativo será instalado até 60 (sessenta) dias após a data da publicação desta lei complementar.

Art. 20 Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 28, de 30 de novembro de 1993, e a Lei Complementar nº 65, de 21 de outubro de 1999.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 18 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARTÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VÁZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO