Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 13 DE JANEIRO DE 1.992

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:,

Art. 1º O artigo 230 da Lei Complementar nº 04/90, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 230 - A Inspeção para fins de licença para Tratamento de Saúde será feita pelo Médico Assistente do órgão da Previdência Estadual ou por Junta Médica Oficial, conforme se dispuser em regulamento"

Art. 2º O inciso VI e o parágrafo primeiro do artigo 264 da Lei Complementar nº 04/90, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 264 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
"I ....................................................
.....................................................
VI - Atender as outras situações motivadamente de urgência.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, cujo prazo máximo será de 12 (doze) meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público."

Art. 3º O artigo 265 da Lei Complementar nº 04/90, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 265 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste Título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA]
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
ZANETE FERREIRA CRADINAL
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO