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LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 28 DEJUNHO DE 1991.

. REVOGADA pela LC 23/92.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO SETADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificados o inciso IV, §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 1990, que passarão a ter a seguinte redação:

“IV – Arrecadação no último exercício, superior à média do que arrecadaram os 20 (vinte) municípios de menor renda do Estado, no exercício;

§ 2º Os requisitos dos incisos I, III e VI, serão apurados pela Fundação Cândido Rondon, o de nº II pelo Tribunal Regional Eleitoral –TRE, o de nº IV pelo Órgão fazendário Estadual e o de nº V. pela Comissão de Revisão Territorial, após verificação “in loco”.

§ 3º - A Comissão de Revisão Territorial requisitará dos Órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações previstas nos incisos I, II,III, IV e VI do artigo 2º, as quais serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, sob pena de crime de responsabilidade”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ANTÔNIO MARTINES PEREZ
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
JULIETA BENEDITA BORGES POZZETTI
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORREA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
ZANETE FERREIRA CARDINAL
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIROMONTEIRO DA SILVA
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MPNTEIRO DA SILVA NETO