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LEI COMPLEMENTAR Nº 344, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 24/12/2008, p. 04.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Arts. 99, 115-A, 115-B, 115-C e 267 e seu Parágrafo único da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 318, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99 Promoção é a elevação do Delegado de Polícia à classe imediatamente superior.

Art. 115-A Progressão horizontal é a passagem do Investigador de Polícia e do Escrivão de Polícia à classe imediatamente superior.

Art. 115-B O processo de progressão dos cargos de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia inicia-se com o requerimento do servidor dirigido à Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil, unidade administrativa responsável pela homologação da progressão, e observará os seguintes requisitos:

I - da Classe A para B - cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;

II - da Classe B para C - ensino superior completo, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinqüenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;

III - da Classe C para E - ensino superior completo, mais título de pós-graduação lato sensu, devidamente reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação.”

§ 1º Os cursos utilizados para progressão horizontal deverão atender aos requisitos estipulados no Art. 101 desta lei complementar.

§ 2º A progressão horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para E.

Art. 115-C A Progressão Vertical é a passagem do Investigador de Polícia e do Escrivão de Polícia ao nível imediatamente superior.

§ 1º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Art. 267 O servidor nomeado para os cargos de Investigador de Polícia ou de Escrivão de Polícia, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado no nível inicial.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento de nível dos atuais Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia será levado em conta apenas o tempo de serviço público prestado à Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, nos termos do Anexo I desta lei.”

Art. 2º O subsídio dos Investigadores de Polícia e dos Escrivães de Polícia, da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado na forma dos anexos I, II, III e IV desta lei complementar.

Parágrafo único. O anexo I entra em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2008, o anexo II vigorará a partir de 1º de maio de 2009, o anexo III a partir de 1º de maio de 2010 e o anexo IV a partir de 1º de maio de 2011.

Art. 3º A revisão geral disciplinada na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para os anos de 2009, 2010 e 2011 está inclusa nos subsídios fixados no caput do Art. 2º desta lei complementar.

Parágrafo único. Caso a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC aplicável a cada um dos anos de 2009 e 2010 exceda a 6% (seis por cento), deverá o percentual excedente ser acrescido, respectivamente, aos valores contidos nos anexos II e III.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.


ANEXO  LC. nº 344-08.doc