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LEI COMPLEMENTAR N° 351, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 16/04/2009, p. 01.
. Revogada pela LC 529/14.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 271, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 As promoções do Quadro Especial de Praças Policiais Militares – QEPPM - serão efetuadas pelo critério de:
a) antiguidade;
b) merecimento;
c) por ato de bravura;
d) post mortem.

Art.13 São condições indispensáveis para a promoção no Quadro Especial de Praças Policiais Militares – QEPPM - à graduação superior por antiguidade e por merecimento:
I - ter completado, até a data de promoção, interstício mínimo para ser promovido a:
a) Subtenente: 03 (três) anos como 1º Sargento;
b) 1º Sargento: 03 (três) anos como 2º Sargento;
c) 2º Sargento: 04 (quatro) anos como 3º Sargento;
d) 3º Sargento: 04 (quatro) anos como Cabo;
e) Cabo: 15 anos ou mais de efetivo serviço como soldado.
II - ter sido incluído no Quadro de Acesso Único - QAU de seu Quadro específico, em números de praças igual a 04 (quatro) vezes o número total de vagas, observando as datas de promoções e remessa de documentos previstas na legislação de promoção de praças;
III - haver vaga.
§ 1º Na distribuição das vagas entre os critérios de antiguidade e merecimento será observado o seguinte:
a) após a nona vaga ofertada à promoção por antiguidade será disponibilizada uma vaga por merecimento, estabelecendo-se a distribuição em proporção de 90% (noventa por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 10% (dez por cento) pelo critério de merecimento.
§ 2º As promoções pelo critério de merecimento, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á dentre aqueles incluídos no Quadro de Acesso Único - QAU, e far-se-á após homologação governamental.
§ 3º Não havendo candidato habilitado para a vaga por merecimento, essa será preenchida pela antiguidade.
§ 4º Nos demais critérios de que trata o artigo anterior, as promoções obedecerão ao preceituado na legislação de promoção de praças.”

Art. 14 (...)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.