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LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 07 DE MARÇO DE 1996.

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Artigo 3º da Lei Complementar nº 23/92 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º A criação de municípios, bem como a incorporação ou extinção de distritos ou municípios, processado cada caso individualmente, somente poderá ocorrer até 6 (seis) meses antes da realização das eleições, para os cargos de Prefeito, Vice - Prefeito e Vereador.”

Art. 2º Este lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de abril de 1996.

Deputado GILMAR FABRIS
Presidente