Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR N° 146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até Lei Complementar 800/2024.
. Publicada no DOE de 29.12.2003, p. 07.
. Revogou as Leis Complementares 89/2001 e 105/2002.
. Alterada pelas Leis Complementares 229/2005, 377/2009, 398/2010, 553/2014, 554/2014, 604/2018, 608/18, 647/19, 665/2020, 759/2023, 800/2024.
. Vide LC 690/2021, que promove a conformação legislativa dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de MT.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar regula a organização da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, as atribuições e funcionamento dos seus órgãos e dispõe sobre a carreira de seus membros.

Art. 2º A Defensoria Pública é instituição essencial à atuação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os graus de jurisdição, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

§ 1º Considera-se juridicamente necessitado o declaradamente pobre na forma da lei.

§ 2º À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos.

Art. 3º Compete à Defensoria Pública:
I - promover extrajudicialmente conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar a ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil;
VI - atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa pobre, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais compatíveis com a situação jurídica do patrocinado;
IX - assegurar aos seus assistidos em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos juizados especiais cíveis e criminais;
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado;
XII - assistir juridicamente as pessoas jurídicas de direito privado na forma da lei. (Acrescentado pela LC 553/14)

§ 1º A defesa da criança e do adolescente caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 227 da Constituição Federal.

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercitadas mesmo que contra as pessoas jurídicas de direito público e as demais pessoas jurídicas por aquelas criadas.

Art. 4º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e arts. 116 e 117 da Constituição Estadual, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a respectiva política remuneratória. (Nova redação dada pela LC 229/05)

Art. 5º Aos membros da Defensoria Pública fica assegurado, quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos, nos termos do Art. 128, I, da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994. (Nova redação dada pela LC 398/10)

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 6º A Defensoria Pública é composta pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Administração Superior:
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado. (Nova redação dada pela LC 398/10) c) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
e) Subcorregedorias-Gerais da Defensoria Pública do Estado; (Acrescentado pela LC 398/10)
f) (revogada) (Revogada pela LC 608/18) II - Órgãos de Atuação:
a) Defensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - Órgãos de Execução:
a) Defensores Públicos de Segunda Instância; (Nova redação dada pela LC 398/10) b) Defensores Públicos de Classe Especial; (Nova redação dada pela LC 608/18) c) Defensores Públicos de 3ª Classe; (Nova redação dada pela LC 608/18) d) Defensores Públicos de 2ª Classe; (Nova redação dada pela LC 608/18) e) Defensores Públicos de 1ª Classe; (Nova redação dada pela LC 608/18) f) (revogada) (Revogada pela LC 608/18) IV - Órgãos Auxiliares: (Nova redação dada pela LC 608/18) a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado. (Acrescentada pela LC 608/18)

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Seção I
Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral

Art. 7º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dentre membros estáveis da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Nova redação dada pela LC 398/10) § 1º Integrarão a lista tríplice os 03 (três) membros estáveis mais votados e, ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente: (Nova redação dada pela LC 398/10)
I - o ocupante da categoria mais elevada, entre membros de categorias distintas;
II - o mais antigo na classe;
III - o mais antigo na carreira;
IV - o de maior tempo de serviço público em geral;
V - o de mais idade. § 2º A eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada, na Capital do Estado, na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do Defensor Público-Geral, devendo a lista tríplice ser encaminhada ao Governador do Estado até o dia 30 (trinta) daquele mês; (Nova redação dada pela LC 398/10) § 3º Não havendo publicação do ato de nomeação do Defensor Público-Geral no Diário Oficial do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da lista tríplice pela Casa Civil do Estado, será empossado o Defensor Público mais votado. (Nova redação dada pela LC 398/10) § 4º A posse do Defensor Público-Geral será realizada no dia 02 (dois) do mês de janeiro seguinte à eleição. (Nova redação dada pela LC 398/10) § 5º (suprimido) (Suprimido pela LC 398/10) Art. 8º A destituição do Defensor Público-Geral, observado o disposto nos incisos XXII e XXIII, do Art. 26, da Constituição Estadual, ocorrerá nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, ou grave omissão dos deveres do cargo. (Nova redação dada pela LC 398/10) Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo do Defensor Público-Geral, assumirá a Chefia da Defensoria Pública o Primeiro Subdefensor Público-Geral que, na qualidade de Presidente do Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, convocará novas eleições que deverão se realizar dentro de 30 (trinta) dias da publicação do edital. (Nova redação dada pela LC 398/10) Art. 9º O Defensor Público-Geral poderá convocar para auxilia-lo, por prazo determinado, comprovada a necessidade do serviço, até dois membros estáveis da Defensoria Pública.

Art. 10 O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, observando a seguinte ordem: (Nova redação dada pela LC 398/10)
I - pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral;
II - pelo Segundo Subdefensor Público-Geral;
III - pelo Corregedor-Geral. Art. 11 Ao Defensor Público-Geral do Estado compete:
I - dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal;
II - representar a instituição judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento da finalidade da instituição;
IV - planejar e executar a política da assistência jurídica e judiciária em todo o Estado, firmando, se necessário, convênios com entidades públicas ou privadas;
V - encaminhar expedientes para nomeação, exoneração, aposentadoria dos membros da Instituição, dentre outros;
VI - efetuar a aplicação das sanções disciplinares aos membros da instituição, após o trânsito em julgado de processo administrativo disciplinar; (Nova redação dada pela LC 608/18) VII - instaurar processo disciplinar contra servidores da Defensoria Pública, ao receber representação interna ou externa, bem como por recomendação do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior; (Nova redação dada pela LC 608/18) VIII - editar ato de remoção, na forma desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela LC 608/18) IX - expedir ordens e instruções normativas aos órgãos, agentes e servidores da instituição;
X - fiscalizar as atividades de todos os órgãos, agentes e servidores da instituição, sem prejuízo da fiscalização afeta ao Corregedor-Geral;
XI - autorizar o afastamento dos membros da instituição;
XII - dirimir dúvidas e conflitos de atribuições entre órgãos da instituição;
XIII - proferir decisões nas sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares presididos ou não pelo Corregedor-Geral;
XIV - baixar o Regimento da instituição;
XV - proferir decisão final em processo administrativo disciplinar instaurado para verificação de conduta dos servidores da Defensoria Pública; (Nova redação dada pela LC 608/18) XVI - abrir concursos públicos para provimento de cargo na carreira de Defensor Público, de servidores e de estagiários da instituição;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - presidir as sessões ordinárias do Conselho Superior e convocar e presidir as sessões extraordinárias;
XIX - declarar a ineficácia da nomeação do membro que, injustificadamente, não entrar em efetivo exercício no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez);
XX - declarar a vacância dos cargos de membros da Defensoria Pública e dos servidores da Instituição;
XXI - dar posse aos Defensores Públicos e lotá-los em seus respectivos órgãos de atuação;
XXII - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) XXIII - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XXIV - recomendar, motivadamente, a realização de exame de sanidade mental em membros da Instituição, resguardado o devido processo legal;
XXV - adir ao gabinete, no interesse do serviço, membro estável da Defensoria Pública, para o desempenho de atribuição específica;
XXVI - decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XXVII - elaborar e propor ao Conselho Superior o Plano Anual da Defensoria Pública do Estado; (Nova redação dada pela LC 608/18) XXVIII - promover por merecimento o membro da Defensoria Pública indicado em lista tríplice e efetuar a promoção e a remoção por antiguidade, conforme deliberação do Conselho Superior; (Nova redação dada pela LC 608/18) XXIX - elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites defendidos na lei de diretrizes orçamentária; (Acrescentado pela LC 398/10)
XXX - enviar a proposta orçamentária anual da Defensoria Púbica do Estado, observado o disposto no Art. 99, § 2°, da Constituição Federal; (Acrescentado pela LC 398/10)
XXXI - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de cargos da Defensoria Pública e de seus serviços auxiliares, a fixação e a revisão da remuneração dos seus membros e servidores; (Acrescentado pela LC 398/10)
XXXII - elaborar e propor ao Conselho Superior o Plano Anual da Defensoria Pública do Estado. (Acrescentado pela LC 398/10)
XXXIII - nomear o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; (Acrescentado pela LC 608/18)
XXXIV - autorizar despesas relativas às atividades da Escola Superior, convocar procedimento licitatório ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, respeitadas as determinações legais; (Acrescentado pela LC 608/18)
XXXV - firmar contratos e decidir eventuais divergências sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios convocados pela Escola Superior, bem como aplicar penalidade; (Acrescentado pela LC 608/18)
XXXVI - exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento da Defensoria Pública, compatíveis com a chefia da instituição. (Acrescentado pela LC 608/18)

Parágrafo único. Para desempenho de suas funções, o Defensor Público-Geral poderá requisitar, na Capital, de órgão estadual, e no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da instituição ou para os servidores da Defensoria-Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria.

Art. 12 Todas as decisões do Defensor Público-Geral serão motivadas e publicadas, salvo os casos de sigilo previstos em lei.


Seção I-A
Da Primeira e Segunda Subdefensoria Pública-Geral
(Acrescentada pela LC 398/10)

Art. 13 A Primeira Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, em especial o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução; a coordenação e orientação das atividades de contabilidade e finanças; a captação de recursos financeiros via projetos, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) Parágrafo único. O órgão será dirigido pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os membros estáveis em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas ausências legais ou eventuais, o segundo Subdefensor Público-Geral. (Acrescentado pela LC 398/10) Art. 14 A Segunda Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior, tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a coordenação e a orientação da atuação dos órgãos regionais da Defensoria Pública do Estado, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) Parágrafo único. O órgão será dirigido pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os membros estáveis em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas ausências legais, ou eventuais, o Primeiro Subdefensor Público-Geral. (Acrescentado pela LC 398/10)

Seção II
Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 15 O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão consultivo, normativo e decisório.

Art. 16 O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 8 (oito) Defensores Públicos estáveis em efetivo exercício. (Nova redação dada pela LC 608/18) Art. 17 Os membros do Conselho Superior serão escolhidos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da instituição, para mandato de 02 (dois) anos, facultada uma reeleição. (Nova redação dada pela LC 398/10) § 1º É vedada a elegibilidade de Defensores Públicos estáveis submetidos à aplicação de sanção administrativa disciplinar a menos de 02 (dois) anos das inscrições dos candidatos. (Acrescentado pela LC 398/10)

§ 2º Serão proclamados eleitos os mais votados e, ocorrendo empate, será observado o disposto no § 1° do Art. 7° desta lei complementar. (Acrescentado pela LC 398/10)

§ 3º Os candidatos que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior. (Acrescentado pela LC 398/10) Art. 18 As eleições serão realizadas conforme instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública sendo obrigatório o voto para os membros em atividade e facultativo para as hipóteses de férias, licença, afastamentos e inatividade. (Nova redação dada pela LC 608/18) §1º. A eleição e a posse dos Conselheiros deverão ser realizadas na mesma data da eleição e posse do Defensor Público-Geral. (Acrescentado pela LC 398/10 e renumerado de parágrafo único para § 1º pela LC 608/18)

§ 2º Aplicam-se as regras do caput deste artigo à eleição para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral. (Acrescentado pela LC 608/18)

Art. 19 Caso haja vacância do cargo de Conselheiro, este será preenchido pelo Suplente que houver alcançado o maior número de votos dentre os não eleitos. (Nova redação dada pela LC 398/10) § 1º O membro da Defensoria Pública que for nomeado para vaga de Conselheiro que não terminou o mandato, apenas o completará. (Nova redação dada pela LC 398/10 e renumerado de parágrafo único para § 1º pela LC 608/18) § 2º Os casos de vacância, impedimentos e suspeição serão disciplinados no regimento interno do Conselho Superior, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 608/18) Art. 20 O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público-Geral e, em sua falta, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e, na ausência deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral. (Nova redação dada pela LC 398/10) Art. 21 São atribuições do Conselho Superior:
I - exercer o poder normativo;
II - decidir sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, observado o quórum de maioria absoluta para instauração; (Nova redação dada pela LC 608/18) III - julgar procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, observado o quórum de maioria absoluta para condenação; (Nova redação dada pela LC 608/18) IV - opinar sobre as representações oferecidas pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, quando solicitado seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral;
V - decidir pelo afastamento de membro da instituição submetido a Processo Administrativo Disciplinar, nos termos desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela LC 608/18) VI - representar ao Defensor Público-Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
VII - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Instituição, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
VIII - decidir sobre a suspensão do estágio probatório dos membros da Instituição, atendendo proposição fundamentada do Corregedor-Geral;
IX - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins;
X - recomendar correição extraordinária;
XI - opinar acerca das remoções voluntárias e das permutas dos integrantes da carreira da Defensoria Pública;
XII - regulamentar a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
XIII - organizar a lista de antiguidade e a lista tríplice destinada à promoção por merecimento e decidir sobre as reclamações a elas concernentes; (Nova redação dada pela LC 398/10) XIV - atualizar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública na data de ocorrência da vaga para promoção ou remoção; (Nova redação dada pela LC 608/18) XV - julgar recursos atinentes à formação das listas de antigüidade e de merecimento, interpostas pelos membros da Instituição;
XVI - julgar processo de revisão de sanção disciplinar dos seus julgados; (Nova redação dada pela LC 608/18) XVII - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) XVIII - formar lista sêxtupla para a escolha do Corregedor-Geral;
XIX - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções consultivas, normativas e decisórias, previstas ou não em lei ou no Regimento da instituição.
XX - indicar ao Defensor Público-Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, na forma do art. 65 desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela LC 608/18) XXI - indicar o nome do mais antigo membro da Defensoria Pública para remoção ou promoção por antigüidade;
XXII - decidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública;
XXIII - opinar sobre o afastamento de membro da Defensoria Pública, nos casos de estudo ou missão, no interesse da instituição, no país ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos; (Nova redação dada pela LC 398/10) XXIV - editar resolução definindo as normas relativas à realização do concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor Público de 1ª Classe bem como sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso; (Nova redação dada pela LC 608/18) XXV - homologar a indicação dos Subcorregedores-Gerais, nos termos do art. 25, § 1º, desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela LC 608/18) XXVI - destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Corregedor-Geral em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no deveres de cargo, assegurada a ampla defesa; (Nova redação dada pela LC 398/10) XXVII - apreciar as justificativas de abstenção de voto para provimento do cargo de Defensor Público-Geral do Estado e eleição para composição do Conselho Superior; (Acrescentado pela LC 398/10)
XXVIII - indicar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concursos; (Acrescentado pela LC 398/10)
XXIX - autorizar ao membro da Defensoria Pública o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta; (Acrescentado pela LC 398/10)
XXX - definir, com auxílio da Escola Superior da Defensoria Pública, os padrões mínimos de atendimento ao assistido da Defensoria Pública, respeitada a independência funcional dos membros da instituição; (Nova redação dada pela LC 608/18) XXXI - eleger o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública; (Acrescentado pela LC 608/18)
XXXII - aprovar o regimento interno da Escola Superior da Defensoria Pública; (Acrescentado pela LC 608/18)
XXXIII - aprovar a prestação de contas da Escola Superior da Defensoria Pública; (Acrescentado pela LC 608/18)
XXXIV - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções consultivas, normativas e decisórias, previstas ou não em lei, no regimento da instituição ou no regimento interno do Conselho. (Acrescentado pela LC 608/18)

Art. 22 As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo os casos de sigilo previsto em lei. (Redação dada pela LC 608/18, passando a vigorar acrescentado dos §§ 1º a 5º)

§ 1º Salvo disposições expressas em contrário, as deliberações do Conselho Superior dar-se-ão por voto da maioria simples de seus membros.

§ 2º Não haverá voto secreto, exceto, exceto no procedimento eleitoral de formação da lista triplice para escolha do Corregedor-Geral.

§ 3º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública e o presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado não integram o quórum de abertura dos trabalhos tampouco o de votação em razão de ser-lhes assegurado em lei federal somente o direito a voz (Lei Complementar Federal nº 132, de 2009).

§ 4º O presidente do Conselho Superior possui o direito de voto, como membro, somente nos casos de procedimentos eleitorais da Corregedoria, Ouvidoria e Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública, resguardado, nos demais casos, apenas o voto de qualidade, exceto em procedimento administrativo disciplinar.

§ 5º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas em sessão pública devendo serem fundamentadas todas as decisões.


Art. 22-A Será impedido de votar o membro do Conselho Superior que seja candidato ao cargo de Corregedor-Geral e de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública. (Acrescentado pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025)

Art. 22-B É vedada a substituição do Corregedor-Geral junto ao Conselho Superior, quando este for candidato à recondução. (Acrescentado pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025)

Art. 23 O Conselho Superior da Defensoria Pública poderá ser dividido em órgãos especiais de consultas.

Seção III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 24 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da instituição.

Art. 25 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Nova redação dada pela LC 398/10) § 1º O Corregedor-Geral será auxiliado pelo Primeiro e Segundo Subcorregedores-Gerais, de sua livre escolha dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, homologado pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público-Geral. (Nova redação dada pela LC 398/10) § 2º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Primeiro Subcorregedor-Geral e, em sua falta, pelo Segundo Subcorregedor-Geral. (Nova redação dada pela LC 398/10) § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato.

§ 4º No caso da destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, no prazo de 03 (três) dias, elaborará nova lista, na forma do caput deste artigo.

§ 5º A posse do Corregedor-Geral será realizada no mesmo dia da posse do Defensor Público-Geral. (Acrescentado pela LC 398/10)

Art. 26 À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:
I - editar atos, normas e procedimentos, nos limites de suas atribuições, para a organização dos serviços e de desempenho das funções dos membros e servidores da Defensoria Pública; (Nova redação dada pela LC 608/18)
II - inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros e servidores da Defensoria Pública, realizando correições ordinárias ou extraordinárias, bem como visitas de inspeção, recomendando as correções julgadas necessárias; (Nova redação dada pela LC 608/18)
III - requerer ao Defensor Público-Geral a designação de Defensor Público estável para realizar ou auxiliar nos trabalhos de correição e avaliação do estágio probatório; (Nova redação dada pela LC 608/18)
IV - receber e processar as representações contra os membros e servidores da Defensoria Pública; (Nova redação dada pela LC 608/18)
V - receber e analisar os relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública, informando ou sugerindo ao Defensor Público-Geral o que for necessário; (Nova redação dada pela LC 608/18)
VI - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias à atuação da Corregedoria-Geral; (Nova redação dada pela LC 608/18)
VII - controlar e acompanhar os registros referentes à vida funcional e a movimentação dos membros da Defensoria Pública e dos servidores, zelando para que os assentamentos funcionais de cada um dos membros da Defensoria Pública sejam mantidos atualizados para fins de apuração de merecimento; (Nova redação dada pela LC 608/18)
VIII - coordenar e acompanhar o desempenho funcional e institucional dos membros e servidores da Defensoria Pública, durante o período do estágio probatório; (Nova redação dada pela LC 608/18)
IX - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro e servidor da Defensoria Pública, bem como a exoneração daquele que não cumprir as condições de desempenho; (Nova redação dada pela LC 608/18)
X - prestar ao Conselho Superior da Defensoria Pública e ao Defensor Público-Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública; (Nova redação dada pela LC 608/18)
XI - opinar em procedimentos de pedidos de férias e licença especial dos membros da Defensoria Pública; (Nova redação dada pela LC 608/18)
XII - instaurar sindicância para apurar indícios de infração disciplinar e sua autoria, imputáveis aos membros e servidores da Defensoria Pública; (Nova redação dada pela LC 608/18) XIII - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública para apuração de irregularidades das quais tenha conhecimento; (Nova redação dada pela LC 608/18) XIV - propor, fundamentadamente, ao Defensor Público-Geral, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor da instituição para apuração de irregularidades das quais tenha conhecimento; (Nova redação dada pela LC 608/18) XV - propor, fundamentadamente, o afastamento provisório de membro ou servidor da Defensoria Pública submetido à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível, ao Conselho Superior ou Defensor Público-Geral, respectivamente; (Acrescentado pela LC 608/18)
XVI - apresentar à Defensoria Pública-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior. (Nova redação dada pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025) XVII - elaborar o regimento interno da Corregedoria-Geral e submetê-lo à homologação do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Acrescentado pela LC 608/18)
XVIII - delegar atividades compatíveis com suas atribuições conferidas por lei ou regimento interno da Corregedoria aos Subcorregedores-Gerais; (Acrescentado pela LC 608/18)
XIX - exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições conferidas por lei ou por regimento interno. (Acrescentado pela LC 608/18)

Parágrafo único A análise dos relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório poderá ser realizada com auxílio da Escola Superior da Defensoria Pública. (Acrescentado pela LC 608/18)


Seção III-A
Da Primeira e Segunda Subcorregedoria-Geral
(Acrescentada pela LC 398/10)

Art. 26-A Compete ao Primeiro Subcorregedor-Geral auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos do órgão, em especial, inspecionar em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública. (Acrescentado pela LC 398/10)

Art. 26-B Compete ao Segundo Subcorregedor-Geral, auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos do órgão em especial, inspecionar em caráter permanente, as atividades dos servidores administrativos da Defensoria Pública. (Acrescentado pela LC 398/10)

Seção III-B
Do Colégio de Defensores Públicos
(Acrescentada pela LC 398/10)
Art. 26-C (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
Art. 26-D (revogado) (Revogado pela LC 608/18)

Seção III-C
Da Ouvidoria-Geral
(Acrescentada pela LC 398/10)

Art. 26-E A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição. (Acrescentado pela LC 398/10)

Parágrafo único. A estrutura da Ouvidoria-Geral será definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Acrescentado pela LC 398/10)

Art. 26-F O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral na forma do Art. 105-B, e exercerá suas atribuições nos termos do Art. 105-C, ambos da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994. (Acrescentado pela LC 398/10)

§ 1º Na hipótese de vacância do cargo de Ouvidor-Geral, o Defensor Público-Geral nomeará integrante da lista tríplice elaborada pela sociedade civil, para assumir o cargo. (Acrescentado pela LC 398/10)

§ 2º O cidadão que for nomeado para a vaga de Ouvidor-Geral que não terminou o mandato, apenas o completará. (Acrescentado pela LC 398/10)

Art. 26-G O subsídio do Ouvidor-Geral será correspondente ao de Diretor-Geral da Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 26-H O Ouvidor-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Segundo Subcorregedor-Geral. (Acrescentado pela LC 398/10)

Art. 26-I A posse do Ouvidor-Geral será realizada no mesmo dia da posse do Defensor Público-Geral. (Acrescentado pela LC 398/10)

Seção III-D
Da Escola Superior da Defensoria Pública
(Acrescentada pela LC 608/18)

Art. 26-J A Escola Superior da Defensoria Pública tem por finalidade promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares, servidores e estagiários, bem como a educação em direitos da população alvo dos serviços da Defensoria Pública, competindo-lhe: (Acrescentado pela LC 608/18)
I - promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores e estagiários, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI - disponibilizar aos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX - promover os direitos humanos e fundamentais da população alvo dos serviços da Defensoria Pública por meio de cursos, seminários e debates;
X - custear, quando possível, integral ou parcialmente, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissionais;
XI - promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;
XII - incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XIII - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XIV - organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;
XV - auxiliar a Corregedoria-Geral no acompanhamento e avaliação da qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos em estágio probatório.

Art. 26-K A Escola Superior da Defensoria Pública será dirigida por um Defensor Público, eleito pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e nomeado pelo Defensor Público- Geral, dentre os membros estáveis da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 1º Ao Diretor da Escola Superior competirá:
I - elaborar proposta orçamentária da Escola Superior, devidamente instruída e justificada quanto à sua aplicação e execução, submetendo-a a apreciação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
II - indicar um membro estável da carreira para auxiliá-lo na administração da Escola Superior, na função de Vice-Diretor, a ser nomeado pelo Defensor Público-Geral;
III - praticar atos de gestão da Escola determinados por seu regimento interno ou lei e que não estejam na competência do Defensor Público-Geral.

§ 2º O membro da carreira que for nomeado para o cargo de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública poderá pedir o afastamento de seu órgão de atuação, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de Diretor da Escola Superior, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá realizar nova eleição, no prazo de até 60 (sessenta) dias, assumindo a direção o Vice-Diretor enquanto não houver nomeação do novo Diretor.

§ 4º O Diretor nomeado para assumir no caso de vacância apenas completará o mandato.

§ 5º O Diretor da Escola Superior apresentará relatório anual ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no mês de março, prestando contas das atividades e gastos realizados.

Art. 26-L A Escola Superior terá recursos financeiros advindos do FUNADEP - Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Superior. (Acrescentado pela LC 608/18)

Parágrafo único Os recursos oriundos exclusivamente das atividades desenvolvidas pela Escola Superior serão destinados ao FUNADEP - Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Seção IV
Da Defensoria Pública do Estado

Art. 27 A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.


Seção V
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado

Art. 28 A Defensoria Pública do Estado exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.

§ 1º Poderão ser criados Núcleos da Defensoria Pública para prestação de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial e a exercida junto a complexos penitenciários e presídios, os quais serão providos por membros da instituição, regularmente lotados ou especialmente designados pelo Defensor Público-Geral.

§ 2º A criação dos Núcleos da Defensoria Pública dar-se-á através de resolução que atenderá ao interesse público e à conveniência administrativa e regulamentada pelo Regimento da Instituição.

§ 3º Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão dirigidos por Defensor Público-Coordenador, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira, competindo-lhes, além do exercício de suas funções:
I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
II - encaminhar ao Defensor Público-Geral a escala de férias dos membros da Defensoria Pública em atuação sob a sua coordenação;
III - representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à área de atuação da instituição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil; (Nova redação dada pela LC 608/18)

IV - zelar pela disciplina da realização dos serviços e fiel observância ao cumprimento do horário forense pelo Núcleo, informando à Administração Superior acerca da existência de quaisquer irregularidades que possam comprometer a qualidade e a boa condução dos trabalhos;
V - realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas; (Nova redação dada pela LC 608/18) VI - exercer outras funções que forem delegadas pelo Defensor Público-Geral. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 4º A representação especificada no inciso III do § 3º deste artigo poderá ser delegada a outro membro com atuação no núcleo. (Acrescentado pela LC 608/18)


Seção VI
Dos Defensores Públicos de Segunda Instância
(Nova redação dada pela LC 398/10)
Redação original.
Seção VI
Dos Procuradores da Defensoria Pública

Art. 29 Os Defensores Públicos de Segunda Instância ocupam a classe mais elevada da carreira. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Art. 30 (revogado) (Revogado pela LC 398/10) Art. 31 O acesso ao cargo de Defensor Público de Segunda Instância ocorrerá entre os Defensores Públicos de Classe Especial. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º Vagando o cargo de Defensor Público de Segunda Instância, os Defensores Públicos integrantes da Classe Especial poderão concorrer ao cargo vago, por antiguidade ou merecimento, observadas as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 2º Os critérios de antiguidade e merecimento serão os mesmos adotados para promoção dos Defensores Públicos com atuação em primeira instância, a que se referem os arts. 53 a 66, desta Lei Complementar.

§ 3º O ato de promoção do Defensor Público para a Segunda Instância também determinará a sua lotação no órgão de atuação.

§ 4º O Defensor Público de Segunda Instância deverá residir na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

Art. 32 Aos Defensores Públicos de Segunda Instância compete: (Nova redação dada pela LC 398/10)
I - realizar sustentação oral ou apresentar memorial, se necessário, no Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, nos recursos interpostos pelos Defensores Públicos;
II - remeter relatório mensal de suas atividades à Corregedoria-Geral;
III - comunicar ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior e ao Corregedor-Geral, conforme o caso, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos Defensores Públicos de 1ª Instância;
IV - comparecer, se necessário, aos julgamentos dos processos sob o patrocínio da Defensoria Pública, nas sessões dos órgãos judiciários perante as quais exerce seu ofício;
V - interpor, apresentar razões e contrarrazoar recursos para os Tribunais Superiores;
VI - promover revisão criminal e ação rescisória de acórdãos, justificando ao Defensor Público-Geral, por escrito, quanto entendê-las incabíveis;
VII - atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
VIII - exercer, no segundo grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;
IX - executar outras atribuições compatíveis com a atuação em 2ª Instância ou conferidas em lei ou pelo Regimento Interno da instituição.

Seção VII
Dos Defensores Públicos

Art. 33 Aos Defensores Públicos compete:
I - atender os necessitados em horários pré-fixados;
II - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
III - praticar atos inerentes à postulação e defesa dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
IV - propor a ação penal privada e a subsidiária da pública nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
V - exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando tal encargo a lei atribuir especificamente a outrem;
VI - exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador a lide do interditando quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;
VII - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) VIII - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
IX - requerer, com absoluta prioridade, a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;
X - diligenciar, com absoluta prioridade, as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;
XI - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XII - representar ao Ministério Público, nos casos de sevícias e maus-tratos à pessoa do assistido;
XIII - defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XIV - defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;
XV - prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
XVI - prestar orientação jurídica ao encarcerado;
XVII - prestar assistência jurídica ao consumidor;
XVIII - executar com presteza os serviços que lhes forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral e por superiores hierárquicos;
XIX - apresentar relatório mensal de suas atividades;
XX - supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários que lhes são subordinados;
XXI - observar as normas obrigatórias à Defensoria Pública;
XXII - promover a ação civil pública em favor das associações que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, e nos demais casos definidos em lei;
XXIII - promover, com absoluta prioridade, a defesa da criança e do adolescente, assegurando-lhes os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal e da lei. (Acrescentado pela LC 398/10)
XXIV - interpor apresentar razões e contrarrazoar recursos para os Tribunais de Segunda Instância e para as turmas recursais dos Juizados Especiais; (Acrescentado pela LC 398/10)
XXV - promover revisão criminal e ação rescisória de decisões monocráticas, justificando ao Defensor Público-Geral, por escrito quando entendê-las incabíveis. (Acrescentado pela LC 398/10)
XXVI - interpor, concorrentemente com os Defensores Públicos de Segunda Instância, recurso em habeas corpus para os Tribunais Superiores. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 1º O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidades de êxito, informando ao Defensor Público-Geral as razões de seu proceder.

§ 2º Os honorários advocatícios devidos ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos aos cofres públicos do Estado e constituirão receita vinculada ao Fundo Especial de que trata o art. 179 desta lei complementar.

§ 3º Aos Membros da Defensoria Pública é vedada a atuação fora do respectivo Núcleo onde estiver lotado, salvo com autorização expressa do Defensor Público-Geral ou, quando por este designado.

TÍTULO III
DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DA CARREIRA

Art. 34 A carreira de Defensor Público é organizada em classes, sendo constituída de cargos de provimento efetivo assim estruturados: (Nova redação dada a íntegra do artigo pela LC 608/18)
I - 28 (vinte e oito) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, com atuação em segunda instância de jurisdição e nos Tribunais Superiores; (Nova redação dada ao inciso I pela LC 800/2024, efeitos a apartir de 02.01.2025) II - 157 (cento e cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição; (Nova redação dada ao inciso II pela LC 800/2024, efeitos a apartir de 02.01.2025) III - 50 (cinquenta) cargos de Defensor Público de 3ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição;
IV - 40 (quarenta) cargos de Defensor Público de 2ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição;
V - 50 (cinquenta) cargos Defensor Público de 1ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição;
VI - (revogado) (Revogado pela LC 608/18)

§ 1º O cargo de Defensor Público de 1ª Classe constitui a classe inicial da carreira, provido por concurso público de provas e títulos nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º Enquanto em estágio probatório o Defensor Público nomeado para o cargo inicial da carreira receberá a denominação de Defensor Público Substituto.

§ 3º O Defensor Público Substituto será confirmado na carreira, tornando-se estável, ao final do período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses.

CAPÍTULO II
DO CONCURSO E DA COMISSÃO DE CONCURSO

Seção I
Do Concurso

Art. 35 O concurso para ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Defensor Público de 1ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, será promovido pela Defensoria Pública do Estado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, e terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 2º Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o que vem a ser atividade jurídica para efeitos do caput deste artigo.

Art. 36 O Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, definirá as normas relativas à realização do Concurso Público de Provas e Títulos, para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Art. 37 (revogado) (Revogado pela LC 398/10) Art. 38 O Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, elaborará o Regulamento do Concurso que conterá as instruções e requisitos para ingresso na carreira bem como todas as demais normas relativas à realização do concurso, em conformidade com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Seção II
Da Comissão de Concurso

Art. 39 A Comissão de Concurso será constituída por 4 (quatro) Defensores Públicos estáveis na carreira, escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, e 1 (um) membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo presidida por um dos integrantes da carreira, por designação do Defensor Público-Geral. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) § 1º Além dos membros titulares de que trata o caputdeste artigo, integrarão a Comissão de Concurso 2 (dois) Defensores Públicos estáveis, como suplentes. (Nova redação dada pela LC 608/18) § 2º O Defensor Público-Geral oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso, solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante e respectivo suplente, para integrarem a Comissão.

§ 3º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, possuindo o presidente, além do seu voto de membro, o voto de qualidade. (Nova redação dada pela LC 608/18)

Art. 40 O Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso, nos termos desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 608/18)
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO.

Seção I
Da Nomeação, Posse e Lotação.

Art. 41 A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral, observada a ordem de classificação no concurso. (Nova redação dada pela LC 398/10)
Art. 42 O Defensor Público deverá tomar posse dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, fundamentadamente, a critério do Defensor Público-Geral. (Nova redação dada ao caput pela LC 554/14)
§ 1º Em se tratando de funcionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 2º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.

§ 3º A posse será dada pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene perante o Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso que deverá conter o seguinte texto: “Prometo servir o povo do Estado de Mato Grosso, desempenhando com retidão as funções do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis e prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e vulneráveis, defendendo seus interesses em todos os graus de jurisdição, e visando construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e combater quaisquer outras formas de discriminação. (Nova redação dada pela LC 608/18)

Art. 43 São condições indispensáveis para a posse dos Defensores Públicos nomeados para a classe inicial da carreira: (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) I - comprovar aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de perícia oficial do Estado;
II - estar, até a data da posse, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
III - apresentar declaração: (Nova redação dada ao inciso pela LC 608/18)
a) de bens;
b) relativa à ocupação de outro cargo, função ou emprego públicos;c) relativa ao percebimento de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio; IV - estar em dia com o serviço militar; (Acrescentado pela LC 608/18)
V - estar em gozo dos direitos políticos. (Acrescentado pela LC 608/18)

Parágrafo único. Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de invalidação da posse.

Art. 44 Entende-se por lotação a específica distribuição dos membros da Defensoria Pública em seus órgãos de atuação.

§ 1º O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade. (Nova redação dada pela LC 608/18)

§ 2º Nos órgãos de atuação, os membros da Defensoria Pública regularmente lotados, ou expressamente designados, exercerão as funções como titular.

§ 3º (revogado) (Revogado pela LC 608/18)

§ 4º Os Defensores Públicos de Segunda Instância terão lotação nas Defensorias Públicas Cíveis e Criminais de Segunda Instância e exercerão suas funções perante as Turmas recursais dos Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores. (Nova redação dada pela LC 398/10) § 5º Os Defensores Públicos de Segunda Instância que exercem suas atividades nas Defensorias Cíveis e Criminais a que se refere o parágrafo anterior, não poderão ser removidos das respectivas Defensorias, salvo se a pedido ou por permuta. (Nova redação dada pela LC 398/10) §6º (revogado) (Revogado pela LC 398/10) Art. 44-A Ao término do curso de preparação à carreira, o Defensor Público-Geral procederá a lotação dos Defensores Públicos Substitutos empossados, nas vagas previamente disponibilizadas, facultando-lhes a escolha de acordo com a ordem de classificação no concurso público. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 1º Somente serão disponibilizadas para escolha dos Defensores Públicos Substitutos as vagas em órgãos de atuação que estejam prontas para a imediata entrada em exercício.

§ 2º É obrigatória a observância do processo de remoção a pedido, na forma do art. 57 desta Lei Complementar, antes do processo de lotação de que trata este artigo.

Seção II
Do Exercício

Art. 45 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e seu início, a interrupção e reinício serão registrados nos assentamentos funcionais do membro da Defensoria Pública.

§ 1º O curso de preparação à carreira terá início no dia da posse ou no primeiro dia útil subsequente e sua frequência é obrigatória, constituindo-se em efetivo exercício. (Nova redação dada pela LC 608/18)

§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) § 3º O membro da Defensoria Pública comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante declaração, sob as penas da lei.


Art. 46 O membro da Defensoria Pública deverá assumir as funções dentro de 10 (dez) dias, contados: (Nova redação dada ao caput do artigo pela LC 608/18)
I - da data de publicação do ato de lotação, para o Defensor Público Substituto empossado;
II - da data de publicação do ato de promoção, para o Defensor Público de Segunda Instância;
III - da data da publicação do ato de lotação, remoção ou designação, independentemente de novo compromisso, para os demais.

§ 1º Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público designado, promovido ou removido dentro da mesma Comarca. (Nova redação dada pela LC 608/18) § 2º O prazo para o membro da Defensoria Pública assumir suas funções, quando promovido, removido ou designado durante o gozo de férias, licença ou afastamentos, será contado de seu término. (Nova redação dada pela LC 608/18) § 3º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) Art. 47 O Defensor Público Substituto empossado na carreira que, sem justo motivo, deixar de entrar em exercício ou de assumir suas funções, dentro do prazo fixado nesta Lei Complementar, será exonerado. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Art. 48 A promoção ou a remoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo.

Art. 49 São considerados como efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
I - licenças previstas no art. 88 desta Lei Complementar, exceto aquelas previstas nos incisos VII e X; (Nova redação dada pela LC 608/18) II - férias;
III - estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, no país ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos; (Nova redação dada pela LC 398/10) IV - trânsito, quando designado, removido ou promovido; (Nova redação dada pela LC 608/18) V - disponibilidade remunerada;
VI - exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
VII - designação pelo Defensor Público-Geral para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública;
VIII - os demais casos previstos em lei.

§1º (revogado) (Revogado pela LC 398/10)

§ 2º Não constitui acumulação e é considerado como de efetivo exercício o desempenho de atividades em:
a) organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública;
b) Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública, reconhecido pela instituição;
c) entidades sindical da Defensoria Pública;
d) cargos na Administração Superior;
e) participação em comissões de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, como membro ou Defensor, este atuando junto às Comissões.

Seção III
Do Estágio Probatório

Art. 50 A contar da data de início do exercício na carreira e pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o Defensor Público Substituto cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos: (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) I - disciplina;
II - eficiência no desempenho das funções;
III - responsabilidade;
IV - produtividade;
V - assiduidade;
VI - idoneidade moral.

§ 1º (revogado) (Revogado pela LC 608/18)

§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) § 3º (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
Art. 50-A O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público Substituto. (Acrescentado pela LC 608/18)

Art. 50-B A Corregedoria-Geral encaminhará semestralmente ao Conselho Superior relatório individualizado relativo a cada Defensor Público Substituto. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 1º No quinto relatório, encaminhado 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório, a Corregedoria-Geral opinará motivadamente pela confirmação ou exoneração do Defensor Público Substituto.

§ 2º Opinando pela exoneração o Corregedor-Geral poderá requerer ao Conselho Superior, mediante despacho motivado, o afastamento do Defensor Público Substituto de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo o colegiado proferir decisão na primeira sessão subsequente.

§ 3º O afastamento previsto no § 2º deste artigo será sem prejuízo do subsídio, até decisão final a ser proferida pelo colegiado quanto a confirmação ou exoneração.

Art. 50-C O Conselho Superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público Substituto na carreira. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 1º O Conselho Superior proferirá sua decisão até 1 (um) mês antes de o Defensor Público Substituto completar o prazo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

§ 2º Decidindo o Conselho Superior pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.

§ 3º Na hipótese de não confirmação, e após a publicação da decisão do Conselho Superior no Diário Oficial do Estado, o Defensor Público-Geral expedirá o ato de exoneração.

Art. 51 Findo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará, através de publicação no Diário Oficial do Estado, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.

Seção IV
Tempo de Serviço

Art. 52 A apuração do tempo de serviço na classe e na carreira será feita em dias, convertidos em anos e meses, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e 30 (trinta) dias por mês. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) Parágrafo único. (revogado) (Revogado pela LC 398/10)
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO
(Nova redação dada pela LC 608/18)
Redação original.
DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 53 Os cargos da carreira da Defensoria Pública serão providos pela posse ou promoção, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 608/18) Parágrafo único. (revogado) (Revogado pela LC 608/18) Art. 54 Verificada a vaga para promoção em cargo da carreira ou remoção em órgão de atuação, o Defensor Público-Geral fará publicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, edital para preenchimento da vaga. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º Sendo a vaga para promoção, o edital deverá fazer a indicação do critério de provimento.

§ 2º A promoção ou remoção dependerá de prévia manifestação escrita do interessado, salvo na hipótese de remoção compulsória.

§ 3º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção na Defensoria Pública de Segunda Instância.

§ 4º Para efeitos de promoção e remoção, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá manter a lista de antiguidade dos Defensores Públicos atualizada, com observância, na sua confecção, dos seguintes requisitos para definição da ordem de classificação na classe: data na qual se iniciou o exercício; pela posse, se o exercício iniciou-se na mesma data; pelo maior tempo de efetivo exercício na carreira; pelo maior tempo de serviço público em geral e pela idade, sucessivamente.

§ 5º O membro da Defensoria Pública poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição na lista de antiguidade, no prazo de 10 (dez) dias da publicação da lista no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 55 O Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma do seu regimento interno e nos termos desta Lei Complementar, apreciará e decidirá os casos de promoção e remoção. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Seção II
Da Remoção

Art. 56 A remoção de Defensor Público, de um órgão de atuação para outro, somente poderá ocorrer dentro da mesma instância jurisdicional de atuação e será:(Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - a pedido, para órgão declarado vago;
II - por permuta;
III - compulsória. Art. 57 A remoção a pedido, para órgão de atuação declarado vago, far-se-á por ato da Defensoria Pública-Geral em processo regularmente instaurado, mediante requerimento do interessado feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão a ser preenchido, obedecida ordem contida na lista de antiguidade. (Nova redação dada ao caput pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025) I - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) II - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) III - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) Parágrafo único Para se inscrever à remoção, o Defensor Público deve preencher os seguintes requisitos: (Renumerado de § 1º para p. único, com nova redação, pela LC 665/2020)
I - não ter sido removido a menos de 1 (um) ano da data do edital de abertura da remoção para o qual pretende se inscrever;
II - ter exercido suas funções em seu órgão de lotação pelo período mínimo de 6 (seis) meses, considerados apenas os últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do edital de remoção para o qual pretende se inscrever. Art. 58 A remoção por permuta se fará por ato do Defensor Público-Geral mediante pedido conjunto dos interessados, ouvido o Conselho Superior em sua primeira reunião e respeitada a antiguidade dos demais: (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) I - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) II - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) § 1º Será considerada nula a remoção por permuta quando o Defensor Público removido vier a ser aposentado nos 12 (doze) meses subsequentes a publicação do ato da remoção. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante resolução, regulamentará o procedimento de observância da antiguidade previsto no caput deste artigo. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 3º A remoção por permuta não gera direito a qualquer tipo de ajuda de custo ou indenização. (Acrescentado pela LC 608/18)

Art. 58-A A remoção compulsória decorre da aplicação de sanção disciplinar. (Acrescentado pela LC 608/18)

Parágrafo único Em sendo a remoção compulsória para núcleo onde inexiste vaga, o removido ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção.

Seção III
Da Promoção

Art. 59 A ascensão na carreira, por promoção, se fará de classe a classe e da mais alta para Defensor Público de Segunda Instância por antiguidade e merecimento, alternadamente, atendidas as seguintes normas: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - é obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
II - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva classe e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver interessados no cargo vago;
III - na apuração de antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o Defensor Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
IV - a antiguidade será apurada na classe e o merecimento pela atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira.

§ 1º Para definição da fração preconizada no inciso II deste artigo será observada a ordem de classificação na lista de antiguidade, somente excedendo a fração no caso de existirem, na última posição, dois ou mais Defensores Públicos empatados em todos os critérios de elaboração da lista.

§ 2º O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos

Art. 60 Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - em gozo de licença prevista nos incisos VII e X do artigo 88 desta Lei Complementar;
II - que estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI bem como aquelas previstas no inciso VII, ambos do art. 102-B desta Lei Complementar;
III - que tiver sofrido sanção disciplinar no período de 2 (dois) anos anterior ao pedido de inscrição respectivo.

Parágrafo único Para efeitos do inciso III deste artigo considera-se a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção disciplinar.


Art. 61 (revogado) (Revogado pela LC 608/18) Art. 62 (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
Art. 63 A lista de merecimento, observado o disposto no § 3º, do art. 116, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, resultará dos 03 (três) nomes mais votados pelo Conselho Superior, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, vedado o voto de qualidade.

Parágrafo único Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de 02 (dois) Defensores Públicos na mesma Classe. (Nova redação dada pela LC 608/18)


Art. 64 Na aferição do merecimento será levado em consideração:
I - a conduta do membro da Defensoria Pública na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e do mais que conste dos seus assentamentos;
II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e demais órgãos superiores, aquilatados pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e inspeções permanentes ou extraordinárias e pelas anotações constantes de seus assentamentos funcionais;
III - a eficiência do desempenho de suas funções verificada através de referências dos Defensores Públicos de Segunda Instância em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção; (Nova redação dada pela LC 398/10) IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciais e correlatos na Comarca, bem como ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado;
V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de freqüência e aprovação em cursos de aperfeiçoamento mantidos ou reconhecidos pela Defensoria Pública, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VI - a atuação em comarca que apresente peculiar dificuldade ao exercício das funções, a critério do Conselho Superior.

Art. 65 O Conselho Superior da Defensoria Pública encaminhará ao Defensor Público-Geral a lista de promoção por merecimento, comunicando-lhe a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.

Art. 66 Cabe ao Defensor Público-Geral efetivar a promoção, dentre os indicados pelo Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo expediente.

Art. 67 (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
Seção IV
Da Substituição

Art. 68 A substituição de membros da Defensoria Pública nos casos de impedimento, férias, licença ou afastamento dar-se-á conforme ato do Defensor Público-Geral. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

Parágrafo único A substituição em Segunda Instância, quando necessária, somente se dará entre Defensores Públicos da Classe Especial.


Seção IV-A
Da Designação
(Acrescentada pela LC 608/18)

Art. 68-A A designação compreende ato do Defensor Público-Geral determinando a atuação de Defensor Público em órgão diverso ao qual possui lotação, de forma cumulativa ou não e desde que inexista titular no órgão ou este esteja afastado, possuindo caráter excepcional e temporário, exigindo fundamentação e obediência aos seguintes critérios: (Acrescentado pela LC 608/18)
I - a designação de membro da Defensoria Pública por prazo indeterminado ou superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá ser precedida de procedimento administrativo específico no qual será oportunizado aos Defensores Públicos a manifestação formal de eventual interesse na designação;
II - o Defensor Público-Geral poderá estabelecer requisitos de ordem objetiva que tenham relação com a função a ser desempenhada e que sejam efetivamente relevantes para o bom desempenho das atribuições objeto da designação, podendo ser indeferidos os requerimentos que não demonstrarem atendimento àqueles;
III - a escolha do Defensor Público a ser designado, dentre aqueles que preencherem os requisitos referidos no inciso II, dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade na carreira;
IV - no caso de designação por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou quando o ato se der sem prejuízo das atribuições oriundas da lotação, fica dispensado o procedimento referido nos incisos I, II e III, mantendo-se a necessidade de fundamentação, inclusive quanto ao critério de escolha do designado;
V - toda designação, com ou sem prejuízo das atribuições oriundas da lotação, depende de expressa anuência do Defensor Público a ser designado.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção I
Das Garantias e Prerrogativas

Art. 69 Não há qualquer relação de hierarquia ou de subordinação entre os membros da Defensoria Pública, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos merecer o mesmo tratamento, baseado na consideração e respeito mútuos.

Art. 70 O membro da Defensoria Pública está sujeito ao regime jurídico especial estabelecido nesta e na Lei Complementar Federal nº 80/94, e goza das garantias da inamovibilidade e da irredutibilidade de seus subsídios, bem como de independência no exercício de suas atribuições.

Art. 71 Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto.

Art. 72 O membro da Defensoria Pública representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

Art. 73 O membro da Defensoria Pública, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido em razão de processo administrativo no qual se lhe assegure a ampla defesa. (Nova redação dada pela LC 608/18) Art. 74 Os mandados de segurança contra atos do Defensor Público-Geral serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 75 O membro da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 76 A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não a fizer, e só será efetuada em sala especial de Estado-Maior ou em prisão especial, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.

Art. 77 São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
I - usar distintivos e vestes talares, privativas da Defensoria Pública;
II - receber igual tratamento ao dispensado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
III - possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, assegurando-se ainda trânsito livre, quando no exercício de suas atribuições;
IV - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada exames, certidões, perícias, vistorias, diligência, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
V - ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
VI - fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu gabinete e dos seus arquivos;
VII - atuar nos estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, visando ao atendimento jurídico permanente dos menores infratores, presos e sentenciados, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, ainda que considerados incomunicáveis, competindo à administração do sistema penitenciário estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos menores, presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado; (Nova redação dada pela LC 608/18) VIII - examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrante, inquérito, processo e outros, necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas atribuições, assegurada a obtenção de cópias, podendo, ainda, tomar apontamentos; (Nova redação dada pela LC 608/18) IX - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustado com as autoridades competentes; (Nova redação dada pela LC 608/18) X - recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funciona ou deve funcionar, sobre fato relacionado à pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
XI - agir em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XII - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional.

Parágrafo único. Quando no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração de forma sigilosa.
Seção II
Dos Subsídios

Art. 78 O subsídio do membro da Defensoria Pública deverá ser fixado, observando-se o disposto nos arts. 37, XI, 135, 150, II e 153, III, da Constituição Federal, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas e a constituir real atrativo em relação às demais carreiras jurídicas.

Art. 79 Na fixação e reajuste do subsídio dos membros da Defensoria Pública, será respeitado o disposto no inciso V do art. 93, combinado com o § 4º do art. 134 da Constituição Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, a diferença de até 10% (dez por cento) de um para outro cargo da carreira. (Nova redação dada ao caput pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025) § 1º (revogado) (Revogado pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025) § 2º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) § 3º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Defensor Público-Geral do Estado fará jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor de seu subsídio. (Nova redação dada pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025) § 4º Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subdefensores Públicos-Gerais e de Corregedor-Geral farão jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seus subsídios. (Nova redação dada pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025) § 5º Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subcorregedores-Gerais, Secretário Executivo e Diretor da Escola Superior farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor de seus subsídios. (Nova redação dada pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025) § 6º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Coordenador de Núcleo fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu subsídio. (Nova redação dada pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025) § 7º Os Núcleos da Defensoria Pública contarão com serviços de apoio, sob a supervisão dos Coordenadores de Núcleo designados pela Defensoria Pública-Geral. (Nova redação dada pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025)
Seção III
Das Vantagens

Art. 80 Aos subsídios dos membros componentes da Defensoria Pública poderão ser acrescidas as seguintes vantagens, nos termos desta lei complementar:
I - ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança;
II - diárias;
III - gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) calculado sobre os subsídios;
IV - abono de natal com base no subsídio integral ou no valor dos proventos da aposentadoria;
V - licença-prêmio de 03 (três) meses, adquirida em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Mato Grosso, a ser usufruída a critério do Defensor Público-Geral.
VI - auxílio funeral. (Acrescentado pela LC 398/10)
VII - gratificação pelo exercício cumulativo de função. (Acrescentado pela LC 647/19)

§ 1º A ajuda de custo, para atender as despesas de mudança de transporte, em virtude de designação, promoção ou remoção, será de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do cargo efetivo. (Nova redação dada pela LC 608/18)

§ 2º Na hipótese em que a designação, remoção ou promoção não implique mudança na sede de atuação do membro da Defensoria Pública, não será devida a ajuda de custo. (Nova redação dada pela LC 398/10) § 3º O pagamento da ajuda de custo para despesa com mudança não é devido quando a designação, remoção ou promoção ocorrer a menos de 12 (doze) meses da última mudança, contada das respectivas publicações do Diário Oficial. (Acrescentado pela LC 665/2020)

Seção IV
Das Férias

Art. 81 Os membros da Defensoria Pública terão direito às férias anuais, coletivas e individuais, iguais aos membros da Magistratura e do Ministério Público.

Parágrafo único. Não terão direito a férias coletivas, mas gozarão férias individuais compensatórias, no prazo máximo de 02 (dois) anos da data original, os membros da Defensoria Pública que, por resolução do Defensor Público-Geral, ficarem de plantão nas épocas indicadas, bem como os que tiverem suas férias indeferidas ou interrompidas.

Art. 82 O Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 83 O Defensor Público-Geral, por portaria, organizará a escala de férias individuais, atendendo às exigências do serviço.

Parágrafo único Ao requerer o gozo de férias o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Coordenador do núcleo e ao seu substituto, quando existentes. (Acrescentado pela LC 608/18)


Art. 84 O pedido de férias não poderá ser efetuado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data indicada para seu início, salvo casos de urgência devidamente justificados quando ficará a critério do Defensor Público-Geral o deferimento. (Nova redação dada pela LC 608/18)

§ 1º Deferidas as férias individuais e antes de entrar em gozo o membro da Defensoria Pública procederá as comunicações ao Defensor Público-Geral, em até 2 (dois) dias úteis de antecedência, contendo: (Nova redação dada ao § 1º pela LC 608/18)
I - declaração de não possuir processo com carga;
II - telefone e endereço onde poderá ser encontrado. § 2º A inobservância ao disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior poderá importar em suspensão das férias sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Art. 85 Por necessidade de serviço, o Defensor Público-Geral poderá indeferir pedido de férias, bem como determinar que o membro da Defensoria Pública em gozo de férias reassuma imediatamente o exercício do seu cargo.

§ 1º O Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal.

§ 2º O Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri ou Justiça Militar não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal ou pelo Conselho Permanente de Justiça, salvo quando houver substituto legal. (Nova redação dada pela LC 608/18)


Art. 86 O membro da Defensoria Pública, só após o primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá direito às férias, facultado converter dois terços das férias em abono pecuniário, condicionado o pagamento à existência de disponibilidade orçamentária. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

Parágrafo único No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.


Art. 87 Durante as férias, serão asseguradas todas as vantagens do cargo.
Seção IV-A
Auxílio Funeral
(Acrescentada pela LC 398/10)

Art. 87-A Será concedido auxílio funeral ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes do de cujus, ainda que aposentado ou em disponibilidade, no valor de 01 (um) subsídio ou provento percebido pelo falecido na época do óbito, através de procedimento sumário que será concluído no prazo de 5 (cinco) dias úteis da prova do óbito. (Acrescentado pela LC 398/10)

Parágrafo único. Se o Defensor Público falecer no desempenho de suas funções em local diverso de sua atuação, no país ou no exterior, as despesas efetuadas com o transporte do corpo serão indenizadas, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes através de procedimento sumário, no prazo de 20 (vinte) dias. (Acrescentado pela LC 398/10)

Seção IV-B
Da Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Função
(Acrescentada pela LC 647/19)

Art. 87-B O Defensor Público que cumular, com o exercício pleno de suas funções, outro órgão de atuação da carreira da Defensoria Pública do Estado, perceberá a gratificação de acumulação. (Acrescentado pela LC 647/19)

§ 1º A gratificação referida nesta seção terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhuma finalidade. (Acrescentado pela LC 759/2023)

§ 2º Consideram-se órgãos de atuação, para efeitos do disposto no caput, os órgãos administrativos e finalísticos estabelecidos em lei, conforme regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral. (Acrescentado pela LC 759/2023)



Art. 87-C A gratificação pelo exercício cumulativo de funções será devida aos membros da Defensoria Pública do Estado que forem designados em substituição, observado o disposto nos arts. 68 e 68-A desta Lei Complementar, desde que importe acumulação de funções em órgãos de atuação diversos. (Acrescentado pela LC 647/19)

§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a um terço do subsídio do membro designado em substituição para cada trinta dias de exercício cumulativo de funções e será pago proporcionalmente à duração do acúmulo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância no órgão de atuação.

§ 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico, correspondente ao substituto natural do membro a ser substituído.

§ 4º Exclusivamente nos casos em que não houver substituto natural para o membro a ser substituído, poderá ser designado mais de um substituto, caso em que a fração de um terço deverá ser rateada igualmente entre os designados.

§ 5º Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos determinados;
II - atuação simultânea no mesmo órgão de atuação de outro membro da Defensoria Pública, nos casos de defesas colidentes ou patrocínio de assistência jurídica em ambos os polos;
III - atuação em regime de plantão.


Seção V
Das Licenças

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 88 Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante, ao adotante e paternidade; (Nova redação dada pela LC 608/18) IV - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) V - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) VI - licença especial;
VII - para tratar de interesse particular;
VIII - para casamento;
IX - por luto.
X - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 1º É vedada a concessão das licenças previstas nos incisos VI, VII e X deste artigo durante o estágio probatório. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 2º Não poderá ser interrompido o gozo de férias para concessão de licenças previstas neste artigo. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 3º Não haverá suspensão de licença, no seu curso, para concessão de outra. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 4º As licenças previstas nos incisos VII e X do art. 88 desta Lei Complementar deverão ser submetidas à apreciação e autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Acrescentado pela LC 608/18)

Art. 89 Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no art. 84 desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 608/18)


Art. 90 O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer função inerente ao seu cargo; nem, em relação a este, e desde que incompatível, desempenhar qualquer atividade pública ou particular.

Art. 91 As licenças do Defensor Público-Geral serão concedidas pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e as dos membros da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 608/18)

Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde e Doença de Pessoa da Família

Art. 92 As licenças para tratamento de saúde serão concedidas ao Defensor Público pelo Defensor Público-Geral, à vista de atestado médico.

Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde, por tempo superior a trinta dias, dependerá de laudo passado por junta médica oficial.

Art. 93 Ao membro da Defensoria Pública poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, a vista de atestado médico. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º A licença prevista no caput, por tempo superior a 15 (quinze) dias, dependerá de laudo médico específico e fundamentado.

§ 2º O Defensor Público, independentemente do período da licença, deverá firmar e apresentar declaração de que sua assistência direta é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.


Subseção III
Da Licença à Gestante, ao Adotante e Licença Paternidade
(Nova redação dada pela LC 608/18)
Redação anterior dada pela LC 398/10.
Da Licença à Gestante, à Adotante e Licença Paternidade
Redação original.
Subseção III
Da Licença à Gestante, Paternidade e Adoção.

Art. 94 À gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Nova redação dada pela LC 398/10) § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. (Nova redação dada pela LC 608/18) § 2º No caso de parto prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Nova redação dada pela LC 608/18) § 3º No caso de natimorto, a Defensora Pública terá direito a 20 (vinte) dias de licença, com vencimentos integrais. (Nova redação dada pela LC 608/18) § 4º No caso de aborto atestado por laudo médico, a Defensora Pública terá direito a 10 (dez) dias de repouso, se ocorrido até o quarto mês de gestação, ou 20 (vinte) dias, se o aborto ocorrer a partir do quinto mês de gestação, com vencimentos integrais em ambos os casos. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 5º A licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico. (Acrescentado pela LC 608/18)

Art. 95 Ao membro da Defensoria Pública será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento do filho. (Nova redação dada pela LC 608/18)


Art. 96 Será concedida ao membro da Defensoria Pública adotante, a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, licença para afastamento em período que obedecerá a seguinte proporção em relação à idade do adotado:
I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; (Nova redação dada pela LC 608/18) II - de mais de dois até quatro anos, 120 (cento e vinte) dias; (Nova redação dada pela LC 608/18) III - de mais de quatro até seis anos, 90 (noventa) dias; (Nova redação dada pela LC 608/18) IV - de mais de seis até doze anos, 60 (sessenta) dias; (Nova redação dada pela LC 608/18) V - acima de doze anos, 30 (trinta) dias. (Acrescentado pela LC 608/18)

Parágrafo único O benefício deste artigo será extensivo ao membro da Defensoria Pública do sexo masculino nos casos de solteiros, em relação homoafetiva e aos divorciados que formem família com a criança a ser adotada, sem a participação da figura materna. (Acrescentado pela LC 608/18)


Subseção IV
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política e Exercício de Mandato Eletivo

Art. 97 (revogado) (Revogado pela LC 608/18) Art. 98 (revogado) (Revogado pela LC 608/18)

Subseção V
Da Licença Especial

Art. 99 Ao membro da Defensoria Pública, após 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço público, é assegurado o direito de gozar licença especial por assiduidade de 3 (três) meses, com subsídios inerentes ao cargo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, com natureza indenizatória, por opção do beneficiário. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º Para fins da licença especial de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.

§ 2º É facultado ao membro da Defensoria Pública fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.

§ 3º Vencido o período aquisitivo da licença, o membro da Defensora Pública poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie.

§ 4º Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento deverá observar a disponibilidade orçamentária.


Subseção VI
Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 100 Ao membro da Defensoria Pública que tenha completado o estágio probatório, poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular, desde que não prejudique o serviço, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem subsídio.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do membro da Defensoria Pública ou no interesse do serviço.

§ 2º Ao membro da Defensoria Pública em gozo de licença a que se refere este artigo, aplica-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.


Subseção VII
Da Licença para Casamento

Art. 101 O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, em decorrência do casamento, pelo período de até 8 (oito) dias, devendo a data do casamento estar inserida dentro do período de gozo da licença. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Parágrafo único. Ao afastar-se, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público-Geral a data do afastamento e o tempo de sua duração.

Subseção VIII
Da Licença por Luto

Art. 102 O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por período de até 08 (oito) dias, aplicando-se o disposto no parágrafo único, do artigo anterior.

Subseção IX
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
(Acrescentada pela LC 608/18)

Art. 102-A Poderá ser concedida licença ao Defensor Público para acompanhar cônjuge ou companheiro que, na condição de servidor público civil estatutário ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou Municípios, foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 1º É vedada a concessão da licença prevista no caputdeste artigo para membro em estágio probatório ou que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, aplicando-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.

§ 3º Compete ao Conselho Superior decidir pela concessão da licença.

§ 4º Cessado o deslocamento ou expirado o mandato eletivo do cônjuge, cessará a licença, devendo o licenciado apresentar-se para reassumir as funções no prazo de 10 (dez) dias


Seção V-A
Dos Afastamentos
(Acrescentada pela LC 608/18)

Art. 102-B O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do exercício de suas funções para: (Acrescentado pela LC 608/18)
I - frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
II - elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de dois meses;
III - comparecer a seminários ou congressos, no país ou exterior;
IV - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
V - participar de missão institucional, dentro ou fora do país;
VI - exercer, mediante autorização do Conselho Superior, cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior em órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será obrigatório e sem prejuízo dos subsídios, na forma da legislação eleitoral;
b) o membro da Defensoria Pública eleito para exercer mandato público federal, estadual ou no executivo municipal será afastado do cargo, desde a posse, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
c) o membro da Defensoria Pública investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
VIII - exercer a presidência de entidade de classe dos membros da Defensoria Pública em nível estadual ou nacional;
IX - exercer a presidência da Escola Superior da Defensoria Pública.

§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do ato do Defensor Público-Geral e dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios, auxílios e vantagens, ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo.

§ 2º No caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas no inciso VII deste artigo, o membro da Defensoria Pública continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.

§ 3º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento nos casos de afastamento para exercer cargo eletivo, desde a posse e quando não houver compatibilidade de horário nos termos do inciso VII, c, deste artigo.

§ 4º Existindo duas ou mais entidades de classe no âmbito estadual, o afastamento previsto no inciso VIII deste artigo somente será conferido ao presidente da entidade que contemple o maior número de filiados ou associados.

§ 5º Durante o estágio probatório somente será permitido afastamento nos casos dos incisos II a IV deste artigo.

§ 6º A hipótese de desistência ou não confirmação da candidatura em convenção partidária implicará na imediata interrupção do afastamento previsto no inciso VII deste artigo.

Art. 102-C Os afastamentos previstos nos incisos I e II do art. 102-B desta Lei Complementar devem ser levados a conhecimento do Conselho Superior, devendo o interessado: (Acrescentado pela LC 608/18)
I - comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;
II - justificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;
III - instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda frequentar;
IV - instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido;
V - comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado ou doutorado e que está sendo orientado por professor de instituição de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa;
VI - apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.

§ 1º O Conselho Superior poderá se manifestar pelo cancelamento da autorização de afastamento concedida quando constatado que o membro da Defensoria Pública não está frequentando regularmente o curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo, resguardado o direito a ampla defesa.

§ 2º O Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 4 (quatro) anos após a conclusão de curso realizado nos termos do art. 102-B, inciso I, desta Lei Complementar, ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento.

§ 3º Nos casos de afastamentos preconizados neste artigo é vedado:
I - a cumulação de qualquer tipo de bolsa com o subsídio do cargo de Defensor Público, facultada a opção pela percepção de bolsa de estudo em detrimento do subsídio;
II - o recebimento de quaisquer verbas indenizatórias, no âmbito da Defensoria Pública.

Art. 102-D A cessão prevista no inciso VI do artigo 102-B desta Lei Complementar será efetivada mediante o reembolso, pelo órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dos valores referentes à remuneração e encargos sociais do Defensor Público cedido à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pela Defensoria Pública, discriminado por parcela remuneratória e Defensor Público, e será efetuado no mês subsequente.

§ 2º Na hipótese do não reembolso pela cessionária, durante o prazo de 3 (três) meses consecutivos, ficará sem efeito o ato de cessão, devendo o Defensor Público cedido assumir imediatamente suas funções junto ao órgão de atuação.


Seção VI
Da Aposentadoria e Disponibilidade

Subseção I
Da Aposentadoria

Art. 103 Os membros da Defensoria Pública serão aposentados:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II - a pedido, quando contar com o tempo de serviço exigido pela legislação em vigor;
III - a pedido ou compulsoriamente, por invalidez comprovada.

§ 1º Na hipótese do inciso I, ao completar a idade limite para a permanência no serviço, o Defensor Público afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Defensor Público-Geral do Estado, para formalização da aposentadoria.

§ 2º A aposentadoria de que trata o item III será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro da Defensoria Pública, e precedida de licença para tratamento de saúde, em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.

Subseção II
Da Disponibilidade

Art. 104 Em caso de extinção de cargo da carreira da Defensoria Pública do Estado, seu titular, se estável, será colocado em disponibilidade remunerada, aguardando seu aproveitamento em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.

Seção VII
Da Reintegração, Reversão e Aproveitamento

Subseção I
Da Reintegração

Art. 105 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo, com ressarcimento dos subsídios, com seus respectivos reajustes, deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º Achando-se provido o órgão de atuação no qual foi reintegrado o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção. (Nova redação dada pela LC 608/18)

§ 2º O membro da Defensoria Pública reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

Subseção II
Da Reversão

Art. 106 A reversão é o reingresso na carreira da Defensoria Pública, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á no cargo e órgão de atuação aos quais pertencia o aposentado. (Nova redação dada pela LC 608/18)

§ 2º Não poderá reverter ao cargo o membro da Defensoria Pública aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.

§ 3º Na reversão ex-officio, não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.

§ 4º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão ex-officio ou não entrar em exercício no prazo legal.

§ 5º Achando-se provido o órgão de atuação no qual foi revertido o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção. (Acrescentado pela LC 608/18)


Subseção III
Do Aproveitamento

Art. 107 O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade.

§ 1º O aproveitamento será voluntário ou por determinação do Defensor Público-Geral, no caso de provimento de vaga no mesmo órgão de atuação em que o membro da Defensoria Pública estava lotado. (Nova redação dada pela LC 608/18)

§ 2º Havendo mais de 01 (um) concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público em geral.

Art. 108 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único. Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o membro da Defensoria Pública será aposentado.


CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS.

Seção I
Dos Deveres e Proibições

Art. 109 São deveres do membro da Defensoria Pública:
I - ter conduta irrepreensível na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça e velando pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos membros da Instituição, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados;
II - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos do seu ofício;
III - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
IV - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários, auxiliares da justiça e aos que estiverem sob a sua subordinação direta, bem como aos seus superiores hierárquicos e aos servidores a eles vinculados;
V - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
VI - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de justiça;
VII - velar pela boa administração dos bens confiados a sua guarda;
VIII - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo ou que ocorram nos serviços que lhe foram afetos;
IX - encaminhar à Corregedoria-Geral, até o quinto dia útil do mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior para aferição da eficiência, zelo e presteza no desempenho das suas atribuições;
X - observar as normas e instruções da Defensoria Pública, assim como prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da instituição;
XI - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatórios ou, conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de proceder diligências indispensáveis ao exercício de suas atribuições, quando deverá providenciar a necessária substituição;
XII - pedir autorização para a Defensoria Pública-Geral para ausentar-se da comarca nos dias úteis; (Nova redação dada pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025) XIII - atender com presteza à solicitação de outros membros da Defensoria Pública para acompanhar os atos judiciais ou diligências que devam se realizar na área que exerça suas atribuições.
XIV - residir na comarca a qual servir, salvo autorização expressa pela Defensoria Pública-Geral, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior. (Nova redação dada pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025)

Art. 110 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - empregar em seu expediente expressões ou termo desrespeitoso à justiça e às autoridades constituídas, bem como infringir os preceitos de ética profissional;
III - afastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório;
IV - valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividades estranhas às suas funções;
V - aceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em lei;
VI - revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função;
VII - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
VIII - abandonar seu cargo ou função;
IX - requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
X - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições.

Seção II
Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 111 Ao membro da Defensoria Pública é impedido exercer suas funções em processo ou procedimento em que: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - haja atuado como representante da parte, perito, Juiz de Direito, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III;
V - qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça;
VI - houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único Os membros da Defensoria Pública, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata a fim de evitar prejuízos aos necessitados.


Art. 112 Os membros da Defensoria Pública estão impedidos de servir conjuntamente com Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Defensor Público ou escrivão que sejam parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

Art. 113 O membro da Defensoria Pública se dará por suspeito ou impedido nos casos previstos nesta Lei Complementar e na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) § 1º Quando o membro da Defensoria Pública considerar-se suspeito por questão de foro íntimo, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela LC 608/18)

§ 2º A exceção de suspeição ou impedimento arguida por qualquer interessado obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Penal, competindo ao Defensor Público-Geral decidir o incidente. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 3º O impedimento declarado de ofício, em razões fundamentadas, será submetido à decisão do Defensor Público-Geral. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 4º Da decisão proferida em procedimento de exceção ou impedimento caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 5º Compete ao Conselho Superior o processamento e julgamento de suspeição e impedimento de seus membros. (Acrescentado pela LC 608/18)


TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 114 O membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Art. 115 A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita à fiscalização permanente, através de inspeções e correições realizadas na forma do regulamento e desta lei complementar.

Art. 116 A responsabilidade administrativa dos membros da Defensoria Pública apurar-se-á, sempre, por pedido de explicações, sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Nova redação dada pela LC 608/18)

Seção II
Das Inspeções e das Correições

Art. 117 A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I - fiscalização permanente; (Nova redação dada pela LC 608/18) II - correição ordinária;
III - correição extraordinária.
IV - visitas de inspeção. (Acrescentado pela LC 608/18)

Parágrafo único Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado. (Acrescentado pela LC 608/18)

Art. 118 A fiscalização permanente será procedida pela Corregedoria-Geral e pelos Defensores Públicos de Segunda Instância, ao examinarem os autos em que devam oficiar, no desempenho de suas funções, quando entenderem conveniente e oportuno. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

Parágrafo único O Corregedor-Geral, de oficio ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da instituição, enviadas pelos Defensores Públicos de Segunda Instância fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações, observações ou elogios que julgar cabíveis, dando-lhes ciência e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.


Art. 118-A As visitas de inspeção serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor- Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 118 desta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 608/18)

Art. 119 A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral, Subcorregedores-Gerais ou pelos auxiliares da Corregedoria-Geral, visando apurar: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - a regularidade do serviço;
II - a eficiência e a pontualidade no exercício das funções;
III - o cumprimento das obrigações legais e das determinações dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública;
IV - a integração comunitária do titular do órgão e sua participação em reuniões, palestras, audiências públicas e vistoriais;
V - a sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pelos Órgãos da Administração Superior.

Parágrafo único A Corregedoria-Geral realizará correições ordinárias anualmente e em Núcleos da Defensoria Pública escolhidos segundo critérios internos, observadas as recomendações oriundas do Defensor Público-Geral, Conselho Superior e dos Defensores Públicos de Segunda Instância.

Art. 120 A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, de oficio ou por solicitação de Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, para apuração de: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou função;
II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto. Art. 121 Durante os trabalhos correicionais o correicionado deverá permanecer a disposição da autoridade fiscalizatória, acompanhando os trabalhos e solicitando ao juízo, se necessário, a redesignação de audiências bem como suspendendo o atendimento ao público. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Art. 122 Concluída a correição o Corregedor-Geral apresentará ao Defensor Público-Geral um relatório circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativa que excedam de suas atribuições, informando, também, a respeito dos aspectos moral, intelectual e funcional dos membros da Defensoria Pública.

§ 1° O relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela LC 608/18)

§ 2º Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá propor ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos. (Acrescentado pela LC 608/18)

Art. 123 O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral, para auxiliá-lo nas correições, a designação de membros estáveis da Defensoria Pública. (Nova redação dada pela LC 608/18) Art. 124 Sempre que, em correição ou visita de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições ou de falta passível de pena disciplinar, tomará as providências cabíveis nos limites de suas atribuições. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 608/18)

Seção III
Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 125 São infrações disciplinares:
I - falta de cumprimento do dever funcional previsto nas leis, nos regulamentos e nas determinações legítimas escritas ou verbalmente emanadas por superior hierárquico;
II - desrespeitar as determinações, instruções e decisões dos Órgãos da Administração Superior da instituição; (Nova redação dada pela LC 608/18) III - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
IV - acumular cargo ou função pública, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - receber comissões, presentes ou auferir vantagem de qualquer espécie, em razão das atribuições que exerce;
VI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Instituição;
VII - participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza, exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
IX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente as faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
X - deixar de oficiar com presteza nos processos que lhe forem encaminhados ou com vistas, retardando-os e desatendendo aos prazos legais, sem motivo que justifique;
XI - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima, emanada de superior hierárquico, bem como aconselhar ou concorrer para não ser cumprida ou para que seja retardada a sua execução;
XII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação ou dever funcional;
XIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XIV - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à Instituição ou a outra entidade pública ou privada e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados ou estejam sob sua guarda, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;
XV - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à Instituição, exceto os casos previstos em lei;
XVI - abandonar o exercício do cargo ou função, sem motivo justo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados no período de 12 (doze) meses;
XVII - revelar segredo profissional que conheça em razão do cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei;
XVIII - desviar, aplicar, ou utilizar indevidamente, lesionando os cofres públicos e contrariando as normas da administração pública, dinheiro ou valores sob sua responsabilidade ou concorrer, de qualquer forma, para que tal fato ocorra;
XIX - prevalecer-se abusivamente das prerrogativas da função, delas fazendo uso para tirar proveito próprio ou para terceiro, bem como causar ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
XX - conduta irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;

Art. 126 São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão por até 90 (noventa) dias;
III - remoção compulsória;
IV - demissão;
V - cassação de disponibilidade e de aposentadoria. (Nova redação dada pela LC 608/18) § 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º Serão consideradas circunstâncias agravantes a negligência reiterada para com os deveres, proibições e impedimentos funcionais, e a reincidência.

§ 3º Serão consideradas circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de relevantes serviços prestados à Defensoria Pública, bem como ter sido cometida a infração na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.

§ 4º (revogado) (Revogado pela LC 608/18)


Art. 127 A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos de violação dos deveres e vedações funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, incidindo nas seguintes hipóteses:
I - negligência no exercício da função;
II - desobediência às determinações e às instruções dos Órgãos da Administração Superior;
III - descumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior;
IV - inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores.

Art. 128 A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres e vedações funcionais, pela gravidade, justificar a sua imposição.

§ 1º A suspensão também será aplicada nas hipóteses de prática, pelo membro da Defensoria Pública, de infração que constitua crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa, que não implique na perda da função pública.

§ 2º A suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral poderá converter a suspensão em multa, no valor de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, permanecendo o membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções.

Art. 129 A remoção compulsória será aplicada sempre que a infração praticada, pela sua gravidade e repercussão tornar incompatível, a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

Art. 130 Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de infração aos deveres e vedações funcionais graves, tais como:
I - abandono de cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o ano civil;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
III - ineficiência comprovada com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IV - reincidência em infração punida com suspensão ou remoção compulsória.

Parágrafo único Para os fins previstos no inciso II deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda. (Nova redação dada pela LC 608/18)

Art. 131 A cassação de disponibilidade ou de aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o membro da Defensoria Pública praticou, quando em atividade, falta passível de demissão. (Nova redação dada pela LC 608/18) Art. 132 Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste Capítulo, com o cometimento pelo membro da Defensoria Pública, de infração disciplinar após a aplicação de penalidade definitiva por outra infração administrativa.

§ 1º Anterior firmamento de termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo não caracteriza a reincidência. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 2º. Na hipótese em que haja transcorrido período igual ou superior a 2 (dois) anos, contados do cumprimento da penalidade pela infração anterior, a reincidência deixa de operar os efeitos previstos neste Capítulo. (Renumerado de parágrafo único para § 2º pela LC 608/18)


Art. 133 As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

Parágrafo único Decorridos 2 (dois) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público.


Art. 134 Ocorrerá a prescrição:
I - em 2 (dois) anos quando a falta for sujeita às penas de advertência, suspensão e remoção compulsória;
II - em 5 (cinco) anos nos demais casos.

Parágrafo único. Quando a infração constituir também crime contra a administração pública, a prescrição regular-se-á pelas disposições da lei penal.

Art. 135 O curso da prescrição começa a fluir da data em que for cometida a falta e interrompe-se pela instauração do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O curso da prescrição suspende-se, continuando a correr no prazo restante, enquanto não resolvida em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração.

Art. 136 (revogado) (Revogado pela LC 608/18)


CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 137 Nenhuma sanção será aplicada a membro da Defensoria Pública sem que lhe seja facultado o direito à ampla defesa, obedecido o devido processo legal.

Art. 137-A A apuração das infrações disciplinares será feita mediante: (Acrescentado pela LC 608/18)
I - pedido de explicações;
II - sindicância;
III - processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único O pedido de explicações e a sindicância possuem natureza meramente informativa, sem caráter contraditório e punitivo.

Art. 137-B O despacho de abertura dos procedimentos previstos no art. 137-A, incisos I e II, desta Lei Complementar inaugurará o procedimento investigatório ou de apuração. (Acrescentado pela LC 608/18)

Art. 137-C Na decisão de instauração do processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá afastar ou remover o acusado do exercício do cargo, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia da regular apuração dos fatos ou em atenção ao interesse público. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 1º O afastamento não excederá ao prazo ordinário fixado nesta Lei Complementar para o processamento do processo administrativo disciplinar, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Conselho Superior, se mantida a necessidade referida no caput deste artigo.

§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do acusado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção.

Art. 137-D No processo administrativo disciplinar fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício de ampla defesa, pessoalmente ou por advogado, mediante intimação de todos os atos do procedimento. (Acrescentado pela LC 608/18)

Art. 137-E Considerando a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, antes da instauração de processo administrativo disciplinar, o Corregedor-Geral poderá firmar termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 1º O termo de ajustamento de conduta poderá ser firmado nos casos em que a infração disciplinar recomendar a sanção de advertência e o membro da Defensoria Pública não seja reincidente bem como não tenha igualmente sido contemplado com igual medida nos 3 (três) anos anteriores a prática da infração disciplinar.

§ 2º O termo circunstanciado administrativo terá lugar em caso de conduta culposa de extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da legislação.

§ 4º O firmamento do termo de ajustamento de conduta e do termo circunstanciado administrativo independe da prévia existência de pedido de explicações ou sindicância e deverá constar do prontuário do Defensor Público, vedado seu uso senão unicamente para efeitos deste artigo.

§ 5º As medidas previstas neste artigo dependem de expressa aceitação do membro da Defensoria Pública.

§ 6º O termo de ajustamento de conduta e o termo circunstanciado administrativo deverão obrigatoriamente ser submetidos à homologação pelo Conselho Superior que poderá, motivadamente, recusar a homologação e decidir pela instauração de procedimento administrativo disciplinar.

§ 7º O descumprimento de quaisquer das medidas impostas sujeitará a análise, pelo Conselho Superior, da instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 8º O firmamento de termo de ajustamento de conduta ou de termo circunstanciado administrativo suspende o curso do prazo prescricional previsto no art.134 desta Lei Complementar,ocorrendo a retomada da contagem do prazo na hipótese de descumprimento de medida imposta no termo e a partir da data em que se deveria implementar a condição descumprida.

Art. 137-F Poderão ser concedidas diárias: (Acrescentado pela LC 608/18)
I - ao Defensor Público convocado para prestar depoimento, fora da sede da Comarca onde exerce suas atividades, na condição de sindicado, acusado, informante ou testemunha;
II - aos membros da Comissão Processante, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 137-G Nos casos de omissão desta Lei Complementar em relação aos procedimentos disciplinares, aplicam-se, subsidiariamente, as normas que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, do Código de Processo Penal e Código de Processo Civil. (Acrescentado pela LC 608/18)


Seção I
Da Sindicância

Art. 138 A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será processada pela Corregedoria-Geral como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando necessário, por despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior. (Nova redação dada pela LC 608/18) Art. 139 Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - de ofício;
II - mediante proposição do Defensor Público-Geral, Conselho Superior ou dos Defensores Públicos de Segunda Instância;
III - por provocação de qualquer pessoa, desde que forneça elementos indiciários de infração disciplinar.

Parágrafo único No despacho de instauração da sindicância o Corregedor-Geral nomeará o sindicante, observando-se, no que couber, a regra contida no art. 147 desta Lei Complementar.

Art. 140 O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, bem como proceder à juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido e identificar a autoria, quando necessário. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que deverá ser pessoalmente intimado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

§ 2º Se o sindicado não for encontrado, se furtar à intimação ou não comparecer para ser ouvido, será declarada encerrada a fase investigativa.


Art. 141 (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
Art. 142 Concluída a fase investigativa, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório onde examinará os elementos da sindicância, remetendo os autos ao Conselho Superior que proferirá julgamento concluindo pela adoção de uma das seguintes medidas: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - termo de ajustamento de conduta;
II - termo circunstanciado administrativo;
III - instauração de processo administrativo disciplinar;
IV - arquivamento da sindicância.

Parágrafo único Não caberá recurso da decisão proferida em sindicância.

Art. 143 (Revogado) (Revogado pela LC 608/18)
Seção I-A
Do Pedido de Explicações
(Acrescentada pela LC 608/18)

Art. 143 O Corregedor-Geral, antes da deflagração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá instaurar procedimento de pedido de explicações visando dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de irregularidade que lhe tenha sido atribuída. (Acrescentado pela LC 608/18)

Parágrafo único O regimento interno da Corregedoria-Geral disporá sobre as regras de instauração e processamento do pedido de explicações, de caráter reservado.


Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 144 Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir pela instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, por proposição do Defensor Público-Geral ou da Corregedoria-Geral, para a apuração das infrações disciplinares previstas no artigo 125 desta Lei Complementar. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º O Corregedor-Geral relatará a acusação perante o órgão colegiado, com direito a voto.

§ 2º O Defensor Público e seu advogado, se houver, serão intimados da data da sessão do julgamento, sendo facultada a sustentação oral, na forma do regimento interno do colegiado.

§ 3º O colegiado poderá, sendo o caso, decidir pela adoção de medida descrita no art. 137-E desta Lei Complementar,ainda que tenha ocorrido anterior recusa do acusado, devendo especificar as condições para firmamento do termo sendo que no caso de recusa de assinatura do termo pelo Defensor Público o procedimento disciplinar prosseguirá até seus ulteriores termos, vedada nova oportunização da medida.

§ 4º Na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar o colegiado decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do membro processado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

§ 5º Da decisão proferida pelo colegiado não caberá recurso.

Art. 145 Decidindo o Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar serão os autos encaminhados ao Defensor Público-Geral para que promova a publicação da portaria inaugural. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

Parágrafo único A portaria indicará os membros da Comissão Processante e conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.

Art. 146 A Comissão Processante será composta por 3 (três) Defensores Públicos estáveis na carreira, cabendo a presidência a um membro de categoria igual ou superior ao processado, por indicação e nomeação do Defensor Público-Geral. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º A Comissão Processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Os membros da comissão processante não pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral poderão ser dispensados do exercício de suas funções na Defensoria Pública até a entrega do relatório expositivo, quando necessário.

Art. 147 Não poderá ser designado para integrar a Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

Parágrafo único O designado declinará desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, observando-se o disposto no art. 113 desta Lei Complementar.

Art. 148 À Comissão Processante serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza as solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.

Art. 149 A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18)

§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. (Nova redação dada pela LC 608/18) § 2º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) §3º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) §4º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) Art. 150 A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua constituição, devendo concluí-los em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da citação do acusado, prorrogáveis por iguais períodos mediante solicitação motivada do presidente, a critério do Defensor Público-Geral. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º Compete à Comissão Processante arrolar as testemunhas, em número não superior a 08 (oito), podendo haver substituição na hipótese de não serem encontradas para prestarem depoimento.

§ 2º A conclusão dos trabalhos da Comissão Processante fora do prazo não implica em nulidade.

Art. 151 O acusado será citado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por uma das seguintes formas: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - pessoalmente, devendo ser enviada, junto à citação, cópia da decisão de instauração, da portaria e da ata de instalação que permita ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo atribuído em seu desfavor bem como o rol de testemunhas, até o máximo de 8 (oito), apresentadas pela Comissão Processante;
II - se estiver em lugar certo e conhecido em município diverso daquele em que se encontrar estabelecida a Comissão Processante o acusado será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento em mão própria, cujo comprovante se juntará ao processo, fazendo-se acompanhar junto da citação os documentos relacionados no inciso I deste artigo.

§ 1º Não sendo encontrado, o acusado será citado por edital, inserto duas vezes seguidas no Diário Oficial do Estado, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda publicação, contando-se o prazo para responder a acusação da data da última publicação.

§ 2º O secretário da Comissão certificará no processo as datas em que os editais foram publicados, juntando cópia nos autos.

§ 3º Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado.

§ 4º Para efeitos de citação ou intimação do acusado, será observado o endereço constante dos registros de assentamentos contidos na Defensoria Pública, sendo ainda lícito o cumprimento do ato na repartição de trabalho do acusado.

Art. 152 Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º Não apresentada a resposta no prazo legal o presidente da Comissão Processante solicitará ao Defensor Público-Geral a nomeação Defensor Público que deverá oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

§ 2º O Defensor Público nomeado somente poderá escusar-se da incumbência por suspeição ou impedimento.

§ 3º O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado, recebendo o processo no estado em que se encontra.

§ 4º O acusado, mediante manifestação expressa e a qualquer momento, poderá optar por fazer sua própria defesa, dispensando-se, neste caso, a nomeação de dativo.

Art. 153 Findo o prazo para responder à acusação, o presidente da Comissão Processante designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente os pedidos impertinentes ou que tiverem intuito protelatório. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) § 1º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) § 2º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) Art. 154 As intimações do acusado e de seu defensor poderão ser efetuadas por via postal, com aviso de recebimento em mão própria, juntando-se o comprovante aos autos. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

Parágrafo único Não sendo possível a intimação por via postal ou pessoalmente, proceder-se-á a intimação pela imprensa oficial.

Art. 155 O processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para ato procedimental, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço à Comissão Processante, resguardado, em qualquer caso, a obrigatoriedade da intimação do defensor constituído ou nomeado. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) § 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Comissão Processante deverá decretar a revelia do acusado, deixando de intimá-lo para os atos subsequentes. (Nova redação dada pela LC 608/18) § 2º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) Art. 156 Serão intimados para comparecerem à audiência as testemunhas arroladas, o acusado e seu advogado: (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) I - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) II - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) § 1º As testemunhas serão intimadas mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Processante, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 2º As testemunhas arroladas pela Comissão Processante serão obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do presidente da Comissão. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 3º No caso de servidor público arrolado como testemunha, a expedição do mandado será acompanhada de requisição ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à inquirição. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 4º No caso de ser arrolado como testemunha o Governador do Estado, o Vice- Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, bem como os presidentes ou diretores-presidentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e as autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o presidente da Comissão e a autoridade arrolada. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 5º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, intimado do ato, não indicar outras em substituição, no prazo de 3 (três) dias, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 6º O cumprimento do mandado de intimação poderá ser efetuado por qualquer dos membros da Comissão Processante ou pelo secretário, servidor pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral ou Oficial de Diligências. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 7º Não comparecendo à audiência o advogado do acusado, embora intimado, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato. (Acrescentado pela LC 608/18)

Art. 157 As testemunhas serão inquiridas pelo presidente da Comissão Processante, facultado o direito de reperguntas, as quais poderão ser formuladas diretamente à testemunha pelo acusado ou seu advogado. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º As testemunhas de defesa serão inquiridas após aquelas arroladas pela Comissão Processante, salvo expressa concordância do acusado e seu advogado.

§ 2º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o presidente da Comissão Processante poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim, saindo intimados todos os interessados.

§ 3º Se o presidente da Comissão Processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor e fazendo a ocorrência constar do termo respectivo.

Art. 158 Quando a testemunha residir fora da Comarca na qual tramita o processo administrativo disciplinar, poderá o presidente da Comissão Processante solicitar sua inquirição a Defensor Público ou autoridade policial com atuação no Núcleo local, expedindo-se para esse fim carta precatória, com prazo razoável, intimando dessa providência o acusado e seu defensor. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º Ante a expedição da precatória o presidente da Comissão sobrestará o andamento do processo administrativo disciplinar, no prazo marcado para o ato, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral.

§ 2º Findo o prazo marcado na carta precatória, o presidente da Comissão dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar, juntando aos autos a precatória, caso seja devolvida.


Art. 159 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) § 1º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) § 2º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) Art. 160 Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Art. 161 A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na lei penal. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) § 1º No caso em que pessoas estranhas ao serviço público se recusarem a depor perante a Comissão Processante, seu presidente poderá solicitar à autoridade policial competente providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, à autoridade policial solicitada, a matéria reduzida a itens, sobre os quais devam ser ouvidas. (Nova redação dada pela LC 608/18) § 2º (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
Art. 162 Durante o processo, poderá o presidente, ouvido os demais membros da Comissão Processante, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá ao Defensor Público-Geral a submissão daquele à exame por junta médica, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, preferencialmente do quadro do órgão de perícia oficial do Estado.

§ 2º Na hipótese do §1º, o presidente da Comissão poderá solicitar ao Defensor Público-Geral o sobrestamento do processo administrativo disciplinar até a conclusão da perícia.


Art. 163 Encerrada a colheita da prova testemunhal, o acusado será interrogado. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º O interrogatório será realizado, preferencialmente, na audiência de instrução, após a oitiva das testemunhas.

§ 2º Não sendo possível a realização do interrogatório na audiência de instrução, o acusado e seu advogado serão intimados da designação da data e horário e, não comparecendo aquele, prosseguirá o processo à revelia, com a presença do defensor constituído ou nomeado.

§ 3º No caso de acusado revel, o presidente da Comissão Processante determinará seja procedida a intimação para comparecer ao interrogatório via imprensa oficial do Estado, por uma única vez.

§ 4º O defensor do acusado poderá formular perguntas no interrogatório.

§ 5º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

§ 6º É lícito ao acusado permanecer em silêncio no interrogatório, no tocante aos fatos, sendo-lhe obrigatório responder apenas as perguntas atinentes a sua qualificação.

Art. 164 A Comissão Processante poderá conhecer de acusações novas contra o acusado ou de denúncia contra outro membro da Defensoria Pública que não figure na portaria, ao que deverá representar ao Conselho Superior sobre a necessidade de decidir pelo aditamento à portaria ou que decida sobre a instauração de outro processo administrativo disciplinar contra o infrator. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

Parágrafo único Decidindo o colegiado pelo aditamento, deverá o Defensor Público-Geral publicar a portaria, sendo o acusado intimado do ato, oportunidade em que poderá arrolar, no prazo de 5 (cinco) dias, até 3 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação pessoal para comparecerem em audiência, se necessário.

Art. 165 Constará dos autos o prontuário do acusado. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
Art. 166 Encerrada a instrução, o acusado terá vista dos autos para oferecer alegações escritas, no prazo de 10 (dez) dias. (Nova redação dada à íntegra do artigo pela LC 608/18) I - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) II- (revogado) (Revogado pela LC 608/18) III- (revogado) (Revogado pela LC 608/18) IV- (revogado) (Revogado pela LC 608/18) V- (revogado) (Revogado pela LC 608/18) § 1º O prazo previsto no caput deste artigo tem início no primeiro dia útil subsequente à audiência na qual se realizou o interrogatório do acusado ou após a intimação deste, quando pendente diligência que necessite ser realizada ou finalizada antes do oferecimento das alegações escritas.

§ 2º A vista dos autos processuais será concedida, sempre, na repartição, mediante requerimento do acusado ou defensor, ou fora da repartição mediante cópia às expensas do requerente, podendo ser requerida cópia digitalizada dos autos.

§ 3º Em não oferecendo, o acusado ou seu defensor, as alegações finais, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato.

Art. 167 Oferecidas as alegações finais, a Comissão Processante fará relatório do apurado e declarará encerrados os trabalhos de instrução, encaminhando o processo administrativo disciplinar ao Conselho Superior para julgamento. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º No relatório é vedado à Comissão Processante o ingresso no mérito dos fatos apurados.

§ 2º No colegiado, o processo administrativo disciplinar será distribuído a um relator que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá pedir inclusão em pauta para julgamento.


Art. 168 No julgamento em sessão pública, do qual deverá o acusado e seu advogado serem previamente intimados, o Conselho Superior proferirá decisão adotando uma das seguintes medidas: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
I - propor o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo;
II - julgar improcedente a imputação;
III - julgar procedente a imputação, decidindo pela aplicação da penalidade disciplinar cabível;
IV - reconhecer a existência de vício insanável.

§ 1º A medida prevista no inciso I deste artigo somente será admissível quando não tiver ocorrido anterior recusa pelo Defensor Público, na forma do § 3º do art. 144 desta Lei Complementar, devendo o colegiado, no ato da decisão, especificar as condições para firmamento do termo.

§ 2º Não aceitando o acusado o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo deverá o Conselho Superior concluir o julgamento, com a aplicação da sanção cabível.

§ 3º Verificada a ocorrência de vício insanável, o Conselho Superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e determinará ao Defensor Público-Geral, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão Processante que deverá refazer os atos anulados.

§ 4º A punição ao acusado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado.

§ 5º Ocorrendo divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação, iniciando-se a votação pela pena mais branda dentre as que receberam votos.

§ 6º A ausência do acusado ou seu defensor na sessão de julgamento, quando previamente intimado, não implicará adiamento tampouco nulidade do ato.

§ 7º Da decisão proferida será intimado o acusado e seu advogado, quando constituído ou nomeado.

§ 8º O julgamento de processo administrativo disciplinar possui prioridade sobre qualquer outro procedimento, cabendo ao presidente do órgão colegiado zelar pela inclusão em pauta.


Art. 168-A Transitada em julgado a decisão condenatória serão os autos remetidos imediatamente ao Defensor Público-Geral para publicação do ato correspondente. (Acrescentado pela LC 608/18)

§ 1º Aplicada a pena de demissão, a publicação do ato correspondente pelo Defensor Público-Geral impede a instauração de novos processos administrativos contra o demitido, resguardado o regular trâmite, até o encerramento, de processo administrativo já instaurado.

§ 2º A vedação contida no § 1º deste artigo deixa de existir em caso de reintegração, respeitado o prazo prescricional.

Art. 168-B O membro da Defensoria Pública do Estado que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (Acrescentado pela LC 608/18)

Seção II-A
Do Recurso
(Acrescentada pela LC 608/18)

Art. 168-C Das decisões proferidas pelo Conselho Superior, em julgamento final de processo administrativo disciplinar, é cabível somente embargos declaratórios em casos de erro, omissão, contradição ou obscuridade, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acusado e seu defensor. (Acrescentado pela LC 608/18)

Parágrafo único Os embargos serão dirigidos ao relator do processo administrativo disciplinar e serão julgados na forma do regimento interno do colegiado, observado ainda o art. 168 desta Lei Complementar no que for cabível.


Seção III
Da Revisão

Art. 169 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, redução ou anulação da penalidade. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

§ 3º Compete ao Conselho Superior julgar a revisão de punição disciplinar de seus julgados.

Art. 170 A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, em caso de sua morte, ausência ou interdição, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido ao presidente do órgão colegiado.

§ 2º O presidente do órgão colegiado poderá indeferir, de plano, pedido de revisão que flagrantemente não atenda aos requisitos do art. 169 desta Lei Complementar, submetendo a decisão à homologação pelo Conselho Superior.

Art. 171 Deferido o processamento do pedido, os autos da revisão serão apensados ao processo original, sorteando-se relator dentre os membros do órgão colegiado a quem incumbirá a instrução do pedido revisional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, apresentando, ao final, relatório conclusivo para julgamento perante o órgão colegiado. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

§ 1º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

§ 2º Não poderá ser relator aquele que, no julgamento do processo administrativo disciplinar, o relatou.

§ 3º Aplicar-se-á no trâmite do processo revisional, no que couber, o procedimento previsto no art. 144 e seguintes desta Lei Complementar.


Art. 172 Julgada procedente a revisão poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela sanção imposta. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18) § 1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. (Nova redação dada pela LC 608/18) § 2º (revogado) (Revogado pela LC 608/18) § 3º (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
Art. 173 (revogado) (Revogado pela LC 608/18) Art. 173 O membro da Defensoria Pública, punido com a sanção de advertência, poderá requerer ao Defensor Público-Geral o cancelamento da respectiva nota em seus assentamentos, decorridos 03 (três) anos de seu cumprimento.
Parágrafo único. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que anteceder ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 174 A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com entidades de ensino superior oficial ou reconhecida, a fim de propiciar estágio profissional aos estudantes de Direito, Serviço Social e Psicologia, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º O estágio forense do acadêmico de Direito realizado nos termos deste artigo, para a sua validade como serviço de prática forense, dependerá de convênio celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º O convênio obedecerá aos termos do art. 145 e parágrafos da Lei Complementar Federal nº 80/94.

Art. 175 Enquanto não forem preenchidos os cargos de Defensores Públicos previstos no art. 34 desta Lei Complementar, referente às diversas Classes, o Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral, poderá efetuar a promoção de Defensor Público de 1ª Classe, em estágio probatório e denominado Substituto, para Classe mais elevada, tendo em vista a excepcionalidade do quadro da Defensoria Pública, permanecendo os requisitos do art. 50, como pressupostos para a confirmação na carreira. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18)

I - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) II - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) III - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) IV - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) V - (revogado) (Revogado pela LC 608/18) Parágrafo único. (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
Art. 176 É gratuita a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos e editais de interesse da Defensoria Pública.

Art. 177 Os prazos previstos nesta lei complementar serão contados em dias corridos.

§ 1º Computar-se-ão os prazos, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento.

§ 2º Os prazos somente começam a fluir do primeiro dia útil após a publicação, a citação, a intimação ou a notificação pessoal.

Art. 178 A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, com liberação mensal dos seus recursos em duodécimo.

Art. 179 Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - FUNADEP, que será constituído dos seguintes recursos: (Nova redação dada pela LC 604/18)

I - honorários de sucumbência pagos a favor da Defensoria Pública;
II - dotações orçamentárias próprias; (Nova redação dada pela LC 604/18) III - recursos provenientes da transferência de outros Fundos; (Nova redação dada pela LC 604/18) IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 179-A desta Lei Complementar; (Acrescentado pela LC 604/18)
V - recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública; (Acrescentado pela LC 604/18)
VI - recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável; (Acrescentado pela LC 604/18)
VII - rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo; (Acrescentado pela LC 604/18)
VIII - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos. (Acrescentado pela LC 604/18)

Parágrafo único O saldo positivo do FUNADEP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Nova redação dada pela LC 604/18)


Art. 179-A O FUNADEP tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e ao investimento da Defensoria Pública, voltados à consecução de sua finalidade institucional e ao aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores. (Acrescentado pela LC 604/18)

Parágrafo único É vedada a aplicação das receitas do FUNADEP em despesas com pessoal. (Acrescentado pela LC 604/18)

Art. 179-B O FUNADEP terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado. (Acrescentado pela LC 604/18)

§ 1º O Defensor Público-Geral, por ato próprio, poderá delegar a função de gestão do FUNADEP a membro ou servidor. (Acrescentado pela LC 604/18)

§ 2º O Defensor Público-Geral do Estado designará equipe especial de trabalho na Defensoria Pública incumbida de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos. (Acrescentado pela LC 604/18)

Art. 179-C Os bens adquiridos pelo FUNADEP serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 604/18)

Art. 179-D O FUNADEP terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 604/18)

Parágrafo único A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNADEP será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício. (Acrescentado pela LC 604/18)

Art. 179-E O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNADEP. (Acrescentado pela LC 604/18)

Art. 180 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei criando os cargos necessários a atender aos serviços administrativos da Defensoria Pública.

Art. 181 Do total dos cargos de provimento efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado, 10% (dez por cento) serão destinados a pessoas com deficiência física, contanto que esta deficiência não seja incompatível com o exercício da atividade profissional. (Nova redação dada pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025)

Parágrafo único Na hipótese de não preenchimento de 10% (dez por cento) das vagas por deficientes físicos, poderá a Defensoria Pública convocar pessoas sem deficiência, desde que tenham sido aprovadas no referido concurso. (Nova redação dada pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025)
Art. 182 Ficam lotados, os atuais Procuradores da Defensoria Pública, nos termos do art. 44, § 5º, desta lei complementar, nas Procuradorias Cíveis e Criminais, obedecendo-se as disposições da Resolução nº 08/2003/CSDP, de 20 de junho de 2003 e Portaria nº 37/ DPDG de 20 de junho de 2003.

Art. 183 (revogado) (Revogado pela LC 608/18) Art. 183-A Os Defensores Públicos estão sujeitos ao regime jurídico desta lei complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. (Acrescentado pela LC 398/10 e renumerado de artigo 183-B para 183-A pela LC 608/18)

Art. 183-B Ficam criadas as Coordenadorias de Atuação Estratégica, vinculadas à Defensoria Pública-Geral, com a finalidade de fomentar ações estratégicas para a garantia integral dos direitos dos vulneráveis e auxílio na formulação de políticas públicas. (Acrescentado pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025)

§ 1º O membro da Defensoria Pública designado Coordenador de Atuação Estratégica pela Defensoria Pública-Geral fará jus a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu subsídio.

§ 2º As Coordenadorias previstas no caput deste artigo serão regulamentadas em ato próprio da Defensoria Pública-Geral.

Art. 184 As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

Art. 185 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 186 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 89, de 23 de julho de 2001, e a Lei Complementar nº 105, de 13 de março de 2002, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO (revogado) (Revogado pela LC 229/05)