LEI COMPLEMENTAR N° 146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Autor: Poder Executivo . Consolidada até Lei Complementar 800/2024. . Publicada no DOE de 29.12.2003, p. 07. . Revogou as Leis Complementares 89/2001 e 105/2002. . Alterada pelas Leis Complementares 229/2005, 377/2009, 398/2010, 553/2014, 554/2014, 604/2018, 608/18, 647/19, 665/2020, 759/2023, 800/2024. . Vide LC 690/2021, que promove a conformação legislativa dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de MT.
§ 1º Considera-se juridicamente necessitado o declaradamente pobre na forma da lei.
§ 2º À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos. Art. 3º Compete à Defensoria Pública: I - promover extrajudicialmente conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública; III - patrocinar a ação civil; IV - patrocinar defesa em ação penal; V - patrocinar defesa em ação civil; VI - atuar como curador especial, nos casos previstos em lei; VII - exercer a defesa da criança e do adolescente; VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa pobre, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais compatíveis com a situação jurídica do patrocinado; IX - assegurar aos seus assistidos em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; X - atuar junto aos juizados especiais cíveis e criminais; XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado; XII - assistir juridicamente as pessoas jurídicas de direito privado na forma da lei. (Acrescentado pela LC 553/14)
§ 1º A defesa da criança e do adolescente caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 227 da Constituição Federal.
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercitadas mesmo que contra as pessoas jurídicas de direito público e as demais pessoas jurídicas por aquelas criadas. Art. 4º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e arts. 116 e 117 da Constituição Estadual, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a respectiva política remuneratória. (Nova redação dada pela LC 229/05)
Parágrafo único. Para desempenho de suas funções, o Defensor Público-Geral poderá requisitar, na Capital, de órgão estadual, e no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da instituição ou para os servidores da Defensoria-Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria. Art. 12 Todas as decisões do Defensor Público-Geral serão motivadas e publicadas, salvo os casos de sigilo previstos em lei.
§ 2º Aplicam-se as regras do caput deste artigo à eleição para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 1º Salvo disposições expressas em contrário, as deliberações do Conselho Superior dar-se-ão por voto da maioria simples de seus membros.
§ 2º Não haverá voto secreto, exceto, exceto no procedimento eleitoral de formação da lista triplice para escolha do Corregedor-Geral.
§ 3º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública e o presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado não integram o quórum de abertura dos trabalhos tampouco o de votação em razão de ser-lhes assegurado em lei federal somente o direito a voz (Lei Complementar Federal nº 132, de 2009).
§ 4º O presidente do Conselho Superior possui o direito de voto, como membro, somente nos casos de procedimentos eleitorais da Corregedoria, Ouvidoria e Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública, resguardado, nos demais casos, apenas o voto de qualidade, exceto em procedimento administrativo disciplinar.
§ 5º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas em sessão pública devendo serem fundamentadas todas as decisões.
Parágrafo único A análise dos relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório poderá ser realizada com auxílio da Escola Superior da Defensoria Pública. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 1º Ao Diretor da Escola Superior competirá: I - elaborar proposta orçamentária da Escola Superior, devidamente instruída e justificada quanto à sua aplicação e execução, submetendo-a a apreciação do Conselho Superior da Defensoria Pública; II - indicar um membro estável da carreira para auxiliá-lo na administração da Escola Superior, na função de Vice-Diretor, a ser nomeado pelo Defensor Público-Geral; III - praticar atos de gestão da Escola determinados por seu regimento interno ou lei e que não estejam na competência do Defensor Público-Geral.
§ 2º O membro da carreira que for nomeado para o cargo de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública poderá pedir o afastamento de seu órgão de atuação, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de Diretor da Escola Superior, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá realizar nova eleição, no prazo de até 60 (sessenta) dias, assumindo a direção o Vice-Diretor enquanto não houver nomeação do novo Diretor.
§ 4º O Diretor nomeado para assumir no caso de vacância apenas completará o mandato.
§ 5º O Diretor da Escola Superior apresentará relatório anual ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no mês de março, prestando contas das atividades e gastos realizados. Art. 26-L A Escola Superior terá recursos financeiros advindos do FUNADEP - Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Superior. (Acrescentado pela LC 608/18)
Parágrafo único Os recursos oriundos exclusivamente das atividades desenvolvidas pela Escola Superior serão destinados ao FUNADEP - Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
§ 1º Poderão ser criados Núcleos da Defensoria Pública para prestação de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial e a exercida junto a complexos penitenciários e presídios, os quais serão providos por membros da instituição, regularmente lotados ou especialmente designados pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º A criação dos Núcleos da Defensoria Pública dar-se-á através de resolução que atenderá ao interesse público e à conveniência administrativa e regulamentada pelo Regimento da Instituição.
§ 3º Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão dirigidos por Defensor Público-Coordenador, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira, competindo-lhes, além do exercício de suas funções: I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência; II - encaminhar ao Defensor Público-Geral a escala de férias dos membros da Defensoria Pública em atuação sob a sua coordenação; III - representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à área de atuação da instituição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil; (Nova redação dada pela LC 608/18)
§ 4º A representação especificada no inciso III do § 3º deste artigo poderá ser delegada a outro membro com atuação no núcleo. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 1º Vagando o cargo de Defensor Público de Segunda Instância, os Defensores Públicos integrantes da Classe Especial poderão concorrer ao cargo vago, por antiguidade ou merecimento, observadas as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º Os critérios de antiguidade e merecimento serão os mesmos adotados para promoção dos Defensores Públicos com atuação em primeira instância, a que se referem os arts. 53 a 66, desta Lei Complementar.
§ 3º O ato de promoção do Defensor Público para a Segunda Instância também determinará a sua lotação no órgão de atuação.
§ 4º O Defensor Público de Segunda Instância deverá residir na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.
§ 1º O cargo de Defensor Público de 1ª Classe constitui a classe inicial da carreira, provido por concurso público de provas e títulos nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º Enquanto em estágio probatório o Defensor Público nomeado para o cargo inicial da carreira receberá a denominação de Defensor Público Substituto.
§ 3º O Defensor Público Substituto será confirmado na carreira, tornando-se estável, ao final do período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o que vem a ser atividade jurídica para efeitos do caput deste artigo.
§ 3º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, possuindo o presidente, além do seu voto de membro, o voto de qualidade. (Nova redação dada pela LC 608/18)
§ 3º A posse será dada pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene perante o Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso que deverá conter o seguinte texto: “Prometo servir o povo do Estado de Mato Grosso, desempenhando com retidão as funções do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis e prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e vulneráveis, defendendo seus interesses em todos os graus de jurisdição, e visando construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e combater quaisquer outras formas de discriminação. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Parágrafo único. Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de invalidação da posse. Art. 44 Entende-se por lotação a específica distribuição dos membros da Defensoria Pública em seus órgãos de atuação.
§ 1º O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade. (Nova redação dada pela LC 608/18)
§ 3º (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
§ 1º Somente serão disponibilizadas para escolha dos Defensores Públicos Substitutos as vagas em órgãos de atuação que estejam prontas para a imediata entrada em exercício.
§ 2º É obrigatória a observância do processo de remoção a pedido, na forma do art. 57 desta Lei Complementar, antes do processo de lotação de que trata este artigo.
§ 1º O curso de preparação à carreira terá início no dia da posse ou no primeiro dia útil subsequente e sua frequência é obrigatória, constituindo-se em efetivo exercício. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Art. 46 O membro da Defensoria Pública deverá assumir as funções dentro de 10 (dez) dias, contados: (Nova redação dada ao caput do artigo pela LC 608/18) I - da data de publicação do ato de lotação, para o Defensor Público Substituto empossado; II - da data de publicação do ato de promoção, para o Defensor Público de Segunda Instância; III - da data da publicação do ato de lotação, remoção ou designação, independentemente de novo compromisso, para os demais.
§1º (revogado) (Revogado pela LC 398/10)
§ 1º (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
§ 1º No quinto relatório, encaminhado 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório, a Corregedoria-Geral opinará motivadamente pela confirmação ou exoneração do Defensor Público Substituto.
§ 2º Opinando pela exoneração o Corregedor-Geral poderá requerer ao Conselho Superior, mediante despacho motivado, o afastamento do Defensor Público Substituto de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo o colegiado proferir decisão na primeira sessão subsequente.
§ 3º O afastamento previsto no § 2º deste artigo será sem prejuízo do subsídio, até decisão final a ser proferida pelo colegiado quanto a confirmação ou exoneração. Art. 50-C O Conselho Superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público Substituto na carreira. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 1º O Conselho Superior proferirá sua decisão até 1 (um) mês antes de o Defensor Público Substituto completar o prazo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
§ 2º Decidindo o Conselho Superior pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.
§ 3º Na hipótese de não confirmação, e após a publicação da decisão do Conselho Superior no Diário Oficial do Estado, o Defensor Público-Geral expedirá o ato de exoneração. Art. 51 Findo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará, através de publicação no Diário Oficial do Estado, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.
§ 1º Sendo a vaga para promoção, o edital deverá fazer a indicação do critério de provimento.
§ 2º A promoção ou remoção dependerá de prévia manifestação escrita do interessado, salvo na hipótese de remoção compulsória.
§ 3º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção na Defensoria Pública de Segunda Instância.
§ 4º Para efeitos de promoção e remoção, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá manter a lista de antiguidade dos Defensores Públicos atualizada, com observância, na sua confecção, dos seguintes requisitos para definição da ordem de classificação na classe: data na qual se iniciou o exercício; pela posse, se o exercício iniciou-se na mesma data; pelo maior tempo de efetivo exercício na carreira; pelo maior tempo de serviço público em geral e pela idade, sucessivamente.
§ 5º O membro da Defensoria Pública poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição na lista de antiguidade, no prazo de 10 (dez) dias da publicação da lista no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante resolução, regulamentará o procedimento de observância da antiguidade previsto no caput deste artigo. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 3º A remoção por permuta não gera direito a qualquer tipo de ajuda de custo ou indenização. (Acrescentado pela LC 608/18) Art. 58-A A remoção compulsória decorre da aplicação de sanção disciplinar. (Acrescentado pela LC 608/18)
Parágrafo único Em sendo a remoção compulsória para núcleo onde inexiste vaga, o removido ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção.
§ 1º Para definição da fração preconizada no inciso II deste artigo será observada a ordem de classificação na lista de antiguidade, somente excedendo a fração no caso de existirem, na última posição, dois ou mais Defensores Públicos empatados em todos os critérios de elaboração da lista.
§ 2º O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos
Parágrafo único Para efeitos do inciso III deste artigo considera-se a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção disciplinar.
Parágrafo único Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de 02 (dois) Defensores Públicos na mesma Classe. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Parágrafo único A substituição em Segunda Instância, quando necessária, somente se dará entre Defensores Públicos da Classe Especial.
§ 1º A ajuda de custo, para atender as despesas de mudança de transporte, em virtude de designação, promoção ou remoção, será de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do cargo efetivo. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Parágrafo único Ao requerer o gozo de férias o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Coordenador do núcleo e ao seu substituto, quando existentes. (Acrescentado pela LC 608/18)
Art. 84 O pedido de férias não poderá ser efetuado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data indicada para seu início, salvo casos de urgência devidamente justificados quando ficará a critério do Defensor Público-Geral o deferimento. (Nova redação dada pela LC 608/18)
§ 1º O Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal.
§ 2º O Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri ou Justiça Militar não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal ou pelo Conselho Permanente de Justiça, salvo quando houver substituto legal. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Parágrafo único No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
§ 1º A gratificação referida nesta seção terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhuma finalidade. (Acrescentado pela LC 759/2023)
§ 2º Consideram-se órgãos de atuação, para efeitos do disposto no caput, os órgãos administrativos e finalísticos estabelecidos em lei, conforme regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral. (Acrescentado pela LC 759/2023)
Art. 87-C A gratificação pelo exercício cumulativo de funções será devida aos membros da Defensoria Pública do Estado que forem designados em substituição, observado o disposto nos arts. 68 e 68-A desta Lei Complementar, desde que importe acumulação de funções em órgãos de atuação diversos. (Acrescentado pela LC 647/19)
§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a um terço do subsídio do membro designado em substituição para cada trinta dias de exercício cumulativo de funções e será pago proporcionalmente à duração do acúmulo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância no órgão de atuação.
§ 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico, correspondente ao substituto natural do membro a ser substituído.
§ 4º Exclusivamente nos casos em que não houver substituto natural para o membro a ser substituído, poderá ser designado mais de um substituto, caso em que a fração de um terço deverá ser rateada igualmente entre os designados.
§ 5º Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas seguintes hipóteses: I - substituição em feitos determinados; II - atuação simultânea no mesmo órgão de atuação de outro membro da Defensoria Pública, nos casos de defesas colidentes ou patrocínio de assistência jurídica em ambos os polos; III - atuação em regime de plantão.
§ 1º É vedada a concessão das licenças previstas nos incisos VI, VII e X deste artigo durante o estágio probatório. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 2º Não poderá ser interrompido o gozo de férias para concessão de licenças previstas neste artigo. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 3º Não haverá suspensão de licença, no seu curso, para concessão de outra. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 4º As licenças previstas nos incisos VII e X do art. 88 desta Lei Complementar deverão ser submetidas à apreciação e autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Acrescentado pela LC 608/18) Art. 89 Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no art. 84 desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde, por tempo superior a trinta dias, dependerá de laudo passado por junta médica oficial. Art. 93 Ao membro da Defensoria Pública poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, a vista de atestado médico. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
§ 1º A licença prevista no caput, por tempo superior a 15 (quinze) dias, dependerá de laudo médico específico e fundamentado.
§ 2º O Defensor Público, independentemente do período da licença, deverá firmar e apresentar declaração de que sua assistência direta é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 5º A licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico. (Acrescentado pela LC 608/18) Art. 95 Ao membro da Defensoria Pública será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento do filho. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Parágrafo único O benefício deste artigo será extensivo ao membro da Defensoria Pública do sexo masculino nos casos de solteiros, em relação homoafetiva e aos divorciados que formem família com a criança a ser adotada, sem a participação da figura materna. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 1º Para fins da licença especial de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.
§ 2º É facultado ao membro da Defensoria Pública fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.
§ 3º Vencido o período aquisitivo da licença, o membro da Defensora Pública poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie.
§ 4º Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento deverá observar a disponibilidade orçamentária.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do membro da Defensoria Pública ou no interesse do serviço.
§ 2º Ao membro da Defensoria Pública em gozo de licença a que se refere este artigo, aplica-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.
§ 1º É vedada a concessão da licença prevista no caputdeste artigo para membro em estágio probatório ou que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, aplicando-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.
§ 3º Compete ao Conselho Superior decidir pela concessão da licença.
§ 4º Cessado o deslocamento ou expirado o mandato eletivo do cônjuge, cessará a licença, devendo o licenciado apresentar-se para reassumir as funções no prazo de 10 (dez) dias
§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do ato do Defensor Público-Geral e dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios, auxílios e vantagens, ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo.
§ 2º No caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas no inciso VII deste artigo, o membro da Defensoria Pública continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.
§ 3º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento nos casos de afastamento para exercer cargo eletivo, desde a posse e quando não houver compatibilidade de horário nos termos do inciso VII, c, deste artigo.
§ 4º Existindo duas ou mais entidades de classe no âmbito estadual, o afastamento previsto no inciso VIII deste artigo somente será conferido ao presidente da entidade que contemple o maior número de filiados ou associados.
§ 5º Durante o estágio probatório somente será permitido afastamento nos casos dos incisos II a IV deste artigo.
§ 6º A hipótese de desistência ou não confirmação da candidatura em convenção partidária implicará na imediata interrupção do afastamento previsto no inciso VII deste artigo. Art. 102-C Os afastamentos previstos nos incisos I e II do art. 102-B desta Lei Complementar devem ser levados a conhecimento do Conselho Superior, devendo o interessado: (Acrescentado pela LC 608/18) I - comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior; II - justificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa; III - instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda frequentar; IV - instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido; V - comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado ou doutorado e que está sendo orientado por professor de instituição de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa; VI - apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.
§ 1º O Conselho Superior poderá se manifestar pelo cancelamento da autorização de afastamento concedida quando constatado que o membro da Defensoria Pública não está frequentando regularmente o curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo, resguardado o direito a ampla defesa.
§ 2º O Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 4 (quatro) anos após a conclusão de curso realizado nos termos do art. 102-B, inciso I, desta Lei Complementar, ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento.
§ 3º Nos casos de afastamentos preconizados neste artigo é vedado: I - a cumulação de qualquer tipo de bolsa com o subsídio do cargo de Defensor Público, facultada a opção pela percepção de bolsa de estudo em detrimento do subsídio; II - o recebimento de quaisquer verbas indenizatórias, no âmbito da Defensoria Pública. Art. 102-D A cessão prevista no inciso VI do artigo 102-B desta Lei Complementar será efetivada mediante o reembolso, pelo órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dos valores referentes à remuneração e encargos sociais do Defensor Público cedido à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pela Defensoria Pública, discriminado por parcela remuneratória e Defensor Público, e será efetuado no mês subsequente.
§ 2º Na hipótese do não reembolso pela cessionária, durante o prazo de 3 (três) meses consecutivos, ficará sem efeito o ato de cessão, devendo o Defensor Público cedido assumir imediatamente suas funções junto ao órgão de atuação.
§ 1º Achando-se provido o órgão de atuação no qual foi reintegrado o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção. (Nova redação dada pela LC 608/18)
§ 1º A reversão far-se-á no cargo e órgão de atuação aos quais pertencia o aposentado. (Nova redação dada pela LC 608/18)
§ 3º Na reversão ex-officio, não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.
§ 4º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão ex-officio ou não entrar em exercício no prazo legal.
§ 5º Achando-se provido o órgão de atuação no qual foi revertido o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 1º O aproveitamento será voluntário ou por determinação do Defensor Público-Geral, no caso de provimento de vaga no mesmo órgão de atuação em que o membro da Defensoria Pública estava lotado. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Parágrafo único. Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o membro da Defensoria Pública será aposentado.
Parágrafo único Os membros da Defensoria Pública, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata a fim de evitar prejuízos aos necessitados.
§ 2º A exceção de suspeição ou impedimento arguida por qualquer interessado obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Penal, competindo ao Defensor Público-Geral decidir o incidente. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 3º O impedimento declarado de ofício, em razões fundamentadas, será submetido à decisão do Defensor Público-Geral. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 4º Da decisão proferida em procedimento de exceção ou impedimento caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 5º Compete ao Conselho Superior o processamento e julgamento de suspeição e impedimento de seus membros. (Acrescentado pela LC 608/18)
Parágrafo único Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado. (Acrescentado pela LC 608/18) Art. 118 A fiscalização permanente será procedida pela Corregedoria-Geral e pelos Defensores Públicos de Segunda Instância, ao examinarem os autos em que devam oficiar, no desempenho de suas funções, quando entenderem conveniente e oportuno. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
Parágrafo único O Corregedor-Geral, de oficio ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da instituição, enviadas pelos Defensores Públicos de Segunda Instância fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações, observações ou elogios que julgar cabíveis, dando-lhes ciência e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.
Parágrafo único A Corregedoria-Geral realizará correições ordinárias anualmente e em Núcleos da Defensoria Pública escolhidos segundo critérios internos, observadas as recomendações oriundas do Defensor Público-Geral, Conselho Superior e dos Defensores Públicos de Segunda Instância.
§ 1° O relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela LC 608/18)
§ 2º Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá propor ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 2º Serão consideradas circunstâncias agravantes a negligência reiterada para com os deveres, proibições e impedimentos funcionais, e a reincidência.
§ 3º Serão consideradas circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de relevantes serviços prestados à Defensoria Pública, bem como ter sido cometida a infração na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.
§ 4º (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
Parágrafo único Para os fins previstos no inciso II deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda. (Nova redação dada pela LC 608/18)
§ 1º Anterior firmamento de termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo não caracteriza a reincidência. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 2º. Na hipótese em que haja transcorrido período igual ou superior a 2 (dois) anos, contados do cumprimento da penalidade pela infração anterior, a reincidência deixa de operar os efeitos previstos neste Capítulo. (Renumerado de parágrafo único para § 2º pela LC 608/18)
Art. 133 As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
Parágrafo único Decorridos 2 (dois) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público.
Parágrafo único. Quando a infração constituir também crime contra a administração pública, a prescrição regular-se-á pelas disposições da lei penal. Art. 135 O curso da prescrição começa a fluir da data em que for cometida a falta e interrompe-se pela instauração do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O curso da prescrição suspende-se, continuando a correr no prazo restante, enquanto não resolvida em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração. Art. 136 (revogado) (Revogado pela LC 608/18)
Parágrafo único O pedido de explicações e a sindicância possuem natureza meramente informativa, sem caráter contraditório e punitivo. Art. 137-B O despacho de abertura dos procedimentos previstos no art. 137-A, incisos I e II, desta Lei Complementar inaugurará o procedimento investigatório ou de apuração. (Acrescentado pela LC 608/18) Art. 137-C Na decisão de instauração do processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá afastar ou remover o acusado do exercício do cargo, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia da regular apuração dos fatos ou em atenção ao interesse público. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 1º O afastamento não excederá ao prazo ordinário fixado nesta Lei Complementar para o processamento do processo administrativo disciplinar, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Conselho Superior, se mantida a necessidade referida no caput deste artigo.
§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do acusado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção. Art. 137-D No processo administrativo disciplinar fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício de ampla defesa, pessoalmente ou por advogado, mediante intimação de todos os atos do procedimento. (Acrescentado pela LC 608/18) Art. 137-E Considerando a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, antes da instauração de processo administrativo disciplinar, o Corregedor-Geral poderá firmar termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 1º O termo de ajustamento de conduta poderá ser firmado nos casos em que a infração disciplinar recomendar a sanção de advertência e o membro da Defensoria Pública não seja reincidente bem como não tenha igualmente sido contemplado com igual medida nos 3 (três) anos anteriores a prática da infração disciplinar.
§ 2º O termo circunstanciado administrativo terá lugar em caso de conduta culposa de extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da legislação.
§ 4º O firmamento do termo de ajustamento de conduta e do termo circunstanciado administrativo independe da prévia existência de pedido de explicações ou sindicância e deverá constar do prontuário do Defensor Público, vedado seu uso senão unicamente para efeitos deste artigo.
§ 5º As medidas previstas neste artigo dependem de expressa aceitação do membro da Defensoria Pública.
§ 6º O termo de ajustamento de conduta e o termo circunstanciado administrativo deverão obrigatoriamente ser submetidos à homologação pelo Conselho Superior que poderá, motivadamente, recusar a homologação e decidir pela instauração de procedimento administrativo disciplinar.
§ 7º O descumprimento de quaisquer das medidas impostas sujeitará a análise, pelo Conselho Superior, da instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 8º O firmamento de termo de ajustamento de conduta ou de termo circunstanciado administrativo suspende o curso do prazo prescricional previsto no art.134 desta Lei Complementar,ocorrendo a retomada da contagem do prazo na hipótese de descumprimento de medida imposta no termo e a partir da data em que se deveria implementar a condição descumprida. Art. 137-F Poderão ser concedidas diárias: (Acrescentado pela LC 608/18) I - ao Defensor Público convocado para prestar depoimento, fora da sede da Comarca onde exerce suas atividades, na condição de sindicado, acusado, informante ou testemunha; II - aos membros da Comissão Processante, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Art. 137-G Nos casos de omissão desta Lei Complementar em relação aos procedimentos disciplinares, aplicam-se, subsidiariamente, as normas que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, do Código de Processo Penal e Código de Processo Civil. (Acrescentado pela LC 608/18)
Parágrafo único No despacho de instauração da sindicância o Corregedor-Geral nomeará o sindicante, observando-se, no que couber, a regra contida no art. 147 desta Lei Complementar.
§ 1º Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que deverá ser pessoalmente intimado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 2º Se o sindicado não for encontrado, se furtar à intimação ou não comparecer para ser ouvido, será declarada encerrada a fase investigativa.
Parágrafo único Não caberá recurso da decisão proferida em sindicância.
Parágrafo único O regimento interno da Corregedoria-Geral disporá sobre as regras de instauração e processamento do pedido de explicações, de caráter reservado.
§ 1º O Corregedor-Geral relatará a acusação perante o órgão colegiado, com direito a voto.
§ 2º O Defensor Público e seu advogado, se houver, serão intimados da data da sessão do julgamento, sendo facultada a sustentação oral, na forma do regimento interno do colegiado.
§ 3º O colegiado poderá, sendo o caso, decidir pela adoção de medida descrita no art. 137-E desta Lei Complementar,ainda que tenha ocorrido anterior recusa do acusado, devendo especificar as condições para firmamento do termo sendo que no caso de recusa de assinatura do termo pelo Defensor Público o procedimento disciplinar prosseguirá até seus ulteriores termos, vedada nova oportunização da medida.
§ 4º Na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar o colegiado decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do membro processado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
§ 5º Da decisão proferida pelo colegiado não caberá recurso.
Parágrafo único A portaria indicará os membros da Comissão Processante e conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.
§ 1º A Comissão Processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Os membros da comissão processante não pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral poderão ser dispensados do exercício de suas funções na Defensoria Pública até a entrega do relatório expositivo, quando necessário.
Parágrafo único O designado declinará desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, observando-se o disposto no art. 113 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza as solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos. Art. 149 A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18)
§ 1º Compete à Comissão Processante arrolar as testemunhas, em número não superior a 08 (oito), podendo haver substituição na hipótese de não serem encontradas para prestarem depoimento.
§ 2º A conclusão dos trabalhos da Comissão Processante fora do prazo não implica em nulidade.
§ 1º Não sendo encontrado, o acusado será citado por edital, inserto duas vezes seguidas no Diário Oficial do Estado, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda publicação, contando-se o prazo para responder a acusação da data da última publicação.
§ 2º O secretário da Comissão certificará no processo as datas em que os editais foram publicados, juntando cópia nos autos.
§ 3º Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado.
§ 4º Para efeitos de citação ou intimação do acusado, será observado o endereço constante dos registros de assentamentos contidos na Defensoria Pública, sendo ainda lícito o cumprimento do ato na repartição de trabalho do acusado.
§ 1º Não apresentada a resposta no prazo legal o presidente da Comissão Processante solicitará ao Defensor Público-Geral a nomeação Defensor Público que deverá oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
§ 2º O Defensor Público nomeado somente poderá escusar-se da incumbência por suspeição ou impedimento.
§ 3º O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado, recebendo o processo no estado em que se encontra.
§ 4º O acusado, mediante manifestação expressa e a qualquer momento, poderá optar por fazer sua própria defesa, dispensando-se, neste caso, a nomeação de dativo.
Parágrafo único Não sendo possível a intimação por via postal ou pessoalmente, proceder-se-á a intimação pela imprensa oficial.
§ 2º As testemunhas arroladas pela Comissão Processante serão obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do presidente da Comissão. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 3º No caso de servidor público arrolado como testemunha, a expedição do mandado será acompanhada de requisição ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à inquirição. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 4º No caso de ser arrolado como testemunha o Governador do Estado, o Vice- Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, bem como os presidentes ou diretores-presidentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e as autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o presidente da Comissão e a autoridade arrolada. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 5º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, intimado do ato, não indicar outras em substituição, no prazo de 3 (três) dias, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 6º O cumprimento do mandado de intimação poderá ser efetuado por qualquer dos membros da Comissão Processante ou pelo secretário, servidor pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral ou Oficial de Diligências. (Acrescentado pela LC 608/18)
§ 7º Não comparecendo à audiência o advogado do acusado, embora intimado, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato. (Acrescentado pela LC 608/18) Art. 157 As testemunhas serão inquiridas pelo presidente da Comissão Processante, facultado o direito de reperguntas, as quais poderão ser formuladas diretamente à testemunha pelo acusado ou seu advogado. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
§ 1º As testemunhas de defesa serão inquiridas após aquelas arroladas pela Comissão Processante, salvo expressa concordância do acusado e seu advogado.
§ 2º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o presidente da Comissão Processante poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim, saindo intimados todos os interessados.
§ 3º Se o presidente da Comissão Processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor e fazendo a ocorrência constar do termo respectivo.
§ 1º Ante a expedição da precatória o presidente da Comissão sobrestará o andamento do processo administrativo disciplinar, no prazo marcado para o ato, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral.
§ 2º Findo o prazo marcado na carta precatória, o presidente da Comissão dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar, juntando aos autos a precatória, caso seja devolvida.
§ 1º Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá ao Defensor Público-Geral a submissão daquele à exame por junta médica, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, preferencialmente do quadro do órgão de perícia oficial do Estado.
§ 2º Na hipótese do §1º, o presidente da Comissão poderá solicitar ao Defensor Público-Geral o sobrestamento do processo administrativo disciplinar até a conclusão da perícia.
§ 1º O interrogatório será realizado, preferencialmente, na audiência de instrução, após a oitiva das testemunhas.
§ 2º Não sendo possível a realização do interrogatório na audiência de instrução, o acusado e seu advogado serão intimados da designação da data e horário e, não comparecendo aquele, prosseguirá o processo à revelia, com a presença do defensor constituído ou nomeado.
§ 3º No caso de acusado revel, o presidente da Comissão Processante determinará seja procedida a intimação para comparecer ao interrogatório via imprensa oficial do Estado, por uma única vez.
§ 4º O defensor do acusado poderá formular perguntas no interrogatório.
§ 5º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.
§ 6º É lícito ao acusado permanecer em silêncio no interrogatório, no tocante aos fatos, sendo-lhe obrigatório responder apenas as perguntas atinentes a sua qualificação.
Parágrafo único Decidindo o colegiado pelo aditamento, deverá o Defensor Público-Geral publicar a portaria, sendo o acusado intimado do ato, oportunidade em que poderá arrolar, no prazo de 5 (cinco) dias, até 3 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação pessoal para comparecerem em audiência, se necessário.
§ 2º A vista dos autos processuais será concedida, sempre, na repartição, mediante requerimento do acusado ou defensor, ou fora da repartição mediante cópia às expensas do requerente, podendo ser requerida cópia digitalizada dos autos.
§ 3º Em não oferecendo, o acusado ou seu defensor, as alegações finais, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato. Art. 167 Oferecidas as alegações finais, a Comissão Processante fará relatório do apurado e declarará encerrados os trabalhos de instrução, encaminhando o processo administrativo disciplinar ao Conselho Superior para julgamento. (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)
§ 1º No relatório é vedado à Comissão Processante o ingresso no mérito dos fatos apurados.
§ 2º No colegiado, o processo administrativo disciplinar será distribuído a um relator que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá pedir inclusão em pauta para julgamento.
§ 1º A medida prevista no inciso I deste artigo somente será admissível quando não tiver ocorrido anterior recusa pelo Defensor Público, na forma do § 3º do art. 144 desta Lei Complementar, devendo o colegiado, no ato da decisão, especificar as condições para firmamento do termo.
§ 2º Não aceitando o acusado o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo deverá o Conselho Superior concluir o julgamento, com a aplicação da sanção cabível.
§ 3º Verificada a ocorrência de vício insanável, o Conselho Superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e determinará ao Defensor Público-Geral, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão Processante que deverá refazer os atos anulados.
§ 4º A punição ao acusado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 5º Ocorrendo divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação, iniciando-se a votação pela pena mais branda dentre as que receberam votos.
§ 6º A ausência do acusado ou seu defensor na sessão de julgamento, quando previamente intimado, não implicará adiamento tampouco nulidade do ato.
§ 7º Da decisão proferida será intimado o acusado e seu advogado, quando constituído ou nomeado.
§ 8º O julgamento de processo administrativo disciplinar possui prioridade sobre qualquer outro procedimento, cabendo ao presidente do órgão colegiado zelar pela inclusão em pauta.
§ 1º Aplicada a pena de demissão, a publicação do ato correspondente pelo Defensor Público-Geral impede a instauração de novos processos administrativos contra o demitido, resguardado o regular trâmite, até o encerramento, de processo administrativo já instaurado.
§ 2º A vedação contida no § 1º deste artigo deixa de existir em caso de reintegração, respeitado o prazo prescricional. Art. 168-B O membro da Defensoria Pública do Estado que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (Acrescentado pela LC 608/18)
Parágrafo único Os embargos serão dirigidos ao relator do processo administrativo disciplinar e serão julgados na forma do regimento interno do colegiado, observado ainda o art. 168 desta Lei Complementar no que for cabível.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
§ 3º Compete ao Conselho Superior julgar a revisão de punição disciplinar de seus julgados.
§ 1º O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido ao presidente do órgão colegiado.
§ 2º O presidente do órgão colegiado poderá indeferir, de plano, pedido de revisão que flagrantemente não atenda aos requisitos do art. 169 desta Lei Complementar, submetendo a decisão à homologação pelo Conselho Superior.
§ 1º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 2º Não poderá ser relator aquele que, no julgamento do processo administrativo disciplinar, o relatou.
§ 3º Aplicar-se-á no trâmite do processo revisional, no que couber, o procedimento previsto no art. 144 e seguintes desta Lei Complementar.
§ 1º O estágio forense do acadêmico de Direito realizado nos termos deste artigo, para a sua validade como serviço de prática forense, dependerá de convênio celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O convênio obedecerá aos termos do art. 145 e parágrafos da Lei Complementar Federal nº 80/94. Art. 175 Enquanto não forem preenchidos os cargos de Defensores Públicos previstos no art. 34 desta Lei Complementar, referente às diversas Classes, o Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral, poderá efetuar a promoção de Defensor Público de 1ª Classe, em estágio probatório e denominado Substituto, para Classe mais elevada, tendo em vista a excepcionalidade do quadro da Defensoria Pública, permanecendo os requisitos do art. 50, como pressupostos para a confirmação na carreira. (Nova redação dada ao caput pela LC 608/18)
Art. 179 Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - FUNADEP, que será constituído dos seguintes recursos: (Nova redação dada pela LC 604/18)
Parágrafo único O saldo positivo do FUNADEP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Nova redação dada pela LC 604/18)
Parágrafo único É vedada a aplicação das receitas do FUNADEP em despesas com pessoal. (Acrescentado pela LC 604/18) Art. 179-B O FUNADEP terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado. (Acrescentado pela LC 604/18)
§ 1º O Defensor Público-Geral, por ato próprio, poderá delegar a função de gestão do FUNADEP a membro ou servidor. (Acrescentado pela LC 604/18)
§ 2º O Defensor Público-Geral do Estado designará equipe especial de trabalho na Defensoria Pública incumbida de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos. (Acrescentado pela LC 604/18) Art. 179-C Os bens adquiridos pelo FUNADEP serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 604/18) Art. 179-D O FUNADEP terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 604/18)
Parágrafo único A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNADEP será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício. (Acrescentado pela LC 604/18) Art. 179-E O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNADEP. (Acrescentado pela LC 604/18) Art. 180 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei criando os cargos necessários a atender aos serviços administrativos da Defensoria Pública. Art. 181 Do total dos cargos de provimento efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado, 10% (dez por cento) serão destinados a pessoas com deficiência física, contanto que esta deficiência não seja incompatível com o exercício da atividade profissional. (Nova redação dada pela LC 800/2024, efeitos a partir de 02.01.2025)
§ 1º O membro da Defensoria Pública designado Coordenador de Atuação Estratégica pela Defensoria Pública-Geral fará jus a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu subsídio.
§ 2º As Coordenadorias previstas no caput deste artigo serão regulamentadas em ato próprio da Defensoria Pública-Geral.
Art. 184 As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento. Art. 185 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários a partir de 1º de abril de 2004. Art. 186 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 89, de 23 de julho de 2001, e a Lei Complementar nº 105, de 13 de março de 2002, e demais disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.