LEI COMPLEMENTAR N° 275, DE 24 DE JULHO DE 2007. . Autor: Poder Executivo
Art. 1º O art. 9° da Lei Complementar n° 66, de 22 de novembro de 1999, modificada pela Lei Complementar n° 99, de 18 de dezembro de 2001 e pela Lei Complementar n° 175, de 24 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos:
“Art. 9º É vedado ao Presidente e Diretores da AGER/MT, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente preposto, mandatário, prestador de serviços, ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.
§ 1º Durante o impedimento, o ex-Presidente ou o ex-Diretor ficará vinculado à Agência, fazendo jus à remuneração equivalente a do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
§ 2º Inclui-se no prazo mencionado no caput, os eventuais períodos de férias não gozados.
§ 3º Durante o impedimento, o ex-dirigente deverá prestar serviços ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, conforme indicação do Governador do Estado.
§ 4º O disposto neste artigo e parágrafos se aplica ao ex-dirigente que tenha renunciado, caso tenha cumprido pelo menos um ano de seu mandato.
§ 5º O ex-dirigente que tiver seu mandato cassado não fará jus à remuneração prevista no § 1° deste artigo.
§ 6º É vedada ao ex-dirigente a utilização de informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.