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LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 11/01/2013, p. 5.
. Publicada, no DOE de 18/04/2013, p. 1, Parte vetada pelo Governador do Estado - mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - do Projeto de Lei que se transformou nesta, referente ao Art., ao final reproduzida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os §§ 2º e 4º do Art. 10 da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

(...)

§ 2º O candidato ao Curso de Formação de Soldados PM/BM, ao ser aprovado nas fases do concurso e matriculado no curso, será incluído nas fileiras da Polícia ou Corpo de Bombeiros Militar, temporariamente, na condição de Aluno-a-Soldado PM/BM, até ser declarado soldado.

(...)

§ 4º O candidato ao Curso de Formação de Oficiais PM/BM, ao ser aprovado nas fases do concurso e matriculado no curso, será incluído nas fileiras da Polícia ou Corpo de Bombeiros Militar, temporariamente, na condição de Aluno-a-Oficial PM/BM, até ser declarado Aspirante.”

Art. 2º Os incisos III e IV do Art. 31 da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: (Parte vetada pelo Governador do Estado - mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - do Projeto de Lei que se transformou nesta Lei Complementar, publicada no DOE de 18/04/2013, p. 01)

“Art. 31 (...)
(...)
III - ter entre 10 (dez) e 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, se masculino, até a data de inicio do curso;
IV - ter entre 10 (dez) e 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço, se feminino, até a data de inicio do curso;"
Art. 3º O Art. 44 Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 O militar estadual matriculado no curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Soldados receberá uma bolsa formação, cujo valor corresponderá 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do 2º Tenente ou do Soldado Classe D, respectivamente.

Parágrafo único. O militar estadual que for aprovado para o Curso de Formação de Oficiais poderá fazer opção salarial, caso seu subsídio seja superior à bolsa do Aluno-a-Oficial.”

Art. 4º Ficam revogados os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 453, de 20 de dezembro de 2011.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Deputados.

No exercício da competência estabelecida pelo artigo 42, §1º, da Constituição Estadual, tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis, as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao projeto de lei complementar que “altera dispositivos da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010 e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 453, de 20 de dezembro de 2011”, aprovado por esse Parlamento Estadual na Sessão Ordinária do dia 12 de dezembro do ano transato.

O projeto de lei complementar aprovado por esse Poder Legislativo Estadual, alterando a ordem numérica original, acrescenta nova disposição ao projeto de lei complementar de autoria do Poder Executivo, a qual figurou no texto final aprovado, como artigo 2º.

O projeto aprovado pela Assembléia Legislativa padece de grave vício de inconstitucionalidade na medida em que, alterando a proposta original, invade matéria cujo início do processo legislativo é de competência exclusiva do Governador do Estado, na exata dicção da alínea ‘b’ do inciso II do parágrafo único do artigo 39 da Constituição do Estado de Mato Grosso, verbis:

“Art.39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as lei que:

(...)

II – disponham sobre:

(...)

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;”

Firmado, portanto, pela Constituição do Estado, que é de competência privativa (na verdade, competência exclusiva, já que inexiste previsão constitucional que autorize a iniciativa de tal matéria a outros Poderes) do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei, no caso complementar, que trate de servidores públicos civis e militares, situação funcional, organização de carreiras etc. E tal prerrogativa constitucional justifica-se em razão do próprio texto constitucional dispondo que o Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, na lição do artigo 57 da Carta Política estadual.

O presente projeto de lei complementar, como aprovado e apresentado à aquiescência do Chefe do Poder Executivo, e conseqüente promulgação, apresenta-se parcialmente contaminado por vício de inconstitucionalidade que desautoriza sua aprovação pelo Governador do Estado. A emenda acrescentada ao projeto – artigo 2º - mostra-se inconstitucional, razão pela qual o projeto deve ser parcialmente vetado, recaindo a rejeição no artigo 2º da proposta modificada e aprovada, dispositivo este que altera os incisos III e IV do artigo 31 da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010. E este vício formal – vício de iniciativa é insuscetível de convalidação com a sanção governamental, conforme entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal.

De outra parte, ouvida a Casa Militar acerca do projeto de lei complementar aprovado, esta destacou que a modificação introduzida pela Assembléia Legislativa – redução de tempo de efetivo exercício para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos – CHOA, contraria a política institucional de formação dos servidores militares adotada por este e por outros Estados da Federação, podendo gerar, em conseqüência, servidores militares inaptos para o exercício das relevantes funções às quais estarão/serão graduados.

Assim, o presente projeto de lei complementar, como apresentado, vilipendia os princípios que regem a Administração Pública e o próprio Estado Democrático de Direito, ferindo a autonomia dos Poderes da República, devendo der parcialmente rejeitado com a aposição de VETO PARCIAL, o qual recai unicamente sobre o artigo 2º do projeto de lei complementar aprovado por esse Parlamento.

Estas, portanto, as razões que me levam a vetar parcialmente (artigo 2º) o projeto de lei complementar em destaque, razões que submeto à elevada apreciação dos ilustres Membros da Assembléia Legislativa.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados, protestos de alta consideração e apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2013.


LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 18.04.2013, p. 1. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 491, de 11 de janeiro de 2013, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010 e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 453, de 20 de dezembro de 2011”:

(...)
Art. 2º Os incisos III e IV do Art. 31 da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 (...)
(...)
III - ter entre 10 (dez) e 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, se masculino, até a data de inicio do curso;
IV - ter entre 10 (dez) e 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço, se feminino, até a data de inicio do curso;
(...)”

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.