LEI COMPLEMENTAR Nº 648, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 16.12.2019, p. 1.
“Art. 30 São autarquias do Estado de Mato Grosso as seguintes entidades: (...)
III - Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; (...)” Art. 2º Fica alterada a alínea “b” do inciso I do art. 34 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão, fiscalização e controle, as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual:
I - à Casa Civil: (...) b) Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; (...)” Art. 3º Fica alterado o item II, letra A, número 3, do Anexo I da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I (...)
II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA A. AUTARQUIAS: (...) 3. Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; (...)” Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.