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LEI COMPLEMENTAR Nº 709, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE de 20.12.2021, p.1.
. Vide Port. 074/GSF/SEFAZ-2022 - Teletrabalho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Esta Lei Complementar estabelece a modalidade de teletrabalho como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das dependências físicas do órgão ou entidade de lotação, com a utilização de recursos tecnológicos;
II - plano de trabalho: instrumento previamente acordado e autorizado que identifica as partes envolvidas, a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor, as metas, o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho e eventual revisão e ajustes de metas, prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitidas renovações e a eventual periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para o exercício regular de suas atividades.

Art. A implementação da modalidade de teletrabalho é discricionária à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo em obrigação ou direito subjetivo do servidor, nem dever jurídico do gestor público.

Art. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições legais:
I - sejam atividades cuja presença do servidor é inerente ao serviço executado;
II - sejam desempenhadas externamente às dependências do órgão ou entidade;
III - que não sejam passíveis de mensuração objetiva em relação ao desempenho e resultados a serem atingidos.

Art. As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas e fiscalizadas pela Administração por meio da utilização de sistemas informatizados de controle de atividades, sem prejuízo da utilização de outros meios de controle estabelecidos em norma específica.

Art. O servidor será desligado do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - de ofício, mediante decisão motivada da autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual o servidor se vincula, pelos seguintes motivos:
a) descumprimento reiterado dos deveres e das responsabilidades previstos no plano de trabalho e nos atos regulamentares editados;
b) comprovada ineficiência no desenvolvimento dos serviços e metas a serem cumpridas, a ser objetivamente aferida, cujos critérios e procedimentos serão previstos em ato infralegal;
c) comprovada necessidade de presença física de servidores no órgão ou entidade de lotação, a qualquer tempo, no interesse da administração;
II - a pedido do servidor, mediante requerimento formal dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único O servidor a ser desligado do regime de teletrabalho deverá ser notificado do retorno ao trabalho presencial com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.

Art. Observadas as peculiaridades do cargo e as funções efetivamente desenvolvidas, a produtividade do servidor em teletrabalho deverá ser superior em, no mínimo, 20% (vinte por cento) àquela executada pelos servidores que desempenhem as mesmas atividades em regime presencial.

Art. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único As disposições desta Lei Complementar poderão ser adotadas pelos demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembr de 2021, 200º da Independência e 133º da República.