LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 29 DE AGOSTO DE 2006. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 29.08.05, p. 01.
Art. 1º Fica acrescido o inciso VIII ao art. 51 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 51 (...)
(...)
VIII - palmito Orbignya oleifera Bur (babaçu, aguaçu)”.
Art. 2º Fica acrescido o inciso IV ao art. 54 da Lei Complementar nº 233/05, com a seguinte redação:
“Art. 54 (...)
IV - até 0,15 (quinze centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito.”
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2006, 185° da Independência e 118° da República.