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LEI COMPLEMENTAR N° 283, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.

. Autor: Deputado Humberto Bosaipo
. Publicada no DOE de 09/10/2007, p. 01.

A ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova, e o Governador do Estado em exercício sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Modifica o inciso IV e acrescenta Parágrafo único ao Art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que passa ter a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

IV - o direito do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de saúde, a:

a) ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;

b) ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

c) não ser identificado ou tratado por:

1) números;

2) códigos; ou

3) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;

d) ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

e) poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:

1) nome completo;

2) função;

3) cargo; e

4) nome da instituição;

f) receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

1) hipóteses diagnósticas;

2) diagnósticos realizados;

3) exames solicitados;

4) ações terapêuticas;

5) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;

6) duração prevista do tratamento proposto;

7) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

8) exames e condutas a que será submetido;

9) a finalidade dos materiais coletados para exame;

10) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e

11) o que julgar necessário;

g) consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;

h) acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 22, de 9 de novembro de 1992;

i) receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;

j) receber as receitas:

1) com o nome genérico das substâncias prescritas

2) datilografadas ou em caligrafia legível;

3) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;

4) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e

5) com assinatura do profissional;

k) conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

l) ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

1) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e

2) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

m) ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:

1) a sua integridade física;

2) a privacidade;

3) a individualidade;

4) o respeito aos seus valores éticos e culturais;

5) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e,

6) a segurança do procedimento.

n) ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;

o) ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;

p) receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;

q) ter um local digno e adequado para o atendimento;

r) receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

s) ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;

t) receber anestesia em todas as situações indicadas;

u) recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e,

v) optar pelo local de morte.

Parágrafo único. A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.