LEI COMPLEMENTAR Nº 687, DE 13 DE ABRIL DE 2021. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 14.04.2021, p. 1. . Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 29.04.2021, p. 81, reproduzida ao final.
Parágrafo único As multas referentes aos incisos deste artigo só devem ser aplicadas após certificação de um termo de notificação, que concederá prazo de trinta dias para a delegatária realizar as adequações e comprovação de não conformidade da delegatária. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 29.04.2021, p. 81)
(...) II - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de operação de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros não concedido ou permitido pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal; III - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de serviço de fretamento não autorizado pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal.
§ 1º A restituição dos veículos apreendidos ocorrerá mediante prévio pagamento da multa disposta no caput deste artigo, além das taxas e despesas com remoção e guarda do veículo.
§ 2º Nos casos de apresentação de defesa administrativa, a Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT poderá determinar a restituição do veículo apreendido, independentemente do pagamento da respectiva multa. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 29.04.2021, p. 81)
Parágrafo único Em caso de reincidência descrito em todos os incisos acima, deve ser cobrado o valor total da multa prevista nesta Lei.” Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 68 da Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68 (...)
(...)
§ 2º O valor da Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários será calculado pela seguinte fórmula: TTR = (N x C) x A, na qual a alíquota “A” incide sobre uma base de cálculo resultado do produto de “N” e “C”, sendo: I - TTR = Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários; II - N = número total mensal de veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros que fazem parada no terminal rodoviário; III - C = constante de referência para custo da fiscalização, expressa em reais e definida em decisão regulatória da AGER/MT inicialmente em R$ 58,86 (cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo atualizada anualmente pelo índice IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha substituí-lo; e IV - A = 5% (cinco por cento), correspondente à alíquota aplicável.” Art. 5º VETADO. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
“Art. 1º (...)
“Art. 55 (...) (...)
Parágrafo único As multas referentes aos incisos deste artigo só devem ser aplicadas após certificação de um termo de notificação, que concederá prazo de trinta dias para a delegatária realizar as adequações e comprovação de não conformidade da delegatária.”
“Art. 2º (...)
“Art. 57 (...) (...)
§ 2º Nos casos de apresentação de defesa administrativa, a Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT poderá determinar a restituição do veículo apreendido, independentemente do pagamento da respectiva multa.” Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de abril de 2021. Original assinado: Dep. Max Russi – Presidente