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LEI COMPLEMENTAR Nº 687, DE 13 DE ABRIL DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 14.04.2021, p. 1.
. Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 29.04.2021, p. 81, reproduzida ao final.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica acrescido o parágrafo único e ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V do art. 55 da Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 (...)
I - no valor de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:
(...)
II - no valor de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:
(...)
III - no valor de 55 (cinquenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:
(...)
IV - no valor de 110 (cento e dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:
(...)
V - no valor de 220 (duzentos e vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:
(...)

Parágrafo único As multas referentes aos incisos deste artigo só devem ser aplicadas após certificação de um termo de notificação, que concederá prazo de trinta dias para a delegatária realizar as adequações e comprovação de não conformidade da delegatária. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 29.04.2021, p. 81)


Art. Ficam alterados os incisos I, II e III do caput, os §§ 1º e 2º, bem como fica acrescentado o § 3º, ao art. 57 da Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 (...)
I - no valor de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às delegatárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou às autorizatárias do serviço privado de fretamento, nos seguintes casos:

(...)
II - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de operação de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros não concedido ou permitido pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal;
III - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de serviço de fretamento não autorizado pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal.

§ A restituição dos veículos apreendidos ocorrerá mediante prévio pagamento da multa disposta no caput deste artigo, além das taxas e despesas com remoção e guarda do veículo.

§ 2º Nos casos de apresentação de defesa administrativa, a Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT poderá determinar a restituição do veículo apreendido, independentemente do pagamento da respectiva multa. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 29.04.2021, p. 81)

§ A partir da segunda apreensão, a delegatária ou os demais infratores serão considerados reincidentes, sofrendo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo da primeira apreensão, acrescendo-se este percentual para cada nova apreensão no período de 01 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível.”

Art. Fica acrescentado o art. 57-A à Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 57-A Os valores de multa previstos nesta Lei Complementar serão aplicados de acordo com a capacidade máxima de passageiros do veículo abordado, com a seguinte gradação:
I - veículo com capacidade máxima de até 9 (nove) passageiros: 20% (vinte por cento) do valor da multa;
II - veículo com capacidade máxima de 10 (dez) a 20 (vinte) passageiros: 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da multa; e
III - veículo com capacidade máxima acima de 20 (vinte) passageiros: valor total da multa.

Parágrafo único Em caso de reincidência descrito em todos os incisos acima, deve ser cobrado o valor total da multa prevista nesta Lei.”

Art. Fica alterado o § 2º do art. 68 da Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 (...)

(...)

§ O valor da Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários será calculado pela seguinte fórmula: TTR = (N x C) x A, na qual a alíquota “A” incide sobre uma base de cálculo resultado do produto de “N” e “C”, sendo:
I - TTR = Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários;
II - N = número total mensal de veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros que fazem parada no terminal rodoviário;
III - C = constante de referência para custo da fiscalização, expressa em reais e definida em decisão regulatória da AGER/MT inicialmente em R$ 58,86 (cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo atualizada anualmente pelo índice IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha substituí-lo; e
IV - A = 5% (cinco por cento), correspondente à alíquota aplicável.”

Art. VETADO.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.



MENSAGEM Nº 43, DE 13 DE ABRIL DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 03/2021, Mensagem nº 06/2021, que “Altera a Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT e sobre os terminais rodoviários, serviço de interesse público de fretamento, e dá outras providências”, aprovado, com emendas, por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 22 de março de 2021.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Instada a manifestar-se, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER apresentou nota técnica, opinando pelo veto do art. 5º e veto parcial dos art. 1º e 2º do projeto de lei complementar em análise, ante a contrariedade para a fiscalização por parte da AGER/MT e possível impacto na qualidade dos serviços.

Com efeito, ao prever que as multas referentes aos incisos do artigo 55 só poderão ser aplicadas após certificação de um termo de notificação, o referido dispositivo acaba por contrariar a lógica fiscalizatória da operação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, haja vista a dificuldade em notificar por não-conformidade para regularização em 30 dias, no lugar de aplicar a multa, em diversas infrações. Logo, a inserção de tal dispositivo altera o próprio objetivo da proposta original apresentada pelo Executivo, qual seja de aumentar a eficácia na aplicação da lei.

Quanto ao acréscimo do § 2º no art. 57, proposto pelo art. 2º do projeto em análise, fica evidente que a sanção desse implicaria no aumento desnecessário de mais um procedimento na análise dos processos fiscalizatórios por parte da Diretoria Executiva Colegiada, visto que o Diretor Regulador de Transportes, ao analisar a defesa administrativa, já possui competência para anular o auto e liberar o veículo - caso entenda que a justificativa apresentada pela empresa seja procedente -, sendo dispensável, portanto, a análise liminar por parte da Diretoria Executiva Colegiada.

O art. 5º, por sua vez, ao querer aplicar seus efeitos às multas anteriores e posteriores a 01 de janeiro de 2020 - utilizando como argumento os efeitos da pandemia de Covid-19 na economia do Estado de Mato Grossso - contemplaria condutas ilícitas de empresas por fatos anteriores, e sem conexão, à pandemia do Covid-19, além de causar transtornos na ordem administrativas e jurídicas, podendo acarretar, até mesmo, em prejuízos ao erário.

Assim, considerando todo o exposto e a necessidade de aprimoramento da eficácia da Lei Complementar nº 432/2011, forçoso reconhecer a impossibilidade jurídica da sanção do projeto em análise.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 03/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2021.





LEI COMPLEMENTAR Nº 687, DE 13 DE ABRIL DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 29.04.2021, p. 81. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 687, de 13 de abril de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT e sobre os terminais rodoviários, serviço de interesse público de fretamento e dá outras providências”:

“Art. (...)

“Art. 55 (...)
(...)

Parágrafo único As multas referentes aos incisos deste artigo só devem ser aplicadas após certificação de um termo de notificação, que concederá prazo de trinta dias para a delegatária realizar as adequações e comprovação de não conformidade da delegatária.”

“Art. (...)

“Art. 57 (...)
(...)

§ Nos casos de apresentação de defesa administrativa, a Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT poderá determinar a restituição do veículo apreendido, independentemente do pagamento da respectiva multa.”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de abril de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi – Presidente