Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 723, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra no DOE de 1°.04.2022, p. 02.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o inciso XXIII do art. 63 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 (...):
(...)
XXIII - indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária;
(...)”

Art. Fica alterado o caput e acrescentado o § 3º ao art. 128 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128 O fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que faz jus o militar estadual da ativa ou da reserva remunerada, quando convocado ou designado para o serviço ativo, para o desempenho de suas funções regulamentares, sendo devida anualmente.

(...)

§ 3º O fardamento disposto no § 1º deste artigo será fornecido mediante repasse direto do valor correspondente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) da menor remuneração do posto de Segundo Tenente, a ser creditado na folha de pagamento do militar estadual, independente de requerimento, até o mês de dezembro de cada ano, para custear as despesas com a aquisição correspondente ao ano subsequente.”

Art. Fica alterado o Título da Seção XXV e acrescentado o art. 139-A à Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:


Seção XXV
Da Indenização pela Prestação de Serviço em Jornada Extraordinária

Art. 139-A A indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária será devida ao militar estadual quando convocado no período de folga para a realização de reforço no serviço policial ou bombeiro em atividade finalística militar, conforme conveniência e necessidade da Administração.

§ 1º O valor da verba indenizatória será pago para cada hora trabalhada do militar estadual, nos seguintes termos:
I - para Cabos e Soldados, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado;
II - para Subtenentes e Sargento, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento;
III - para Oficiais, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente.

§ O militar estadual convocado para desempenho de jornada de serviço extraordinária não poderá executar carga horária diária superior a 08 (oito) horas, tampouco executar carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.

§ Os valores pagos em folha de pagamento por serviço em jornada extraordinária têm natureza indenizatória, eventual, excepcional e transitória, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos a qualquer título ou fundamento.

§ O pagamento da verba indenizatória prevista neste artigo será devido a todos os militares estaduais integrantes da instituição que forem empregados em jornada extraordinária para reforço do serviço policial ou bombeiro militar.”

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.