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LEI COMPLEMENTAR Nº 726, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra no DOE de 1°.04.2022, p. 04.
. Revogada pela LC 778/2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei complementar:

Art. Estende-se a gratificação tratada no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002, aos integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso que desempenharem suas funções típicas perante o Núcleo de Ações de Competência Originária - NACO do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mediante designação da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos integrantes das carreiras das Polícias Civil, Militar e Penal, do Corpo de Bombeiros Militar, da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC e do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, da ativa, reserva e/ou aposentados, que desempenharem funções especiais junto ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a pedido do Procurador-Geral de Justiça e por designação do Secretário de Estado de Segurança Pública. (Acrescentado pela LC 764/2023)

§ 2º No caso de aposentados e militares da reserva remunerada, a gratificação será calculada sobre os proventos percebidos. (Acrescentado pela LC 764/2023)

Art. -A O quantitativo máximo de servidores e militares a serem disponibilizados ou cedidos, bem como a definição das funções especiais a serem gratificadas na forma da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002, deverão ser especificados em Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. (Acrescentado pela LC 764/2023)

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.