Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR N° 356, DE 13 DE MAIO DE 2009.

. Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 160 da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160 Será concedida ao policial civil, por tempo de serviço prestado ao Estado, medalha de mérito policial nas categorias Bronze, Prata e Ouro, com a finalidade de distinguir os integrantes da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso que tenham prestado, respectivamente, 10, 20 e 30 anos de bons serviços à causa da ordem pública, ao organismo policial, em relevantes serviços à coletividade mato-grossense”.

Art. 2º Ficam acrescidos os Arts. 160-A, 160-B, 160-C, 160-D e 160-E à Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 160-A Não serão concedidas medalhas de Mérito Policial aos policiais civis:

I - com período inferior a 05 (cinco) anos no cargo;

II - que estão cedidos ou à disposição há mais de 02 (dois) anos;

III - punidos criminalmente por sentença transitada em julgado a menos de 03 (três) anos.

Art. 160-B A Medalha de “Serviço Relevantes à Polícia Civil”, será concedida aos cidadãos que tenham prestado serviços relevantes à Polícia Judiciária Civil ou no interesse desta, a critério do Conselho Superior de Polícia.

Art. 160-C A medalha de “Mérito Especial”, será concedida aos policiais civis que, no exercício da atividade policial, em serviço ou fora dele, praticarem atos de bravura ou excepcional relevância para a organização policial.

I - será considerado ato de bravura, aquele que levar o policial civil, no cumprimento de sua missão, à lesão de natureza grave ou gravíssima;

II - em caso de falecimento do policial civil, no cumprimento do dever, a medalha a que se refere o caput deste artigo será entregue à sua família;

III - será considerado serviço de excepcional relevância para o Organismo Policial, aquele que notória e publicamente destacar o policial civil em ação a favor da causa pública ou pela prática de atos extraordinários acima do dever, após análise procedida pelo Conselho Superior de Polícia, que examinará com objetividade, a excepcionalidade, relevância e extraordinariedade do ato praticado pelo policial civil.

Art. 160-D A concessão de medalha, em qualquer das modalidades, será de competência exclusiva do Governador do Estado, por proposta fundamentada pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, baseada na decisão do Conselho Superior de Polícia.

§ 1º A medalha em qualquer de suas modalidades, será cunhada de forma elíptica, tendo 35 mm (trinta e cinco milímetros) no seu eixo perpendicular e 23mm (vinte e três milímetros) no seu eixo horizontal, encimada por uma estrela de cinco pontas, com garra, fita e argola e conterá no verso, o Brasão da Polícia Judiciária Civil e no reverso os dizeres “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - MÉRITO POLICIAL”; “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL – MÉRITO ESPECIAL” ou ainda “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL – SERVIÇOS RELEVANTES.

§ 2º As medalhas nas modalidades “Mérito Especial” e “Serviços Relevantes” serão cunhadas em metal amarelo.

§ 3º A concessão a que se refere o artigo será feita mediante Decreto do Poder Executivo, cabendo à Polícia Judiciária Civil a expedição do respectivo diploma, que será assinado pelo Governador, pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

§ 4º A entrega da medalha será feita em cerimônia pública, preferencialmente no dia 21 de abril, ou em outra data a critério do Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 160-E Quando o número de medalhas for inferior ao número de indicações possíveis, para efeito de desempate serão observados os elogios inscritos nos assentamentos do policial civil, persistindo o empate o Conselho Superior de Polícia poderá estabelecer outros critérios.”

Art. 3º Fica revogado o Art. 163 da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.