*LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 783/2023. . Consolidada até a publicação de partes vetadas, porém mantidas pela AL-MT, no DOE de 09.12.13. . Alterada pela LC 502/13, 640/19, 783/2023. . Parte vetada pelo Governador do Estado - mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - do Projeto de Lei Complementar, que se transformou na Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011, referente a alínea “c”, do inciso IV, do § 1º, do art.10 e o art. 72, publicada no DOE de 09.12.13, à p. 45.
§ 1º Nos casos de cessão não descritos no caput o ônus será obrigatoriamente do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º A SES/MT poderá celebrar Convênios, Termo de Cooperação Técnica ou Termo de Permuta, para a cessão de servidores com unidades de saúde federais, estaduais, interestaduais, municipais e filantrópicas, para a execução de serviços do Sistema Único de Saúde, observado o disposto no Art. 3º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar n° 239, de 28 de dezembro de 2005.
§ 3º Fica vedada a cessão do servidor da SES/MT quando estiver no exercício de cargo comissionado, contratado temporariamente, em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo ético ou disciplinar.
§ 4º (revogado) (Revogado pela LC 640/19)
§ 1º Nos casos de cessão descritos no caput ficam resguardados a todos os servidores os direitos, garantias e vantagens previstos nesta lei complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso incluindo a opção de carga horária.
§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde, em casos de cessão às Organizações Socais, é a única responsável pelo controle da vida funcional e pelo recebimento das solicitações referentes às férias, licenças, afastamentos, avaliação de desempenho dos servidores cedidos.
§ 3º As Organizações Sociais não poderão em qualquer hipótese ceder os servidores sob sua Gestão.