Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 655, DE 10 DE MARÇO DE 2020.
Autor: Deputado Romoaldo Júnior
. Publicada no DOE de 12.03.2020, p. 113.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 47-A à Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

"Subseção III
Dos Abusos

Art. 47-A Será considerado abuso quando:
I - valer-se do cargo para induzir o agente público a relações pessoais involuntárias, abordagem não desejada pelo outro com intenção sexual, ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
II - desprezo, ignorância ou humilhação ao agente público, que o isole de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros agentes públicos, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
III - privação de informações, treinamentos, cursos técnicos, profissionais, ou superiores que sejam necessários ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
IV - divulgação de rumores e comentários maliciosos, ou o fomento de boatos inidôneos em detrimento da imagem do agente público, bem como a prática de críticas ou subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do agente público, revista vexatória;
V - desrespeito da limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
VI - preterição do agente público, em quaisquer escolhas, em razão de deficiência física, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
VII - qualquer conduta abusiva gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, que, intencional, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
VIII - relegar o agente público ao ostracismo, ou fazer sua transferência sem relevante interesse público, desprovida de fundamentação, mudar sua escala ou seu turno sem aviso prévio.
IX - expor o agente público a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional, instruções confusas e imprecisas de ordem de serviço, atribuir erros imaginários, exigir sem necessidade, trabalhos urgentes, sobrecarga de tarefas ao servidor, impor horários injustificados;
X - todo ato resultante de assédio sexual ou moral é nulo de pleno direito, o assediador independentemente das sanções administrativas prevista na legislação, está sujeito a responsabilidades civis e penais.
XI - por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio sexual ou moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância e inquérito Policial Militar.
XII - toda e qualquer acusação deve ser clara e tipificada, em perfeita consonância entre o fato delituoso praticado e sua acusação, logo, em absoluta correspondência entre a conduta e a norma que descreve, não se permitindo que se puna por uma conduta aproximada ou assemelhada, jamais de forma genérica, subjetiva e abstrata, sendo incabível a sua extensão, analogia ou proximidade, apurada mediante sindicância, inquisitória, respeitando o devido processo legal, contraditório e a mais ampla defesa, nos termos do Artigo 5º LIV, LV da Constituição Federal.
XIII - aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na mesma pena do assediador.
XIV - a prática de assédio moral ou sexual comprovada mediante processo administrativo disciplinar, ou através de apuração do Ministério Público, implicará a aplicação das seguintes penalidades, observada a gravidade dos fatos apurados:
a) suspensão, multa e demissão;
b) a pena de suspensão será aplicada enquanto durar o processo, devendo o (a) assediador (a) ser afastado de seu cargo e suas funções, até o termino do processo;
c) durante a suspensão, o agente público perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo;
d) a pena de multa poderá ser aplicada cumulativa ou isoladamente com as demais sanções, exceto no caso de demissão;
e) a multa será aplicada em caráter de indenização, comprovada a prática de assédio moral ou sexual devendo sopesar no caso concreto todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação, com valores variáveis conforme cada caso concreto a ser estipulado por autoridade judiciária, obedecendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do livre convencimento, correspondendo aos danos materiais, físicos e psicológicos da vítima;
f) a receita proveniente das multas impostas será revertida em caráter de indenização a vitima do assédio;
g) a pena de demissão será aplicada pelo Comandante Geral da Polícia Militar ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar através de apuração em sindicância ou pelo Poder Judiciário através do inquérito policial militar."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente