Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR N° 348, DE 13 DE ABRIL DE 2009.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 13/04/2009.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O inciso VII do § 2º do Art. 73, da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a licença-maternidade à policial civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73 (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

VII - licença à gestação com duração de 180 dias (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica:

a) a licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;

c) no caso de natimorto, será concedia a licença para tratamento de saúde, a critério médico;

d) findo o prazo da licença, para tratamento de saúde, estabelecida na alínea "c", se necessário, a servidora será submetida a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação da licença;

e) ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento;

f) no caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado, podendo ser prorrogado por inspeção médica.

VIII (...)"

Art. 2º O Art. 105 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a licença-maternidade à policial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 6º e o § 7º:

"Art. 105 Será concedida à militar estadual gestante licença por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico.

§ 4º Findo o prazo da licença, para tratamento de saúde, estabelecido no § 3º, se necessário, a servidora será submetida a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação da licença.

§ 5º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento.

§ 6º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado, podendo ser prorrogado por inspeção médica.

§ 7º A policial militar, quando no período de gestação, deverá exercer preferencialmente, atividades administrativas diurnas."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.