LEI COMPLEMENTAR Nº 570, DE 31 DE AGOSTO DE 2015. Autor: Deputado José Domingos Fraga . Consolidada até a LC 703/2021. . Publicada no DOE de 08.09.2015, p. 118. . Regulamentada pelo Decreto 215/2019. . Alterada pela LC 703/2021. . Ficam convalidadas as operações internas de Leite Cru oriundas de produtor rural e destinadas a estabelecimento industrial ou cooperativa, ocorridas no período de 31 de agosto de 2015 até a data de publicação desta Lei Complementar, sem o cumprimento das exigências dispostas nos §§ 2° dos arts. 3° e 4° desta Lei Complementar nº 570/15.
§ 1º O “Controle de Coleta de Leite Cru” será emitido pelo transportador e/ou pelo estabelecimento adquirente em 02 (duas) vias, com o conhecimento do produtor, devendo a 1ª via permanecer no estabelecimento produtor e a 2ª acompanhar o transporte do produto até sua destinação final.
§ 2º (revogado) Revogado pela LC 703/2021.
§ 1º O estabelecimento industrial ou a cooperativa ao registrar os dados na "Lista de Recebimento" o fará em uma via, que deverá ser mantida em arquivo pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. (Nova redação dada pela LC 703/2021)
Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo poderá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do Leite Cru no estabelecimento industrial ou na cooperativa, devendo constar, no campo “data da emissão”, a data do último dia do mês a que se referirem as operações.