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LEI COMPLEMENTAR Nº 587, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o art. 24-E à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24-E No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT, ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 (duzentas mil) toneladas/ano de cana de açúcar, milho e matérias-primas que produzam álcool e açúcar, a serem definidos em regulamento específico pelo órgão ambiental competente."

Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 80 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 384, de 11 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 (...)

Parágrafo único É facultado ao interessado requerer a redução da distância mínima apontada no caput quando o projeto indicar processos tecnológicos ou medidas de segurança adicionais que restrinjam o risco aos recursos hídricos em razão da atividade industrial ou depósitos propostos, sempre respeitando as áreas de preservação permanente e a critério do órgão ambiental competente."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.