LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 23 DEZEMBRO DE 1998 . REVOGADA pela LC 235/05.
Art. 1º O transporte de madeira extraída no Território Mato-grossense só será permitido mediante apresentação do Certificado de Identificação das espécies transportadas, a ser emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Parágrafo único. O Certificado de Identificação de Madeira, será emitido por técnicos habilitados e credenciados pelo INDEA/MT.
Art. 2º Para obtenção do Certificado de Identificação de Madeira. o Interessado deverá observar os seguintes requisitos:
I - apresentação do lote ou carga de madeira a ser identificada;
II - pagamento da Taxa de Identificação de Madeira.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Identificação de Madeira, a ser cobrada pelos serviços executados na forma abaixo:
I - até 70 metros cúbicos de madeira - R$ 1,74 (um real e setenta e quatro centavos) por metro cúbico identificado;
II - acima de 70 metros cúbicos de madeira - R$ 1,12 (um real e doze centavos) por metro cúbico Identificado.
Art. 4º Ocorrendo divergências referentes à emissão dos Certificados de Identificação, a parte que se sentir prejudicada terá o Prazo de 10 (dez) dias, contados da data nele impressa, para apresentar recurso administrativo que será julgado pelo Presidente do INDEA/MT, em primeira Instância, e em Instância Superior pelo Secretário da Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Cada carga ou lote deverá estar acompanhado do Certificado de Identificação, não sendo admitido qualquer tipo de cópia ou rasura do mesmo.
Art. 6º O transporte de madeiras industrializadas, lenha para pequenas olarias e as madeiras destinadas à exportação, devidamente documentadas, ficam isentos de identificação ou qualquer tipo de taxação.
Art. 7º Os infratores das disposições constantes nesta lei terão a madeira apreendida, sujeitando-se ao pagamento de multa correspondente ao valor de R$ 3,48 (Três reais e quarenta e oito centavos) por metro cúbico transportado.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor no ano subseqüente à sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1998. 177º da Independência e 110º da República.