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LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 23 DEZEMBRO DE 1998

. REVOGADA pela LC 235/05.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova a o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O transporte de madeira extraída no Território Mato-grossense só será permitido mediante apresentação do Certificado de Identificação das espécies transportadas, a ser emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Parágrafo único. O Certificado de Identificação de Madeira, será emitido por técnicos habilitados e credenciados pelo INDEA/MT.

Art. 2º Para obtenção do Certificado de Identificação de Madeira. o Interessado deverá observar os seguintes requisitos:

I - apresentação do lote ou carga de madeira a ser identificada;

II - pagamento da Taxa de Identificação de Madeira.

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Identificação de Madeira, a ser cobrada pelos serviços executados na forma abaixo:

I - até 70 metros cúbicos de madeira - R$ 1,74 (um real e setenta e quatro centavos) por metro cúbico identificado;

II - acima de 70 metros cúbicos de madeira - R$ 1,12 (um real e doze centavos) por metro cúbico Identificado.

Art. 4º Ocorrendo divergências referentes à emissão dos Certificados de Identificação, a parte que se sentir prejudicada terá o Prazo de 10 (dez) dias, contados da data nele impressa, para apresentar recurso administrativo que será julgado pelo Presidente do INDEA/MT, em primeira Instância, e em Instância Superior pelo Secretário da Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Cada carga ou lote deverá estar acompanhado do Certificado de Identificação, não sendo admitido qualquer tipo de cópia ou rasura do mesmo.

Art. 6º O transporte de madeiras industrializadas, lenha para pequenas olarias e as madeiras destinadas à exportação, devidamente documentadas, ficam isentos de identificação ou qualquer tipo de taxação.

Art. 7º Os infratores das disposições constantes nesta lei terão a madeira apreendida, sujeitando-se ao pagamento de multa correspondente ao valor de R$ 3,48 (Três reais e quarenta e oito centavos) por metro cúbico transportado.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor no ano subseqüente à sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1998. 177º da Independência e 110º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
HEITOR DAVID MEDEIROS
ALI VEGGI ATALA
VITOR CANDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO HANS
CARLOS TEODORO JOSÉ HUGUENEY IRIGARAY
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
FRANCISCO CUNHA LACERDA
ELISMAR BEZERRA ARRUDA